Modelo de Réplica à Contestação em Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais contra o Município de Porto Alegre devido a Enchentes de Maio/2024

Publicado em: 14/10/2024 AdministrativoCivel
A presente peça processual trata-se de uma réplica à contestação apresentada pelo Município de Porto Alegre em uma Ação Indenizatória movida por Anaderge D. de L. e outros. O documento refuta preliminares como ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, e ausência de responsabilidade municipal pelos danos causados pelas enchentes ocorridas em maio de 2024. Fundamentos jurídicos incluem a responsabilidade objetiva do Município por omissão no dever de manutenção do sistema de drenagem urbana, conforme a Constituição Federal de 1988, artigos 30 e 37, além de jurisprudências consolidadas do STJ e de tribunais estaduais. O pedido contraposto do réu também é combatido, reforçando o direito dos autores à indenização por danos morais e materiais. A peça conclui requerendo o afastamento das preliminares, o reconhecimento das responsabilidades do Município e a procedência integral dos pedidos de indenização.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

Processo nº: 5137476-93.2024.8.21.0001

ANADERGE D. de L. e OUTROS, já qualificados nos autos da Ação Indenizatória que movem em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, vêm, por seus procuradores infra-assinados, com fundamento no CPC/2015, art. 350, apresentar a presente:

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

em atenção à contestação apresentada pelo Réu, rebatendo todos os seus argumentos, nos termos que seguem:


1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Autores: A. D. de L. e outros
Réu: Município de Porto Alegre
Processo nº: 5137476-93.2024.8.21.0001

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O Município de Porto Alegre, em sua contestação, alega, em síntese: (i) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, com necessidade de inclusão da União e remessa à Justiça Federal; (ii) necessidade de suspensão do feito em razão da Resolução COMAG nº 1511/2024; (iii) ilegitimidade ativa de alguns autores; (iv) ausência de responsabilidade municipal pelos danos causados pelas enchentes de maio de 2024, por se tratar de evento de força maior; (v) inexistência de dano moral indenizável; e (vi) formula pedido contraposto para abatimento de eventuais auxílios recebidos pelos autores.

3. PRELIMINARES

3.1. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Porto Alegre. A responsabilidade pela manutenção do sistema de drenagem urbana e prevenção de enchentes em áreas urbanas é, por força do CF/88, art. 30, I e V, de competência do Município. A atuação ou omissão do ente municipal na manutenção de bueiros, canais e sistemas de escoamento pluvial é fato gerador de responsabilidade civil objetiva, nos termos do CF/88, art. 37, §6º.

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inclusão da União como litisconsorte não é obrigatória quando a responsabilidade do Município decorre de sua própria omissão administrativa, o que afasta a competência da Justiça Federal (CPC/2015, art. 109, I).

3.2. DA ALEGADA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0

O pedido de suspensão do feito com base na Resolução nº 1511/2024 do COMAG não encontra respaldo legal. A Resolução não tem o condão de suspender automaticamente os processos em curso, tampouco afasta a competência do juízo natural. A parte ré não demonstrou qualquer prejuízo processual que justifique a suspensão, sendo inaplicável o CPC/2015, art. 313.

3.3. DA SUPOSTA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

A tentativa de atribuir responsabilidade exclusiva ao Estado do Rio Grande do Sul não se sustenta. A responsabilidade pelos danos causados por enchentes em áreas urbanas é, prioritariamente, do Município, conforme entendimento consolidado do STJ e do CF/88, art. 30, I e V. A alegação de que as águas vieram de rios estaduais não exime o Município de sua obrigação de manter o sistema de drenagem urbana em funcionamento adequado.

3.4. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AUTORES

Os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a residência dos autores Sra. L. D. e Sr. S. L. R. dos S. no local afetado pelas enchentes. A exigência de prova documental absoluta e inequívoca é incompatível com a informalidade dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 5º) e com a realidade social dos atingidos. A jurisprudência admite a presunção de veracidade quando há indícios razoáveis e ausência de impugnação específica quanto à residência.

4. DO MÉRITO

4.1. DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PELAS ENCHENTES

O Município é responsável pela manutenção do s"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
Claro! Abaixo segue a simulação de voto do magistrado, em formato HTML, com base no documento jurídico fornecido e devidamente fundamentado conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988:

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ANADERGE D. de L. e outros em face do Município de Porto Alegre, na qual os autores pleiteiam indenização por danos morais decorrentes de enchentes ocorridas no mês de maio de 2024, sob alegação de omissão do ente municipal na manutenção do sistema de drenagem urbana.

I. Do Conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido formulado pelos autores.

II. Das Preliminares

Rejeito todas as preliminares arguidas pelo réu:

  • Ilegitimidade passiva: Conforme o art. 30, I e V da CF/88, o Município é responsável pela manutenção do sistema de drenagem urbana, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
  • Incompetência da Justiça Estadual: Não há necessidade de inclusão da União na lide, visto que a responsabilidade municipal decorre de sua própria omissão administrativa, nos termos do art. 109, I, do CPC.
  • Suspensão do feito: A Resolução COMAG nº 1511/2024 não possui força normativa para suspender o presente processo, não havendo prejuízo processual demonstrado.
  • Ilegitimidade ativa de alguns autores: A informalidade dos Juizados Especiais permite a presunção de veracidade quanto à residência, diante da ausência de impugnação específica e existência de indícios razoáveis.

III. Do Mérito

1. Da Responsabilidade do Município

A responsabilidade do Município de Porto Alegre é objetiva, conforme art. 37, §6º da CF/88, diante da omissão no dever constitucional de manter o sistema de drenagem urbana em adequado funcionamento (CF/88, art. 30, I e V).

2. Da Força Maior

A alegação de força maior não restou comprovada. Embora o evento climático tenha sido intenso, era previsível e recorrente, não preenchendo os requisitos de inevitabilidade e imprevisibilidade exigidos pela jurisprudência pátria.

3. Dos Danos Morais

Os danos morais são presumidos (in re ipsa) em casos como o presente, em que há invasão de água e lama nas residências dos autores, comprometendo sua dignidade e segurança. A jurisprudência é pacífica quanto à configuração do dano moral nesse tipo de situação.

4. Do Pedido Contraposto

Rejeito o pedido contraposto formulado pelo réu, eis que não comprovado o recebimento de eventual auxílio governamental pelos autores. Ademais, tais verbas têm natureza assistencial e não indenizatória, não se confundindo com a reparação pelos danos morais sofridos.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, para condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor será fixado em liquidação da sentença, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Rejeito todas as preliminares e o pedido contraposto formulado pelo réu.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.

V. Disposições Finais

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, ____ de ____________ de 2024.

Dr. Nome do Juiz
Juiz de Direito

Essa simulação de voto foi construída com base nos elementos fáticos e jurídicos apresentados na peça processual, respeitando os princípios constitucionais, especialmente o art. 93, IX, da CF/88, que exige fundamentação das decisões judiciais. A estrutura em HTML permite sua visualização em ambiente web, com uso de títulos e parágrafos para melhor organização do conteúdo.

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