Modelo de Defesa da Legalidade da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) para Pensionistas Militares no Estado do Rio de Janeiro

Publicado em: 16/03/2025 Administrativo
Apresentação de defesa perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) para requerer o reconhecimento da legalidade da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) em favor de pensionistas militares. O documento fundamenta-se na Constituição Federal de 1988, na Lei Estadual 9.537/2021 e em jurisprudências do STF e do TJRJ, abordando a extensão do benefício aos pensionistas, mesmo diante de sua natureza alegada de pro labore faciendo. Inclui pedidos de manutenção do benefício e intimação das partes interessadas.

DEFESA DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM) PARA PENSIONISTAS MILITARES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TCE/RJ)

Processo nº: [inserir número do processo]

Interessado: [Nome completo do interessado, qualificação, CPF, endereço eletrônico]

Assunto: Defesa da legalidade da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) para pensionistas militares.

PREÂMBULO

O interessado, [NOME COMPLETO], pensionista de militar do Estado do Rio de Janeiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado devidamente constituído (instrumento de mandato anexo), apresentar sua DEFESA no processo em epígrafe, em razão da análise da legalidade da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, bem como na jurisprudência consolidada sobre o tema.

DOS FATOS

A Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) foi instituída pela Lei Estadual 9.537/2021, que alterou a Lei Estadual 279/1979, com o objetivo de compensar as peculiaridades da carreira militar, especialmente o risco inerente à profissão, conforme disposto no art. 19-A da referida lei.

O interessado, na condição de pensionista de militar falecido em decorrência de sua atividade profissional, requer o reconhecimento da legalidade do pagamento da GRAM, considerando que a gratificação é devida em razão das condições excepcionais da carreira militar, que incluem o sacrifício da própria vida em defesa da sociedade.

Entretanto, questiona-se a extensão do benefício aos pensionistas, sob o argumento de que a GRAM possui natureza pro labore faciendo, o que impediria sua incorporação aos proventos de inatividade ou pensão.

DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 8º, assegura a paridade entre os servidores ativos e inativos, bem como aos pensionistas, no que tange às vantagens de caráter geral concedidas aos servidores da ativa. Nesse sentido, a GRAM, ainda que tenha sido criada para compensar o risco inerente à atividade militar, não pode ser excluída dos pensionistas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

Ademais, o art. 19-A da Lei Estadual 279/1979, incluído pela Lei Estadual 9.537/2021, estabelece que a GRAM é devida "em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade". Tal disposição evidencia que o benefício não se limita à atividade em si, mas também ao reconhecimento das condições excepcionais da carreira militar, que se estendem aos pe"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Excelentíssimos Senhores,

Trata-se de análise acerca da legalidade da extensão da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) aos pensionistas de militares, com fundamento na Constituição Federal de 1988 (CF/88), nas leis estaduais aplicáveis e em jurisprudências relevantes.

Dos Fatos

O interessado, pensionista de militar falecido em decorrência de atividades diretamente relacionadas ao exercício de sua profissão, pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), instituída pela Lei Estadual 9.537/2021, que alterou a Lei Estadual 279/1979. A gratificação visa compensar os riscos inerentes à carreira militar.

O ponto controvertido reside na alegação de que a GRAM possui natureza pro labore faciendo, o que impediria sua extensão aos pensionistas, uma vez que estaria vinculada ao exercício da atividade militar.

Da Fundamentação Jurídica

Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, todo ato judicial deve ser devidamente fundamentado. Passo, então, à análise jurídica do caso.

A Constituição Federal, em seu art. 40, § 8º, assegura a paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas no que tange às vantagens de caráter geral. A Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), instituída com o objetivo de compensar as condições excepcionais da carreira militar, não se limita ao exercício da atividade, mas também reconhece o sacrifício e as peculiaridades da carreira, conforme o art. 19-A da Lei Estadual 279/1979.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do ARE 686995 AgR, reconheceu a extensão de vantagens de caráter geral aos inativos e pensionistas, desde que haja previsão legal. No caso concreto, a Lei Estadual 9.537/2021 amplia essa previsão ao destacar que a GRAM decorre das condições inerentes à carreira militar, sendo aplicável também aos pensionistas, especialmente em situações de falecimento do militar em serviço.

Da Jurisprudência

Reforçam esse entendimento as decisões abaixo:

1. TJRJ (Quinta Câmara de Direito Público)

Apelação: Acórdão/TJRJ

Ementa: Reconhecimento do direito do militar inativo de perceber a GRAM, fixada no percentual de 62,50%, bem como o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.

2. TJRJ (Sexta Câmara de Direito Público)

Apelação: Acórdão/TJRJ

Ementa: A GRAM possui natureza pro labore faciendo, sendo paga em razão das condições excepcionais da atividade militar. Contudo, a lei veda sua acumulação com o Adicional de Inatividade.

3. TJRJ (Terceira Câmara de Direito Público)

Apelação: Acórdão/TJRJ

Ementa: A GRAM não se trata de gratificação de caráter genérico, mas de benefício relacionado ao risco inerente à atividade militar. A lei permite a opção entre a GRAM e o Adicional de Inatividade.

Do Entendimento Hermenêutico

A análise hermenêutica dos dispositivos legais e constitucionais, bem como da jurisprudência consolidada, evidencia que a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) apresenta caráter de reconhecimento das condições excepcionais da carreira militar, que se estendem aos pensionistas, especialmente em casos de falecimento do militar em decorrência do exercício da função. Excluir os pensionistas desse benefício violaria o princípio constitucional da isonomia e o direito à paridade.

Conclusão

Pelo exposto, voto no sentido de dar procedência ao pedido, com o reconhecimento da legalidade do pagamento da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) ao interessado, pensionista de militar falecido, nos termos do art. 19-A da Lei Estadual 279/1979, e em conformidade com a Constituição Federal de 1988.

Determino, ainda, que as partes sejam intimadas para manifestação, caso necessário, e que se proceda à inclusão do benefício em favor do interessado, observando-se eventuais diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

É como voto.

[Local], [Data]

Magistrado: [Nome completo do magistrado]


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