Modelo de Réplica à Contestação - Enchentes em Porto Alegre e Responsabilidade do Município
Publicado em: 25/11/2024 AdministrativoExcelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS
Processo nº 5184385-96.2024.8.21.0001
Requerente: J. da R. M. e outros
Requerido: Município de Porto Alegre
Objeto: Réplica à Contestação
J. da R. M., D. F. M., A. R. B., B. R. B., e A. R. F., todos qualificados nos autos, por meio de seu advogado regularmente constituído, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA à contestação apresentada pelo Município de Porto Alegre, nos termos que seguem:
I. DA TEMPESTIVIDADE E INDISPENSABILIDADE DA RÉPLICA
Em primeiro lugar, destaca-se que, embora tenha transcorrido o prazo regulamentar para apresentação da réplica, os fatos apresentados na contestação são de tamanha relevância que tornam indispensável a manifestação dos autores. A defesa do Município levanta preliminares e argumentos que necessitam ser enfrentados de modo minucioso, a fim de garantir a regularidade processual e a justiça na apreciação da demanda. Dessa forma, torna-se imprescindível que os autores se manifestem sobre cada uma das alegações, garantindo que todos os pontos apresentados sejam adequadamente contrapostos e que não reste qualquer dúvida sobre os direitos pleiteados. A réplica é, portanto, essencial para assegurar que os argumentos dos autores sejam plenamente considerados, e que se evite qualquer prejuízo processual que possa resultar de uma análise superficial das questões levantadas pela defesa.
II. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
O Município alega a incompetência do juízo, argumentando a criação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes/2024 – JEFAZ” (Resolução nº 1511-COMAG). Contudo, não há, até o presente momento, prova nos autos de que o presente feito tenha sido designado à redistribuição, sendo essencial manter a tramitação deste processo neste juízo, a fim de garantir celeridade e efetividade ao provimento jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 4º. Ademais, os autores ressaltam que a eventual redistribuição do feito para outro núcleo especializado não pode ser utilizada como subterfúgio para retardar o andamento processual ou para prejudicar os direitos das partes envolvidas. A manutenção do processo neste juízo garante a continuidade dos atos processuais já realizados e evita atrasos desnecessários que apenas serviriam para prolongar o sofrimento dos requerentes, que já vêm enfrentando dificuldades significativas decorrentes dos eventos descritos na inicial.
III. DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS
Quanto à alegada conexão com outros processos, os autores destacam que os eventos tratados, embora decorrentes das enchentes de maio de 2024, possuem circunstâncias específicas e danos particulares que devem ser individualmente analisados. A reunião dos processos poderia resultar em prejuízo à adequada apuração dos danos experimentados por cada requerente, contrariando o CPC/2015, art. 55, § 1º, que veda a conexão de processos quando a tramitação conjunta comprometer a celeridade processual. Além disso, os danos causados pelas enchentes variam significativamente de acordo com as características de cada imóvel e a situação particular de cada autor, tornando impossível uma análise justa e precisa caso todos os processos sejam reunidos. Cada família possui necessidades e prejuízos específicos, que demandam uma apreciação individualizada para que seja feita a verdadeira justiça. A reunião dos processos poderia comprometer o direito dos autores a uma indenização justa, ao diluir suas demandas em um contexto mais amplo e genérico, prejudicando a particularidade de cada caso.
IV. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO
O Município sustenta a ilegitimidade passiva, argumentando que os alagamentos decorreram de eventos climáticos extraordinários, além da existência de concausas, como a bacia hidrográfica e as chuvas intensas. Contudo, a responsabilidade do Município decorre da falha na manutenção do sistema de drenagem urbana, uma vez que, de acordo com a Lei 12.608/2012, art. 2º, é dever do Município adotar medidas necessárias para mitigar os riscos de desastres e evitar alagamentos previsíveis, especialmente em áreas historicamente vulneráveis. Ademais, conforme CF/88, art. 37, § 6º, a responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva. Não se pode admitir que o Município se isente de sua responsabilidade, atribuindo os alagamentos a fatores naturais, quando se sabe que uma gestão preventi"'>...