Modelo de Réplica à Contestação em Ação Indenizatória contra o Município de Porto Alegre/RS
Publicado em: 06/10/2024 AdministrativoCivelProcesso CivilEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE/RS
Processo nº 5005237-63.2024.8.21.5001/RS
Autora: A. de V. de O. e outros
Réu: Município de Porto Alegre/RS
RÉPLICA
A. de V. de O. e outros, já qualificados nos autos da presente ação indenizatória, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA à contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, nos termos que seguem:
PRELIMINARES
1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Município de Porto Alegre impugna o pedido de gratuidade de justiça sob o argumento de insuficiência de documentos comprobatórios de renda. Contudo, a Lei 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, estabelece que não há custas processuais e honorários advocatícios até a sentença (art. 54). Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada pelos autores é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado do STJ.
Ressalte-se que a exigência de comprovação de renda, além de desnecessária, contraria o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O Município alega que o valor da causa está equivocado, pois deveria ser individualizado por autor. Todavia, o valor atribuído à causa reflete a soma dos prejuízos sofridos pelos autores, sendo adequado ao pedido coletivo formulado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa pode ser global, desde que compatível com o objeto da demanda.
3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O Município tenta afastar sua legitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à União, ao Estado do RS e ao DMAE. Contudo, a responsabilidade do Município decorre de sua omissão em adotar medidas preventivas e de contenção de enchentes, conforme previsto no art. 30, VIII, da CF/88. A alegação de que o DMAE possui personalidade jurídica própria não afasta a responsabilidade solidária do Município, que é o ente responsável pela gestão urbana e pela segurança de seus cidadãos.
DO MÉRITO
1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. Basta a comprovação do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a demonstração de culpa. No caso em tela, o dano sofrido pelos autores é evidente, e o nexo causal decorre da omissão do Município em adotar medidas preventivas, como a manuten�"'>...