Modelo de Recurso Administrativo contra Cassação de CNH por Decadência e Violação ao Devido Processo Legal
Publicado em: 06/04/2025 Administrativo TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO PERANTE O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC
Recorrente: A. J. dos S., brasileiro, casado, motorista profissional, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CNH nº XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/SC, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC
Processo Administrativo nº: XXXXXXX
PREÂMBULO
O presente recurso é interposto com fundamento no CTB, art. 288, que assegura ao condutor o direito de recorrer das decisões administrativas no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito. O recurso é dirigido ao Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina – CETRAN/SC, instância superior administrativa, contra a decisão que indeferiu recurso anterior e manteve a penalidade de cassação do direito de dirigir do Recorrente.
DOS FATOS
O Recorrente foi autuado por infrações de trânsito supostamente cometidas no ano de 2017. Tais infrações teriam ensejado a instauração de processo administrativo que culminou na cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com base na alegação de que teria cometido infração durante o período de suspensão do direito de dirigir.
Ocorre que, embora as infrações tenham ocorrido há mais de sete anos, somente em 2024 o Recorrente foi notificado da penalidade de cassação, tendo interposto recurso administrativo tempestivo, o qual foi indeferido pela autoridade de trânsito, sob a justificativa de que os atos administrativos foram regularmente praticados.
Contudo, a manutenção da penalidade é manifestamente ilegal, porquanto violadora do princípio da segurança jurídica, diante do excessivo lapso temporal entre a ocorrência dos fatos e a imposição da penalidade, além de configurar decadência administrativa, conforme será demonstrado a seguir.
DO DIREITO
Nos termos do CTB, art. 282, § 6º, a autoridade de trânsito deve expedir a notificação da penalidade no prazo de até 360 dias contados da data da conclusão do processo administrativo. O §7º do mesmo artigo estabelece que a inobservância desse prazo implica a não aplicação da penalidade.
Ocorre que, no presente caso, as infrações ocorreram em 2017, e o Recorrente somente teve ciência da penalidade de cassação em 2024, ou seja, mais de 2.500 dias após os fatos, o que configura evidente excesso de prazo e decadência do direito da Administração de impor a penalidade.
Ademais, o princípio da segurança jurídica, previsto no caput da CF/88, art. 5º, impõe limites temporais à atuação estatal, de modo a preservar a estabilidade das relações jurídicas e evitar que o cidadão permaneça indefinidamente sob ameaça de sanção.
O princípio da razoabilidade também deve ser observado, pois não é razoável que o Estado leve mais de sete anos para aplicar uma penalidade administrativa, especialmente quando tal demora decorre de sua própria inércia.
Por fim, o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) exige que o administrado seja notificado de todos os atos do processo, o que não se verificou no presente caso, pois o Recorrente não foi informado tempestivamente da instauração do processo de cassação, tampouco das infrações que lhe foram imputadas.
JURISPRUDÊNCIAS
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o prazo para notificação da penalidade de cassação da CNH inic"'>...