Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Indenização por Danos Morais contra o Município de Porto Alegre por Omissão na Prevenção de Enchentes de 2024

Publicado em: 30/10/2024 Administrativo
Este modelo de réplica à contestação é utilizado em ação indenizatória movida por cidadãos contra o Município de Porto Alegre/RS, em razão de danos morais sofridos em decorrência das enchentes de maio de 2024. O documento aborda a rejeição das preliminares de incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União e do Estado do RS no polo passivo, reafirma a responsabilidade objetiva do Município pela omissão na manutenção e operação do sistema de drenagem urbana, rebate alegações de força maior, comprova os danos sofridos pelos autores e defende a adequação do valor pleiteado a título de danos morais. Fundamenta-se na Constituição Federal, Código Civil, CPC, Lei 12.608/2012 e jurisprudência, e conclui com requerimentos pela procedência do pedido e condenação do réu ao pagamento de indenização.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5160512-67.2024.8.21.0001/RS

REQUERENTES: S. R. da S. M., N. T. de O., L. A. de M. G., L. B. F., A. P. F. dos S.
REQUERIDO: Município de Porto Alegre/RS

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O Município de Porto Alegre apresentou contestação na qual, em síntese, alega: (i) a incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União no polo passivo, dada a existência de litisconsórcio passivo necessário, com fundamento na CF/88, art. 109, I, e na Lei 12.608/2012; (ii) a legitimidade passiva do Estado do RS, diante da competência concorrente para adoção de medidas de defesa civil; (iii) a ocorrência de força maior, sustentando que as enchentes de maio de 2024 constituíram evento climático extremo, sem precedentes, excludente de responsabilidade estatal; (iv) ausência de comprovação dos danos alegados pelos autores; (v) excesso no valor pleiteado a título de danos morais; e (vi) necessidade de dedução de eventuais valores já recebidos pelos autores a título de auxílio estatal.

Em razão disso, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório e dedução dos valores eventualmente recebidos.

3. PRELIMINARES

3.1. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO

Não assiste razão ao Município ao sustentar a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. A responsabilidade pela adoção de medidas de prevenção e resposta a desastres naturais é, de fato, concorrente entre União, Estados e Municípios, conforme CF/88, art. 23, II e IX, e Lei 12.608/2012, art. 2º. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a escolha do polo passivo cabe ao autor, podendo ser demandado qualquer dos entes federativos isoladamente, sem que isso implique litisconsórcio passivo necessário ou deslocamento de competência para a Justiça Federal (CF/88, art. 109, I).

O simples fato de a União ter editado normas gerais ou repassado recursos não a torna parte necessária em demandas que discutem omissão específica do Município, sendo este o responsável direto pela manutenção e operação do sistema de drenagem urbana e defesa civil local. Assim, não há razão para remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser rejeitada a preliminar.

3.2. DA ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RS

O Município sustenta que o Estado do RS deveria integrar o polo passivo, dada sua competência concorrente em matéria de defesa civil. No entanto, a jurisprudência reconhece que a responsabilidade pode ser imputada isoladamente ao ente cuja omissão ou falha tenha contribuído de modo direto para o evento danoso, não havendo obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário (CPC/2015, art. 338, §1º).

No caso concreto, a omissão atribuída refere-se à manutenção, operação e fiscalização do sistema de drenagem urbana e contenção de enchentes, atividades de competência municipal, nos termos da CF/88, art. 30, I e V. Portanto, não há necessidade de inclusão do Estado do RS no polo passivo, devendo ser afastada a preliminar.

4. DO MÉRITO

4.1. DA INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR E DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO

O Município tenta eximir-se de responsabilidade alegando que as enchentes de maio/2024 configuram força maior, evento imprevisível e irresistível. Contudo, a jurisprudência e a doutrina são firmes ao afirmar que, mesmo diante de eventos naturais intensos, a responsabilidade do Poder Público subsiste quando há omissão na manutenção, ampliação ou operação do sistema de drenagem urbana, agravando ou não evitando os danos (CF/88, art. 37, §6º).

A imprevisibilidade das chuvas não afasta o dever do Município de adotar medidas preventivas e corretivas, especialmente em áreas sabidamente vulneráveis. A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, exige apenas a demonstração do dano e do nexo causal com a omissão estatal, salvo prova de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado nos autos.

No caso, restou demonstrado que o sistema de drenagem municipal mostrou-se insuficiente, não havendo comprovação de que todas as providências possíveis foram tomadas para evitar ou minimizar os danos. A alegação genérica de volume pluviométrico recorde não afasta a responsabilidade objetiva, pois compete ao Município demonstrar a adoção de todas as medidas preventivas e corretivas cabíveis, o que não ocorreu.

4.2. DA COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES

Ao contrário do que afirma o Município, os autores instruíram a inicial com documentos que comprovam sua residência nas áreas atingidas, bem como fotografias, laudos e atestados da Defesa Civil que atestam os prejuízos sofridos. A exigência de prova impossível ou desarrazoada, como a demonstração de danos em tempo real, viola o princípio do acesso à justiça e da razoabilidade (CF/88, art. 5º, XXXV).

Ademais, a jurisprudência reconhece que, em casos de alagamento de residência, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova específica, bastando a demonstração do evento e do nexo causal, o que foi plenamente atendido pelos autores.

