Modelo de Réplica à Contestação em Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais contra o Município de Porto Alegre devido a Enchentes de Maio/2024
Publicado em: 14/10/2024 AdministrativoCivelEXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS
Processo nº: 5137476-93.2024.8.21.0001
ANADERGE D. de L. e OUTROS, já qualificados nos autos da Ação Indenizatória que movem em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, vêm, por seus procuradores infra-assinados, com fundamento no CPC/2015, art. 350, apresentar a presente:
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
em atenção à contestação apresentada pelo Réu, rebatendo todos os seus argumentos, nos termos que seguem:
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Autores: A. D. de L. e outros
Réu: Município de Porto Alegre
Processo nº: 5137476-93.2024.8.21.0001
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O Município de Porto Alegre, em sua contestação, alega, em síntese: (i) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, com necessidade de inclusão da União e remessa à Justiça Federal; (ii) necessidade de suspensão do feito em razão da Resolução COMAG nº 1511/2024; (iii) ilegitimidade ativa de alguns autores; (iv) ausência de responsabilidade municipal pelos danos causados pelas enchentes de maio de 2024, por se tratar de evento de força maior; (v) inexistência de dano moral indenizável; e (vi) formula pedido contraposto para abatimento de eventuais auxílios recebidos pelos autores.
3. PRELIMINARES
3.1. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Porto Alegre. A responsabilidade pela manutenção do sistema de drenagem urbana e prevenção de enchentes em áreas urbanas é, por força do CF/88, art. 30, I e V, de competência do Município. A atuação ou omissão do ente municipal na manutenção de bueiros, canais e sistemas de escoamento pluvial é fato gerador de responsabilidade civil objetiva, nos termos do CF/88, art. 37, §6º.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inclusão da União como litisconsorte não é obrigatória quando a responsabilidade do Município decorre de sua própria omissão administrativa, o que afasta a competência da Justiça Federal (CPC/2015, art. 109, I).
3.2. DA ALEGADA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0
O pedido de suspensão do feito com base na Resolução nº 1511/2024 do COMAG não encontra respaldo legal. A Resolução não tem o condão de suspender automaticamente os processos em curso, tampouco afasta a competência do juízo natural. A parte ré não demonstrou qualquer prejuízo processual que justifique a suspensão, sendo inaplicável o CPC/2015, art. 313.
3.3. DA SUPOSTA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A tentativa de atribuir responsabilidade exclusiva ao Estado do Rio Grande do Sul não se sustenta. A responsabilidade pelos danos causados por enchentes em áreas urbanas é, prioritariamente, do Município, conforme entendimento consolidado do STJ e do CF/88, art. 30, I e V. A alegação de que as águas vieram de rios estaduais não exime o Município de sua obrigação de manter o sistema de drenagem urbana em funcionamento adequado.
3.4. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AUTORES
Os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a residência dos autores Sra. L. D. e Sr. S. L. R. dos S. no local afetado pelas enchentes. A exigência de prova documental absoluta e inequívoca é incompatível com a informalidade dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 5º) e com a realidade social dos atingidos. A jurisprudência admite a presunção de veracidade quando há indícios razoáveis e ausência de impugnação específica quanto à residência.
4. DO MÉRITO
4.1. DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PELAS ENCHENTES
O Município é responsável pela manutenção do s"'>...