Modelo de Réplica à Contestação do Município de Porto Alegre/RS em Ação de Indenização por Danos Decorrentes de Enchentes

Publicado em: 14/03/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilConstitucional
Réplica apresentada pelos autores BRUNA DE LIMA SOARES, JULIANA DIAS ALVES DA SILVA, MAICO FELIX AVILA, MAURÍCIO OLIVEIRA MANGANELLI e VICTORIA SILVA DE AVILA à contestação do Município de Porto Alegre/RS, em ação judicial que busca indenização por danos materiais e morais causados por enchentes no Rio Grande do Sul, em maio de 2024. O documento refuta a alegação de ausência de comprovação de residência, reafirma a responsabilidade objetiva do ente público com base no art. 37, §6º, da CF/88, e apresenta provas documentais atualizadas, bem como fundamentações legais e jurisprudenciais que demonstram negligência na adoção de medidas preventivas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

PROCESSO Nº 5226503-87.2024.8.21.0001/RS

AUTOR(A): B. DE L. S.; J. D. A. DA S.; M. F. A.; M. O. M. E V. S. DE A.

RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS

B. DE L. S., J. D. A. DA S., M. F. A., M. O. M. e V. S. DE A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, apresentar a presente RÉPLICA à contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

PREÂMBULO

A presente réplica tem como objetivo refutar os argumentos apresentados pelo Município de Porto Alegre em sua contestação, especialmente no que tange à alegação de ausência de comprovação de residência por parte de alguns autores, bem como à tentativa de afastar sua responsabilidade pelos danos causados pelas enchentes de maio de 2024.

DOS FATOS

Os autores foram vítimas das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024, conforme amplamente demonstrado na petição inicial. Residindo em áreas afetadas, sofreram danos materiais e morais em decorrência da negligência do Município de Porto Alegre na adoção de medidas preventivas e na manutenção de sistemas de drenagem adequados.

Em sua contestação, o Município alegou ausência de comprovação de residência para alguns autores. Contudo, os autores M. O. M. e J. D. A. DA S. apresentam, nesta oportunidade, documentos idôneos que comprovam sua residência nos endereços indicados na inicial. Da mesma forma, o autor M. F. A. junta comprovante atualizado, demonstrando sua condição de morador de área afetada pelas enchentes.

DO DIREITO

1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO

Nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta omissiva ou comissiva do ente público. No caso em tela, restou demonstrado que as enchentes foram agravadas pela insuficiência do sistema de drenagem e pela ausência de medidas preventivas por parte do Município.

O argumento de força maior, levantado pelo réu, não se sustenta, uma vez que eventos climáticos extremos são previsíveis e exigem planejamento e ações concretas por parte da Administração Pública, conforme disposto na Lei 12.608/2012.

2. DA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Os autores juntam, nesta oportunidade, os seguintes do"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Introdução

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, apresento meu voto, devidamente fundamentado nos fatos e no direito, com base no processo em análise. Trata-se de ação interposta por B. DE L. S., J. D. A. DA S., M. F. A., M. O. M. e V. S. DE A. em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS, em que se pleiteia reparação por danos materiais e morais decorrentes das enchentes de maio de 2024.

Análise dos Fatos

Conforme narrado nos autos, os autores foram diretamente prejudicados pelas enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul, notadamente na cidade de Porto Alegre, onde residem. Os danos materiais e morais alegados estão relacionados à omissão do Município em adotar medidas preventivas e em manter adequadamente os sistemas de drenagem e escoamento de águas pluviais.

Os documentos juntados aos autos, como contas de energia elétrica, contratos de locação e declarações de residência, comprovam de forma inequívoca que os autores residem nas áreas afetadas pelas enchentes, afastando a alegação de ilegitimidade ativa por parte do réu.

Fundamentação Jurídica

1. Da Responsabilidade Objetiva do Município

Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Assim, como restou demonstrado, a omissão do Município em adotar medidas preventivas e em manter os sistemas de drenagem agravou consideravelmente os danos causados pelas enchentes.

O argumento de força maior não se aplica ao caso concreto, uma vez que eventos climáticos extremos, embora inevitáveis, são previsíveis e exigem planejamento por parte da Administração Pública, conforme estabelece a Lei 12.608/2012, que trata da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

2. Da Comprovação de Residência

Os autores demonstraram, por meio de documentos idôneos, sua residência nas áreas afetadas, conforme exposto na réplica. Os documentos apresentados são suficientes para afastar qualquer dúvida sobre a legitimidade ativa dos requerentes na presente demanda.

3. Dos Danos Morais

Os danos morais sofridos pelos autores decorrem diretamente da negligência do Município em adotar medidas preventivas. A violação da dignidade, do bem-estar e da saúde dos autores é evidente, conforme demonstrado nos autos. O valor pleiteado a título de danos morais é razoável e proporcional, considerando a gravidade dos danos sofridos.

Jurisprudência

A presente decisão encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais que reconhecem a responsabilidade objetiva dos entes públicos em casos de omissão no dever de adotar medidas preventivas:

  • TJSP (8ª Câmara de Direito Público) - Apelação Acórdão/TJSP: \"As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, CF e art. 43 CC).\" (Julgado em 30/09/2024)
  • TJRJ (TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) - Apelação Acórdão/TJRJ: \"A responsabilidade do ente público decorre de atos ou omissões culposas ou dolosas de seus prepostos e caracteriza-se como subjetiva, quando o estado deveria agir, mas não o faz, sendo omisso.\" (Julgado em 26/02/2025)

Dispositivo

Diante do exposto, voto pela total procedência do pedido inicial, com os seguintes termos:

  1. Reconhecimento da legitimidade ativa dos autores;
  2. Condenação do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos valores pleiteados na inicial, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento;
  3. Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.

Porto Alegre/RS, data do evento eletrônico.

Magistrado


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