Modelo de Agravo de Instrumento Contra Decisão que Denegou Decadência Criminal

Publicado em: 06/11/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou a decadência do direito de representação criminal. Alega-se a nulidade da persecução penal por perda do prazo decadencial, com fundamento nos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [UF]

[NOME DO AGRAVANTE], nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob nº [número], residente e domiciliado na Rua [endereço completo], CEP [número], e e-mail: [endereço eletrônico], vem, respeitosamente, por seu advogado (procuração anexa), nos autos do processo nº [número], em que contende contra [nome da parte adversária], apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015 e seguintes, em face da decisão que denegou a preliminar de decadência da representação criminal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DOS FATOS

Trata-se de Ação Penal em que o agravante é acusado de suposta prática delituosa, cuja persecução foi iniciada mediante representação da vítima. Durante a fase preliminar, a defesa suscitou a decadência do direito de representação, conforme o prazo previsto no CP, art. 103. Entretanto, o juízo a quo denegou o reconhecimento da decadência em sede de decisão interlocutória, o que motivou a interposição deste Agravo de Instrumento.

II - DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do CPC/2015, art. 1.015, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre mérito, como é o caso da decisão que denegou a preliminar de decadência da representação. A matéria tratada possui caráter decisório sobre a possibilidade de prosseguimento da ação penal, justificando, assim, o manejo do presente recurso.

III - DO DIREITO

Conforme o disposto no CP, art. 103, a decadência do direito de representação ocorre após o transcurso do prazo de 6 meses, contado do dia em que a vítima ou seu representante legal vem a saber que"'>...

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Informações complementares

NARRATIVA DE FATO E DIREITO, DEFESAS OPOSTAS, CONCEITOS E DEFINIÇÕES

No presente caso, o agravante interpõe agravo de instrumento contra a decisão que denegou a preliminar de decadência do direito de representação em uma ação penal. O direito de representação é um ato volitivo da vítima, cujo exercício deve ocorrer dentro do prazo legalmente estabelecido. A decadência, prevista no CP, art. 103, consiste na perda do direito de representação em razão do decurso de tempo, sendo um instituto que visa garantir a estabilidade das relações jurídicas e impedir que o Estado persiga indefinidamente o suposto infrator.

Neste contexto, a defesa do agravante sustenta que o prazo decadencial de 6 meses já havia se esgotado quando a representação foi formalizada, o que deveria ensejar o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do CP, art. 107, IV. A decisão de não reconhecer a decadência afronta o princípio da legalidade e da segurança jurídica, pois permite a continuidade de uma ação penal além do prazo legalmente estabelecido.

A parte contrária poderá argumentar que a representação foi apresentada dentro do prazo, ou que houve interrupção ou suspensão do prazo decadencial, contudo, tais argumentos não encontram respaldo nas provas dos autos, que demonstram claramente o esgotamento do prazo decadencial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento da decadência é medida que se impõe para garantir a observância dos princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica. A decisão recorrida, ao denegar a preliminar de decadência, violou o direito do agravante de não ser perseguido penalmente após o esgotamento do prazo legal, configurando manifesta ilegalidade.



TÍTULO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL


1. INTRODUÇÃO

Objetivo do Agravo de Instrumento - O presente agravo de instrumento visa impugnar decisão que denegou a decadência do direito de representação criminal, conforme previsto no Código Penal e no Código de Processo Penal. Busca-se assegurar o respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, fundamentais para a correta aplicação da justiça penal.

Legislação:

  • CP, art. 103 - Estabelece o prazo decadencial para o exercício do direito de representação
  • CPP, art. 39 - Disciplina o procedimento de representação em crimes de ação penal pública condicionada
  • CPC/2015, art. 1.015 - Regulamenta o agravo de instrumento e seus requisitos

Jurisprudência:


2. AGRAVO DE INSTRUMENTO

Fundamento Legal - O agravo de instrumento é cabível para impugnar decisões interlocutórias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.015. A presente peça questiona a decisão de primeira instância que indeferiu o reconhecimento da decadência, baseando-se no direito processual penal e na observância dos prazos legais de decadência.

Legislação:

  • CPC/2015, art. 1.015 - Prevê o cabimento do agravo de instrumento em decisões interlocutórias
  • CPP, art. 581 - Dispõe sobre a interposição de agravo em matéria penal
  • CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o acesso ao Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito

Jurisprudência:


3. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Decadência e Segurança Jurídica - A decadência é instituto que visa conferir segurança jurídica, evitando a perpetuação de direitos de ação. No âmbito penal, o prazo decadencial protege o investigado da eternização da ameaça penal. Neste caso, foi ultrapassado o prazo para representação, configurando a perda do direito de ação pela parte ofendida.

Legislação:

  • CP, art. 103 - Estabelece o prazo decadencial para crimes de ação penal pública condicionada
  • CF/88, art. 5º, XXXVI - Garante a segurança jurídica e o respeito ao direito adquirido
  • CPP, art. 38 - Dispõe sobre o prazo de seis meses para oferecimento de representação

Jurisprudência:


4. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Fundamento Constitucional e Penal - O princípio da legalidade, inscrito na CF/88, art. 5º, II, e no CP, art. 1º, determina que nenhum fato pode ser punido se não houver lei anterior que o defina como crime. A aplicação dos prazos decadenciais reflete a observância desse princípio, sendo inadmissível qualquer interpretação que amplie indevidamente o prazo para representação.

Legislação:

  • CF/88, art. 5º, II - Estabelece o princípio da legalidade como direito fundamental
  • CP, art. 1º - Define a reserva legal no direito penal
  • CPP, art. 2º - Aplica o princípio da legalidade ao processo penal

Jurisprudência:


5. SEGURANÇA JURÍDICA

Imprescindibilidade da Segurança Jurídica - A segurança jurídica constitui fundamento para a estabilidade das relações sociais e jurídicas. A decadência, ao definir prazos, busca resguardar os cidadãos contra a indefinição do tempo de exercício de direitos e pretensões. No caso, o decurso do prazo decadencial garante o direito do réu à segurança jurídica e à certeza da prescrição da representação.

Legislação:

  • CF/88, art. 5º, XXXVI - Protege o direito adquirido e a coisa julgada, fundamentos da segurança jurídica
  • CCB/2002, art. 189 - Define a decadência e seus efeitos sobre o exercício de direitos
  • CP, art. 103 - Estabelece a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação

Jurisprudência:


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pedido e Conclusão - Ante o exposto, requer-se o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão que denegou o reconhecimento da decadência do direito de representação. A decisão deverá observar o prazo decadencial, a fim de assegurar os princípios da legalidade e da segurança jurídica, fundamentais à ordem jurídica e ao processo penal.


 

 


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