Modelo de Recurso Administrativo contra Cassação de CNH por Decadência e Violação ao Devido Processo Legal

Publicado em: 06/04/2025 Administrativo Trânsito
Recurso interposto por A. J. dos S. perante o Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina (CETRAN/SC) contra decisão administrativa que manteve a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O documento alega decadência administrativa pela demora superior a sete anos entre a infração e a imposição da penalidade, além de violação ao devido processo legal e falta de notificação válida. Fundamentado nos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e legalidade, o recurso busca a anulação da penalidade de cassação do direito de dirigir.

RECURSO ADMINISTRATIVO PERANTE O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC

Recorrente: A. J. dos S., brasileiro, casado, motorista profissional, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CNH nº XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/SC, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC

Processo Administrativo nº: XXXXXXX

PREÂMBULO

O presente recurso é interposto com fundamento no CTB, art. 288, que assegura ao condutor o direito de recorrer das decisões administrativas no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito. O recurso é dirigido ao Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina – CETRAN/SC, instância superior administrativa, contra a decisão que indeferiu recurso anterior e manteve a penalidade de cassação do direito de dirigir do Recorrente.

DOS FATOS

O Recorrente foi autuado por infrações de trânsito supostamente cometidas no ano de 2017. Tais infrações teriam ensejado a instauração de processo administrativo que culminou na cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com base na alegação de que teria cometido infração durante o período de suspensão do direito de dirigir.

Ocorre que, embora as infrações tenham ocorrido há mais de sete anos, somente em 2024 o Recorrente foi notificado da penalidade de cassação, tendo interposto recurso administrativo tempestivo, o qual foi indeferido pela autoridade de trânsito, sob a justificativa de que os atos administrativos foram regularmente praticados.

Contudo, a manutenção da penalidade é manifestamente ilegal, porquanto violadora do princípio da segurança jurídica, diante do excessivo lapso temporal entre a ocorrência dos fatos e a imposição da penalidade, além de configurar decadência administrativa, conforme será demonstrado a seguir.

DO DIREITO

Nos termos do CTB, art. 282, § 6º, a autoridade de trânsito deve expedir a notificação da penalidade no prazo de até 360 dias contados da data da conclusão do processo administrativo. O §7º do mesmo artigo estabelece que a inobservância desse prazo implica a não aplicação da penalidade.

Ocorre que, no presente caso, as infrações ocorreram em 2017, e o Recorrente somente teve ciência da penalidade de cassação em 2024, ou seja, mais de 2.500 dias após os fatos, o que configura evidente excesso de prazo e decadência do direito da Administração de impor a penalidade.

Ademais, o princípio da segurança jurídica, previsto no caput da CF/88, art. 5º, impõe limites temporais à atuação estatal, de modo a preservar a estabilidade das relações jurídicas e evitar que o cidadão permaneça indefinidamente sob ameaça de sanção.

O princípio da razoabilidade também deve ser observado, pois não é razoável que o Estado leve mais de sete anos para aplicar uma penalidade administrativa, especialmente quando tal demora decorre de sua própria inércia.

Por fim, o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) exige que o administrado seja notificado de todos os atos do processo, o que não se verificou no presente caso, pois o Recorrente não foi informado tempestivamente da instauração do processo de cassação, tampouco das infrações que lhe foram imputadas.

JURISPRUDÊNCIAS

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o prazo para notificação da penalidade de cassação da CNH inic"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Processo Administrativo nº: XXXXXXX

Recorrente: A. J. dos S.

Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC

Análise Hermenêutica dos Fatos e do Direito

Trata-se de recurso interposto por A. J. dos S., visando à anulação da penalidade de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), imposta com fundamento em infrações cometidas no ano de 2017, cuja penalidade foi comunicada ao recorrente apenas em 2024, ou seja, mais de sete anos após os fatos alegados.

Entendo que o caso em análise apresenta questões de ordem legal e constitucional que demandam interpretação à luz dos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, em especial o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput), o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e os limites temporais impostos à Administração Pública para a aplicação de penalidades administrativas.

Dos Fatos e da Decadência Administrativa

Verifica-se que as infrações imputadas ao recorrente ocorreram no ano de 2017, enquanto a notificação da penalidade de cassação foi realizada apenas em 2024, ultrapassando, em muito, o prazo de 360 dias estabelecido no CTB, art. 282, § 6º e § 7º.

Tal demora caracteriza evidente decadência administrativa, uma vez que o Estado perdeu o direito de impor a penalidade em razão de sua própria inércia, conforme reconhecido pelo CTB e pacificado na jurisprudência.

Da Violação ao Princípio da Segurança Jurídica

O princípio da segurança jurídica, previsto no caput da CF/88, art. 5º, assegura aos cidadãos a estabilidade das relações jurídicas e veda a imposição de sanções administrativas após um período de tempo irrazoável. No presente caso, o lapso temporal de mais de sete anos entre as infrações e a comunicação da penalidade é incompatível com os valores constitucionais de estabilidade e previsibilidade.

Do Devido Processo Legal

Além disso, o direito ao devido processo legal, assegurado pela CF/88, art. 5º, LIV, exige que o administrado seja notificado de todos os atos do processo administrativo em tempo hábil, o que não se verificou no presente caso. A ausência de uma notificação válida no prazo legal comprometeu a garantia do contraditório e da ampla defesa do recorrente.

Jurisprudência Aplicável

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a Administração Pública está sujeita aos prazos legais para a imposição de penalidades administrativas. Nesse contexto, cito:

TJSP – Recurso Inominado Cível 1033848-59.2024.8.26.0053:
“O prazo decadencial para notificação da imposição da cassação da CNH inicia-se após a conclusão do processo administrativo.”

Ademais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não se aplica quando há evidente descumprimento dos requisitos legais, como no caso em tela.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, bem como no CTB, art. 282, §§ 6º e 7º e na CF/88, art. 93, IX, julgo procedente o pedido, reconhecendo a decadência administrativa para imposição da penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do recorrente, A. J. dos S.

Consequentemente, anulo a penalidade de cassação imposta ao recorrente, restabelecendo o seu direito de dirigir.

Determino, ainda, que todas as comunicações futuras sejam realizadas exclusivamente por meio eletrônico, conforme requerido pelo recorrente.

Conclusão

Este é o voto que apresento, com base nos fundamentos constitucionais e legais acima destacados, buscando garantir a aplicação do direito e a preservação dos princípios que regem a Administração Pública.

Florianópolis/SC, ___ de ____________ de 2024.

Magistrado:
_____________________________
Nome do Magistrado


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