Modelo de Réplica à Contestação em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Enchentes contra o Município de Porto Alegre/RS – Discussão sobre Responsabilidade Civil, Comprovação de Residência, Legitimidade das Partes e Competência
Publicado em: 30/10/2024 AdministrativoCivelProcesso CivilRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 5160205-16.2024.8.21.0001
Requerentes: E. de L. F. B. dos S. e outros
Requerido: Município de Porto Alegre/RS
Qualificação das partes:
E. de L. F. B. dos S., brasileira, solteira, estudante, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Jackson de Figueiredo, nº 600, bairro Sarandi, Porto Alegre/RS.
L. S. B., brasileira, casada, aposentada, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Battistino Anele, nº 158, bairro Farrapos, Porto Alegre/RS.
J. M., brasileiro, solteiro, autônomo, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Nevani Barbara Coelho, nº 120, bairro Sarandi, Porto Alegre/RS.
J. M., brasileira, viúva, aposentada, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua José Mendes, nº 218, bairro Sarandi, Porto Alegre/RS.
I. C. N. C., brasileira, casada, comerciante, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Domingos de Abreu, nº 526, bairro Sarandi, Porto Alegre/RS.
Município de Porto Alegre/RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico: [email protected], com sede na Praça Montevidéu, nº 10, Centro, Porto Alegre/RS.
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA
O Município de Porto Alegre apresentou contestação, suscitando preliminares de incompetência do juízo em razão da Resolução nº 1511-COMAG, ilegitimidade ativa dos autores por suposta ausência de comprovação de residência à época do evento, ilegitimidade passiva do Município e necessidade de inclusão do Estado do RS e da União no polo passivo, bem como alegando ausência de interesse de agir diante de possíveis benefícios governamentais e/ou seguros residenciais. No mérito, defende a ocorrência de força maior decorrente das enchentes de maio de 2024, afastando a responsabilidade civil do ente público e, subsidiariamente, requerendo a redução do valor da indenização e aplicação da SELIC para atualização monetária.
4. DOS FATOS
Os autores ajuizaram ação indenizatória em face do Município de Porto Alegre, em razão dos danos materiais e morais sofridos em decorrência das enchentes que atingiram suas residências em maio de 2024, alegando omissão do ente municipal na prestação do serviço de drenagem urbana.
Em sua contestação, o Município questiona a suficiência do comprovante de endereço da autora E. de L. F. B. dos S.. Contudo, a parte autora já providenciou a juntada de três procurações recentes, todas indicando o endereço correto da autora, confirmando sua residência na Rua Jackson de Figueiredo, nº 600, bairro Sarandi, Porto Alegre/RS, à época dos fatos. Tal documentação supre plenamente a exigência de comprovação de residência, nos termos do CPC/2015, art. 319, II.
Quanto à autora I. C. N. C., o endereço divergente apontado decorre de mero erro de digitação, já devidamente esclarecido e retificado nos autos, não havendo qualquer prejuízo à defesa do requerido ou à regularidade da demanda.
Os demais fatos narrados na inicial permanecem incontroversos, especialmente quanto à ocorrência das enchentes, à extensão dos danos e à omissão do Município na manutenção e ampliação do sistema de drenagem urbana, fatores determinantes para a configuração da responsabilidade civil objetiva do ente público.
5. DO DIREITO
5.1. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA
O Município alega ausência de comprovação de residência da autora E. de L. F. B. dos S.. Entretanto, a juntada de três procurações recentes, todas indicando o endereço correto, supre plenamente a exigência legal, conforme CPC/2015, art. 319, II. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a comprovação de residência pode ser feita por diversos meios, inclusive por procurações e declarações de terceiros, especialmente em situações de emergência ou calamidade, como a presente.
Quanto à divergência de endereço da autora I. C. N. C., trata-se de mero erro material, já esclarecido e sanado, não havendo má-fé ou intenção de induzir o juízo a erro, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade ativa ou extinção do feito.
5.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Restou demonstrado que os autores residiam nos imóveis atingidos pelas enchentes em maio de 2024, sendo, portanto, legítimos para pleitear indenização pelos danos sofridos. A responsabilidade do Município decorre da omissão na prestação do serviço público de drenagem, nos termos do CF/88, art. 37, §6º, que prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes.
A alegação de ilegitimidade passiva do Município não prospera. Ainda que eventos climáticos extremos tenham contribuído para a enchente, a omissão estatal na manutenção e ampliação do sistema de drenagem configura causa direta dos danos, conforme reconhecido em diversos precedentes. A responsabilidade pode ser solidária com outros entes federativos, mas não exclui a do Município, que deve responder pelos danos decorrentes de sua esfera de competência (Lei 12.608/2012, art. 2º).
5.3. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE OUTROS ENTES
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está devidamente estabelecida pela legislação local e pela Resolução nº 1511-COMAG, não havendo óbice à tramitação do feito nesta unidade, especialmente diante da urgência e da necessidade de tutela jurisdicional célere às vítimas das enchentes.
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