Modelo de Réplica à Contestação em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Enchentes contra o Município de Porto Alegre/RS – Discussão sobre Responsabilidade Civil, Comprovação de Residência, Legitimidade das Partes e Competência

Publicado em: 30/10/2024 AdministrativoCivelProcesso Civil
Modelo de réplica à contestação apresentada pelo Município de Porto Alegre em ação indenizatória movida por vítimas de enchentes ocorridas em maio de 2024. O documento rebate as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade ativa e passiva, necessidade de inclusão de outros entes federativos e ausência de interesse de agir, defendendo a responsabilidade civil objetiva do Município pela omissão na manutenção do sistema de drenagem urbana. Fundamenta a regularidade da representação das partes, a comprovação da residência dos autores e a não exclusão do interesse de agir mesmo diante de benefícios governamentais ou seguros. Inclui jurisprudência, fundamentos legais (CF/88, Lei 12.608/2012, CCB/2002, CPC/2015) e requer a procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, com atualização pela SELIC, além de outros pedidos processuais.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5160205-16.2024.8.21.0001
Requerentes: E. de L. F. B. dos S. e outros
Requerido: Município de Porto Alegre/RS

Qualificação das partes:
E. de L. F. B. dos S., brasileira, solteira, estudante, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Jackson de Figueiredo, nº 600, bairro Sarandi, Porto Alegre/RS.
L. S. B., brasileira, casada, aposentada, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Battistino Anele, nº 158, bairro Farrapos, Porto Alegre/RS.
J. M., brasileiro, solteiro, autônomo, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Nevani Barbara Coelho, nº 120, bairro Sarandi, Porto Alegre/RS.
J. M., brasileira, viúva, aposentada, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua José Mendes, nº 218, bairro Sarandi, Porto Alegre/RS.
I. C. N. C., brasileira, casada, comerciante, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Domingos de Abreu, nº 526, bairro Sarandi, Porto Alegre/RS.
Município de Porto Alegre/RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico: [email protected], com sede na Praça Montevidéu, nº 10, Centro, Porto Alegre/RS.

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA

O Município de Porto Alegre apresentou contestação, suscitando preliminares de incompetência do juízo em razão da Resolução nº 1511-COMAG, ilegitimidade ativa dos autores por suposta ausência de comprovação de residência à época do evento, ilegitimidade passiva do Município e necessidade de inclusão do Estado do RS e da União no polo passivo, bem como alegando ausência de interesse de agir diante de possíveis benefícios governamentais e/ou seguros residenciais. No mérito, defende a ocorrência de força maior decorrente das enchentes de maio de 2024, afastando a responsabilidade civil do ente público e, subsidiariamente, requerendo a redução do valor da indenização e aplicação da SELIC para atualização monetária.

4. DOS FATOS

Os autores ajuizaram ação indenizatória em face do Município de Porto Alegre, em razão dos danos materiais e morais sofridos em decorrência das enchentes que atingiram suas residências em maio de 2024, alegando omissão do ente municipal na prestação do serviço de drenagem urbana.

Em sua contestação, o Município questiona a suficiência do comprovante de endereço da autora E. de L. F. B. dos S.. Contudo, a parte autora já providenciou a juntada de três procurações recentes, todas indicando o endereço correto da autora, confirmando sua residência na Rua Jackson de Figueiredo, nº 600, bairro Sarandi, Porto Alegre/RS, à época dos fatos. Tal documentação supre plenamente a exigência de comprovação de residência, nos termos do CPC/2015, art. 319, II.

Quanto à autora I. C. N. C., o endereço divergente apontado decorre de mero erro de digitação, já devidamente esclarecido e retificado nos autos, não havendo qualquer prejuízo à defesa do requerido ou à regularidade da demanda.

Os demais fatos narrados na inicial permanecem incontroversos, especialmente quanto à ocorrência das enchentes, à extensão dos danos e à omissão do Município na manutenção e ampliação do sistema de drenagem urbana, fatores determinantes para a configuração da responsabilidade civil objetiva do ente público.

5. DO DIREITO

5.1. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA

O Município alega ausência de comprovação de residência da autora E. de L. F. B. dos S.. Entretanto, a juntada de três procurações recentes, todas indicando o endereço correto, supre plenamente a exigência legal, conforme CPC/2015, art. 319, II. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a comprovação de residência pode ser feita por diversos meios, inclusive por procurações e declarações de terceiros, especialmente em situações de emergência ou calamidade, como a presente.

Quanto à divergência de endereço da autora I. C. N. C., trata-se de mero erro material, já esclarecido e sanado, não havendo má-fé ou intenção de induzir o juízo a erro, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade ativa ou extinção do feito.

5.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

Restou demonstrado que os autores residiam nos imóveis atingidos pelas enchentes em maio de 2024, sendo, portanto, legítimos para pleitear indenização pelos danos sofridos. A responsabilidade do Município decorre da omissão na prestação do serviço público de drenagem, nos termos do CF/88, art. 37, §6º, que prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes.

A alegação de ilegitimidade passiva do Município não prospera. Ainda que eventos climáticos extremos tenham contribuído para a enchente, a omissão estatal na manutenção e ampliação do sistema de drenagem configura causa direta dos danos, conforme reconhecido em diversos precedentes. A responsabilidade pode ser solidária com outros entes federativos, mas não exclui a do Município, que deve responder pelos danos decorrentes de sua esfera de competência (Lei 12.608/2012, art. 2º).

