Modelo de Contestação em Ação de Inventário: Defesa Contra Alegação de Irregularidades na Administração do Espólio

Publicado em: 16/01/2024 Sucessão
Contestação apresentada por A. J. dos S. em ação de inventário movida por M. F. de S. L., refutando acusações de irregularidades na administração do espólio. O documento aborda fundamentos legais como o dever de prestação de contas do inventariante (CPC/2015, art. 618, VII), a desnecessidade de ação autônoma para tal fim e a aplicação do princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º). Contém pedidos de rejeição das alegações da requerente por ausência de provas, reconhecimento da improcedência da ação autônoma e condenação em custas e honorários. Inclui jurisprudências relevantes do STJ e TJSP sobre inventário e prestação de contas.

CONTESTAÇÃO

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de __________.

Processo nº __________

Contestante: A. J. dos S.

Requerente: M. F. de S. L.

Por intermédio de seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço eletrônico __________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação de inventário ajuizada por M. F. de S. L., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

Trata-se de ação de inventário proposta pela requerente, M. F. de S. L., em face do contestante, A. J. dos S., na qualidade de inventariante. A requerente alega irregularidades na administração do espólio, incluindo a suposta venda de imóveis sem comprovação do proveito econômico obtido e o não pagamento de tributos.

O contestante, no entanto, refuta as alegações, afirmando que todas as suas ações enquanto inventariante foram realizadas em conformidade com a lei e com o objetivo de preservar o patrimônio do espólio. Ademais, não houve qualquer prejuízo aos herdeiros, sendo todas as movimentações devidamente documentadas.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que o inventariante possui o dever legal de prestar contas de sua administração, conforme disposto no CPC/2015, art. 618, VII. Tal obrigação decorre diretamente da função que lhe é atribuída, sendo essencial para garantir a transparência e a proteção dos interesses dos herdeiros.

Entretanto, a prestação de contas deve ser requerida de forma incidental no próprio processo de inventário, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A propositura de ação autônoma para tal finalidade, como pretende a requerente, é desnecessária e contrária ao regime processual estabelecido pelo CPC/2015.

Ademais, o princípio da boa-fé processual, previsto no CPC/2015, art. 5º, exige que as partes atuem de maneira leal e colaborativa, evitando a judicialização desnecessária de questões que podem ser resolvidas no curso do inventário.

Por fim, destaca-se que a requerente não a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de inventário proposta pela requerente, M. F. de S. L., em face do contestante, A. J. dos S., na qualidade de inventariante. A controvérsia reside na alegação de irregularidades na administração do espólio, incluindo venda de bens sem comprovação e inadimplência de tributos.

O contestante, por sua vez, nega as acusações, sustentando que suas ações foram realizadas em conformidade com a lei, sem prejuízo aos herdeiros, com documentação comprobatória das movimentações realizadas.

Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a fundamentação das decisões judiciais é obrigatória, garantindo transparência e respeito ao devido processo legal. Assim, passo à análise da controvérsia.

1. Da prestação de contas pelo inventariante

O art. 618, VII, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o inventariante tem o dever de prestar contas de sua administração. Tal obrigação visa assegurar a proteção dos interesses dos herdeiros e a integridade do patrimônio do espólio.

Entretanto, conforme entendimento consolidado do STJ, a prestação de contas deve ser realizada incidentalmente no próprio processo de inventário, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma. Nesse sentido, cito o precedente do STJ no REsp Acórdão/STJ, que reforça a natureza incidental da prestação de contas no inventário.

2. Da ausência de provas concretas

Conforme disposto no art. 319, III, do Código de Processo Civil de 2015, é imprescindível que a parte requerente apresente de forma clara e fundamentada os fatos e os elementos que embasam sua pretensão. No caso em análise, a requerente limitou-se a alegações genéricas, sem a devida comprovação das irregularidades apontadas. Assim, não há elementos suficientes para acolher as alegações formuladas.

3. Princípios processuais aplicáveis

O princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC/2015, exige das partes comportamento ético e colaborativo no curso do processo. A judicialização desnecessária de questões que poderiam ser resolvidas no âmbito do inventário contraria tal princípio. Ademais, a conduta da requerente, ao apresentar alegações sem fundamentação concreta, configura abuso do direito de litigar.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos dispositivos legais aplicáveis, voto no sentido de:

  • Rejeitar as alegações da requerente, por ausência de provas concretas das irregularidades apontadas;
  • Reconhecer a desnecessidade de ação autônoma de prestação de contas, determinando que eventuais questionamentos sejam resolvidos incidentalmente no processo de inventário;
  • Condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015;
  • Determinar o prosseguimento regular do processo de inventário, observando-se as disposições legais aplicáveis.

Termos em que voto pelo acolhimento parcial da contestação apresentada pelo contestante, A. J. dos S., para os fins acima expostos.

Conclusão

Decido em conformidade com os princípios constitucionais e processuais, sempre em respeito ao devido processo legal e à boa-fé, garantindo a eficácia e a celeridade da jurisdição.

Local e Data.

__________________________________

Magistrado


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