Modelo de Defesa da Legalidade da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) para Pensionistas Militares no Estado do Rio de Janeiro
Publicado em: 16/03/2025 AdministrativoDEFESA DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM) PARA PENSIONISTAS MILITARES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TCE/RJ)
Processo nº: [inserir número do processo]
Interessado: [Nome completo do interessado, qualificação, CPF, endereço eletrônico]
Assunto: Defesa da legalidade da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) para pensionistas militares.
PREÂMBULO
O interessado, [NOME COMPLETO], pensionista de militar do Estado do Rio de Janeiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado devidamente constituído (instrumento de mandato anexo), apresentar sua DEFESA no processo em epígrafe, em razão da análise da legalidade da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, bem como na jurisprudência consolidada sobre o tema.
DOS FATOS
A Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) foi instituída pela Lei Estadual 9.537/2021, que alterou a Lei Estadual 279/1979, com o objetivo de compensar as peculiaridades da carreira militar, especialmente o risco inerente à profissão, conforme disposto no art. 19-A da referida lei.
O interessado, na condição de pensionista de militar falecido em decorrência de sua atividade profissional, requer o reconhecimento da legalidade do pagamento da GRAM, considerando que a gratificação é devida em razão das condições excepcionais da carreira militar, que incluem o sacrifício da própria vida em defesa da sociedade.
Entretanto, questiona-se a extensão do benefício aos pensionistas, sob o argumento de que a GRAM possui natureza pro labore faciendo, o que impediria sua incorporação aos proventos de inatividade ou pensão.
DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 8º, assegura a paridade entre os servidores ativos e inativos, bem como aos pensionistas, no que tange às vantagens de caráter geral concedidas aos servidores da ativa. Nesse sentido, a GRAM, ainda que tenha sido criada para compensar o risco inerente à atividade militar, não pode ser excluída dos pensionistas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Ademais, o art. 19-A da Lei Estadual 279/1979, incluído pela Lei Estadual 9.537/2021, estabelece que a GRAM é devida "em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade". Tal disposição evidencia que o benefício não se limita à atividade em si, mas também ao reconhecimento das condições excepcionais da carreira militar, que se estendem aos pe"'>...