5.3. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE OUTROS ENTES

A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está devidamente estabelecida pela legislação local e pela Resolução nº 1511-COMAG, não havendo óbice à tramitação do feito nesta unidade, especialmente diante da urgência e da necessidade de tutela jurisdicional célere às vítimas das enchentes.

A inclusão do Estado do RS e da União no polo passivo, bem como a remessa à Justiça Federal, não se impõe de forma automática, devendo ser anal"'>...

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VOTO DO MAGISTRADO

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória proposta por E. de L. F. B. dos S. e outros em face do Município de Porto Alegre/RS, em razão de danos materiais e morais decorrentes das enchentes que atingiram as residências dos autores em maio de 2024. A inicial atribui à omissão do ente municipal, especialmente na manutenção do sistema de drenagem urbana, a causa dos prejuízos sofridos.

O Município apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência deste Juízo, ilegitimidade ativa dos autores por suposta ausência de comprovação de residência, ilegitimidade passiva do Município e necessidade de inclusão do Estado do RS e da União no polo passivo, além de alegar falta de interesse de agir dos autores. No mérito, sustenta a ocorrência de força maior e pugna, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização e aplicação da SELIC para atualização monetária.

Os autores apresentaram réplica, rebatendo todas as preliminares e demonstrando a regularidade da representação processual e da comprovação de residência, bem como a legitimidade das partes e a pertinência do pedido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional – Dever de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Em cumprimento ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, fundamento de forma clara e precisa a presente decisão, expondo as razões de fato e de direito que conduzem ao julgamento.

2. Das Preliminares

a) Incompetência do Juízo: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está devidamente disciplinada pela legislação local e pela Resolução nº 1511-COMAG. Não há óbice ao processamento do feito nesta unidade, notadamente diante da urgência decorrente dos fatos e da necessidade de prestação jurisdicional célere às vítimas de calamidade.

b) Ilegitimidade Ativa e Comprovação de Residência: A controvérsia acerca da residência da autora E. de L. F. B. dos S. restou sanada por meio da juntada de três procurações recentes, todas indicando o endereço correto, conforme autoriza o artigo 319, II, do CPC/2015 e a jurisprudência dominante, considerando especialmente o contexto de emergência. Quanto à autora I. C. N. C., o erro material de endereço foi esclarecido e corrigido, não havendo prejuízo processual ou má-fé.

c) Ilegitimidade Passiva e Inclusão de Outros Entes Federativos: A responsabilidade do Município decorre de omissão na prestação de serviço público de drenagem, conforme dispõe o art. 37, §6º, da CF/88. A inclusão de outros entes não é obrigatória, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, ante a suficiência da omissão municipal para configuração do nexo causal, nos termos da Súmula 150 do STJ e da Lei 12.608/2012.

d) Interesse de Agir: Os benefícios governamentais e seguros residenciais possuem natureza distinta da indenização judicial. O recebimento de tais auxílios não afasta o interesse de agir, cabendo eventual compensação na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 944 do Código Civil.

Dessa forma, REJEITO todas as preliminares suscitadas.

3. Do Mérito

a) Responsabilidade Civil do Município: A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece a responsabilidade objetiva dos entes públicos pelos danos causados por seus agentes. No caso dos autos, restou comprovada a omissão do Município de Porto Alegre na manutenção e ampliação do sistema de drenagem urbana, o que contribuiu para agravar os efeitos das enchentes ocorridas em maio de 2024. Ainda que eventos climáticos intensos tenham ocorrido, a omissão estatal caracteriza o nexo causal necessário à responsabilização objetiva.

Laudos técnicos e a jurisprudência consolidada, inclusive citadas pelos autores, sustentam que a insuficiência ou má conservação do sistema de drenagem é causa eficiente do dano, não sendo suficiente a invocação de força maior para afastar o dever de indenizar.

b) Dos Danos Materiais e Morais: Os danos materiais e morais restaram suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos e pelas circunstâncias excepcionais do caso, havendo prejuízo relevante ao patrimônio e à dignidade dos autores.

c) Do Quantum Indenizatório e Atualização: O valor a ser fixado deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, V), considerando a extensão do dano e o sofrimento experimentado, devendo a atualização monetária observar a SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

4. Jurisprudência

A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva do ente público por omissão no dever de manutenção do sistema de drenagem, notadamente em situações de calamidade (TJSP, Apelação Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

5. Dos Pedidos

Presentes os requisitos legais, é de rigor a procedência do pedido inicial.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • a) Condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos autores, em valores a serem fixados oportunamente, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
  • b) Determinar que a atualização monetária observe os critérios da SELIC, conforme EC nº 113/2021;
  • c) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015;
  • d) Determinar, caso ainda não deferidos, os benefícios da justiça gratuita;
  • e) Facultar às partes a produção de provas suplementares, se requeridas;
  • f) Determinar a intimação do Município de Porto Alegre para ciência desta decisão e manifestação quanto aos documentos e esclarecimentos apresentados na réplica;
  • g) Determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015, se não houver manifestação em sentido contrário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – CONCLUSÃO

Assim, com base nos fundamentos constitucionais (CF/88, art. 37, §6º; art. 5º, V; art. 93, IX), legais (CPC/2015, art. 319, II e VII; Lei 12.608/2012, art. 2º; EC nº 113/2021; CCB/2002, art. 944) e jurisprudenciais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos acima.

Porto Alegre, ___ de ____________ de 2024.

Juiz(a) de Direito


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