Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Indenização por Danos Morais contra o Município de Porto Alegre por Omissão na Prevenção de Enchentes de 2024
Publicado em: 30/10/2024 AdministrativoRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5160512-67.2024.8.21.0001/RS
REQUERENTES: S. R. da S. M., N. T. de O., L. A. de M. G., L. B. F., A. P. F. dos S.
REQUERIDO: Município de Porto Alegre/RS
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O Município de Porto Alegre apresentou contestação na qual, em síntese, alega: (i) a incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União no polo passivo, dada a existência de litisconsórcio passivo necessário, com fundamento na CF/88, art. 109, I, e na Lei 12.608/2012; (ii) a legitimidade passiva do Estado do RS, diante da competência concorrente para adoção de medidas de defesa civil; (iii) a ocorrência de força maior, sustentando que as enchentes de maio de 2024 constituíram evento climático extremo, sem precedentes, excludente de responsabilidade estatal; (iv) ausência de comprovação dos danos alegados pelos autores; (v) excesso no valor pleiteado a título de danos morais; e (vi) necessidade de dedução de eventuais valores já recebidos pelos autores a título de auxílio estatal.
Em razão disso, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório e dedução dos valores eventualmente recebidos.
3. PRELIMINARES
3.1. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO
Não assiste razão ao Município ao sustentar a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. A responsabilidade pela adoção de medidas de prevenção e resposta a desastres naturais é, de fato, concorrente entre União, Estados e Municípios, conforme CF/88, art. 23, II e IX, e Lei 12.608/2012, art. 2º. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a escolha do polo passivo cabe ao autor, podendo ser demandado qualquer dos entes federativos isoladamente, sem que isso implique litisconsórcio passivo necessário ou deslocamento de competência para a Justiça Federal (CF/88, art. 109, I).
O simples fato de a União ter editado normas gerais ou repassado recursos não a torna parte necessária em demandas que discutem omissão específica do Município, sendo este o responsável direto pela manutenção e operação do sistema de drenagem urbana e defesa civil local. Assim, não há razão para remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser rejeitada a preliminar.
3.2. DA ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RS
O Município sustenta que o Estado do RS deveria integrar o polo passivo, dada sua competência concorrente em matéria de defesa civil. No entanto, a jurisprudência reconhece que a responsabilidade pode ser imputada isoladamente ao ente cuja omissão ou falha tenha contribuído de modo direto para o evento danoso, não havendo obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário (CPC/2015, art. 338, §1º).
No caso concreto, a omissão atribuída refere-se à manutenção, operação e fiscalização do sistema de drenagem urbana e contenção de enchentes, atividades de competência municipal, nos termos da CF/88, art. 30, I e V. Portanto, não há necessidade de inclusão do Estado do RS no polo passivo, devendo ser afastada a preliminar.
4. DO MÉRITO
4.1. DA INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR E DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
O Município tenta eximir-se de responsabilidade alegando que as enchentes de maio/2024 configuram força maior, evento imprevisível e irresistível. Contudo, a jurisprudência e a doutrina são firmes ao afirmar que, mesmo diante de eventos naturais intensos, a responsabilidade do Poder Público subsiste quando há omissão na manutenção, ampliação ou operação do sistema de drenagem urbana, agravando ou não evitando os danos (CF/88, art. 37, §6º).
A imprevisibilidade das chuvas não afasta o dever do Município de adotar medidas preventivas e corretivas, especialmente em áreas sabidamente vulneráveis. A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, exige apenas a demonstração do dano e do nexo causal com a omissão estatal, salvo prova de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado nos autos.
No caso, restou demonstrado que o sistema de drenagem municipal mostrou-se insuficiente, não havendo comprovação de que todas as providências possíveis foram tomadas para evitar ou minimizar os danos. A alegação genérica de volume pluviométrico recorde não afasta a responsabilidade objetiva, pois compete ao Município demonstrar a adoção de todas as medidas preventivas e corretivas cabíveis, o que não ocorreu.
4.2. DA COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES
Ao contrário do que afirma o Município, os autores instruíram a inicial com documentos que comprovam sua residência nas áreas atingidas, bem como fotografias, laudos e atestados da Defesa Civil que atestam os prejuízos sofridos. A exigência de prova impossível ou desarrazoada, como a demonstração de danos em tempo real, viola o princípio do acesso à justiça e da razoabilidade (CF/88, art. 5º, XXXV).
Ademais, a jurisprudência reconhece que, em casos de alagamento de residência, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova específica, bastando a demonstração do evento e do nexo causal, o que foi plenamente atendido pelos autores.
4.3. DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O Município sustenta que não há dano moral indenizável ou que este seria excessivo. Todavia, é pacífico o entendimento de que o alagamento de residência, com invasão de água, perda de bens, exposição a agentes nocivos e risco à integridade física e psicológica, configura abalo moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor cotidiano (CCB/2002, art. 186 e art. 927).
A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, reconhece o direito à compensação por danos morais nessas hipóteses, sendo o quantum fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e as condições das partes.
4.4. DA ADEQUAÇÃO DO VALOR PLEITEADO
O valor pleiteado a título de danos morais (R$ 42.360,00 para cada autor) encontra respaldo na gravidade dos fatos e no caráter pedagógico da indenização. Contudo, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de redução, requer-se que o quantum seja fixado em patamar compatível com a jurisprudência das Turmas Recursais e com a extensão dos danos sofridos, sem que isso implique esvaziamento do caráter compensatório e punitivo da indenização.
4.5. DA DEDUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS
Os autores não receberam valores a título de indenização pelos danos ora discutidos. Caso comprovado o recebimento de auxílio estatal específico e vinculado ao mesmo fato g"'>...
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