Modelo de Contestação à Responsabilidade do Município de Porto Alegre por Enchentes de Maio de 2024
Publicado em: 21/10/2024 AdministrativoCivelEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RS
PROCESSO Nº: 5005237-63.2024.8.21.5001
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
AUTORAS: A. de V. de O. e outros
RÉU: Município de Porto Alegre
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O Município de Porto Alegre apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil em razão das enchentes ocorridas em maio de 2024, alegando tratar-se de evento de força maior. Aponta ainda a ilegitimidade passiva do Município, do Estado do RS e da União, bem como a incompetência da Justiça Estadual. Impugna o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa.
3. PRELIMINARES
3.1. IMPUGNAÇÃO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é o ente federativo responsável pela manutenção do sistema de drenagem urbana e pela adoção de medidas preventivas para evitar alagamentos. A responsabilidade do Município decorre do CF/88, art. 30, I e V, que lhe atribui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e prestar serviços públicos de interesse local, como saneamento básico e drenagem urbana.
3.2. IMPUGNAÇÃO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RS
O Estado do RS também é parte legítima, nos termos da Lei 12.608/2012, art. 7º, que lhe impõe o dever de executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em seu território, coordenando ações com a União e os Municípios. A omissão estatal na adoção de medidas preventivas e de resposta contribuiu para a ocorrência dos danos.
3.3. IMPUGNAÇÃO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
A União pode ser incluída no polo passivo, mas sua ausência não impede o prosseguimento da demanda contra os demais entes. A jurisprudência admite a responsabilização solidária dos entes federativos, conforme o CF/88, art. 37, §6º. A ausência da União não acarreta a incompetência da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do STJ.
3.4. IMPUGNAÇÃO À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Não há litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presença da União no polo passivo não é obrigatória para o processamento da demanda contra o Município. Assim, a Justiça Estadual é competente para julgar a presente ação, nos termos do CF/88, art. 109, I, que exige a presença da União como parte para atrair a competência da Justiça Federal, o que não é o caso.
3.5. IMPUGNAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Os autores juntaram declarações de hipossuficiência e documentos que demonstram sua condição econômica. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (CPC/2015, art. 99, §3º). O Município não apresentou prova suficiente para afastar essa presunção.
3.6. IMPUGNAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O valor da causa foi corretamente atribuído com base no valor individual de cada pedido, conforme o CPC/2015, art. 292, VI. Em litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para cada autor, não havendo soma dos pedidos para fins de fixação da competência ou admissibilidade.
4. DO MÉRITO
4.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
O Município responde objetiva"'>...