4.3. DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O Município sustenta que não há dano moral indenizável ou que este seria excessivo. Todavia, é pacífico o entendimento de que o alagamento de residência, com invasão de água, perda de bens, exposição a agentes nocivos e risco à integridade física e psicológica, configura abalo moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor cotidiano (CCB/2002, art. 186 e art. 927).

A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, reconhece o direito à compensação por danos morais nessas hipóteses, sendo o quantum fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e as condições das partes.

4.4. DA ADEQUAÇÃO DO VALOR PLEITEADO

O valor pleiteado a título de danos morais (R$ 42.360,00 para cada autor) encontra respaldo na gravidade dos fatos e no caráter pedagógico da indenização. Contudo, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de redução, requer-se que o quantum seja fixado em patamar compatível com a jurisprudência das Turmas Recursais e com a extensão dos danos sofridos, sem que isso implique esvaziamento do caráter compensatório e punitivo da indenização.

4.5. DA DEDUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS

Os autores não receberam valores a título de indenização pelos danos ora discutidos. Caso comprovado o recebimento de auxílio estatal específico e vinculado ao mesmo fato g"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Vistos, etc.

I – Relatório

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por S. R. da S. M., N. T. de O., L. A. de M. G., L. B. F., A. P. F. dos S. em face do Município de Porto Alegre, visando à reparação de danos morais supostamente sofridos em decorrência das enchentes ocorridas em maio de 2024, sob o fundamento de omissão do ente público na manutenção, operação e fiscalização do sistema de drenagem urbana.

O Município apresentou contestação, arguindo, em síntese: (i) incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União no polo passivo; (ii) legitimidade passiva do Estado do RS; (iii) ocorrência de força maior; (iv) ausência de comprovação dos danos; (v) excesso no valor pleiteado e (vi) necessidade de dedução de eventuais valores já recebidos pelos autores a título de auxílio estatal.

Réplica apresentada, com impugnação dos argumentos defensivos.

II – Fundamentação

1. Das Preliminares

a) Da Competência e Polo Passivo

Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, bem como a de litisconsórcio passivo necessário com a União ou Estado do RS. De acordo com o artigo 23, II e IX, da Constituição Federal, União, Estados e Municípios possuem responsabilidade concorrente na defesa civil e prevenção de desastres, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente, conforme jurisprudência consolidada. Não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário, tampouco deslocamento de competência à Justiça Federal (CF/88, art. 109, I). A omissão imputada recai diretamente sobre o Município.

No tocante à alegada legitimidade passiva do Estado do RS, igualmente não há obrigatoriedade de sua inclusão, visto que a responsabilidade pode ser imputada isoladamente ao ente cuja conduta ou omissão concorreu diretamente para o dano (CPC/2015, art. 338, §1º).

b) Da Força Maior

A alegação de força maior, por se tratar de matéria de mérito, será analisada oportunamente.

2. Do Mérito

a) Da Responsabilidade do Município

O artigo 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que o sistema de drenagem urbana foi insuficiente diante das fortes chuvas, não havendo comprovação de que o Município tenha adotado todas as providências possíveis para evitar ou minimizar os danos.

Ainda que as enchentes de maio de 2024 tenham se caracterizado como evento climático de grandes proporções, tal circunstância não exime o ente público de responsabilidade quando verificada omissão específica na manutenção e ampliação do sistema de drenagem, ou ausência de medidas preventivas e corretivas em áreas sabidamente vulneráveis. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme nesse sentido.

b) Da Comprovação dos Danos

Os autores instruíram a inicial com documentos e laudos que comprovam sua residência nas áreas atingidas, bem como os prejuízos decorrentes do alagamento, não se exigindo prova impossível ou desarrazoada. Ademais, em situações de alagamento residencial, entende-se que o dano moral é in re ipsa, dispensando comprovação de abalo psicológico específico, bastando a demonstração do evento e do nexo causal.

c) Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório

O alagamento de residências, com perda de bens essenciais, exposição a agentes nocivos e risco à integridade física e psicológica, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja indenização por dano moral, nos termos do artigo 186 do Código Civil. O valor pleiteado (R$ 42.360,00) mostra-se elevado em relação aos parâmetros adotados pela jurisprudência das Turmas Recursais e dos Tribunais Superiores, que normalmente fixam valores entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 por autor em casos análogos, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e as condições das partes, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, valor compatível com o entendimento jurisprudencial e suficiente para compensar os prejuízos sofridos, sem implicar enriquecimento sem causa.

d) Da Dedução de Valores Recebidos

Caso comprovado o recebimento de auxílio estatal específico, vinculado ao mesmo fato gerador, autorizo a dedução respectiva, desde que não se trate de verba alimentar ou assistencial desvinculada do dever de indenizar.

3. Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais é pacífica quanto à responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica em casos de alagamentos urbanos, reconhecendo o direito à indenização moral aos atingidos, conforme demonstram as ementas citadas nos autos (TJRJ, Apelações Acórdão/TJRJ e Acórdão/TJRJ).

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

  • Condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da data do evento danoso;
  • Autorizar, se comprovado nos autos, a dedução de eventual valor recebido a título de auxílio estatal específico vinculado ao mesmo fato, excetuadas verbas alimentares ou assistenciais desvinculadas da reparação civil;
  • Rejeitar as demais preliminares e pedidos do réu;
  • Condenar o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observadas as regras do juizado especial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, ____ de ____________ de 2024.

Juiz(a) de Direito


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