Modelo de Embargos à Penhora em Cumprimento de Sentença por Nulidade de Intimação do Espólio e Irregularidade de Representação após Óbito do Executado em Ação Revisional de Aluguel
Publicado em: 05/11/2024 CivelProcesso CivilEMBARGOS À PENHORA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Embargante: Espólio de A. J. dos S., representado por sua inventariante S. F. da S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Embargado: M. F. de S. L., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Avenida Principal, nº 456, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente feito decorre de ação revisional de aluguel, na qual, após sentença transitada em julgado, sobreveio o óbito do executado, A. J. dos S.. Não obstante o falecimento, o cumprimento de sentença foi iniciado sem a devida intimação do espólio e sem a regular substituição processual, em afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Posteriormente, foi determinada a penhora de valores referentes a aluguéis vencidos no curso da ação, sem que houvesse intimação válida do espólio ou de inventariante regularmente compromissada.
Ressalte-se que, na tentativa de intimação via AR, a carta foi recebida por menor de idade (13 anos), o que compromete a validade do ato processual. Ademais, a inventariante nomeada sequer assinou o termo de compromisso, não podendo ser considerada representante legal do espólio para fins de intimação e prática de atos processuais (CPC/2015, art. 75, VII).
Por fim, a ausência de intimação do espólio e a irregularidade na representação processual ensejam a nulidade da penhora e de todos os atos subsequentes, motivo pelo qual se opõem os presentes embargos à penhora.
4. DOS FUNDAMENTOS (PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS)
4.1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO
A intimação válida do espólio é requisito essencial para a validade dos atos processuais após o falecimento da parte, conforme determina o CPC/2015, art. 313, §2º, e art. 687. A ausência de intimação do espólio, especialmente em fase de cumprimento de sentença, constitui vício insanável, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
4.2. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
O inventariante somente adquire legitimidade para representar o espólio após prestar o compromisso legal (CPC/2015, art. 75, VII e art. 618). No caso, a inventariante sequer assinou o termo de compromisso, sendo inválida qualquer intimação dirigida a ela. A carta de intimação, ademais, foi recebida por menor de idade, o que agrava a nulidade, pois não se pode considerar válida a ciência do ato processual por pessoa absolutamente incapaz (CCB/2002, art. 3º, I).
4.3. NULIDADE DA PENHORA E DOS ATOS SUBSEQUENTES
A ausência de intimação válida do espólio e de inventariante compromissada acarreta a nulidade da penhora e de todos os atos subsequentes, pois não foi oportunizada a defesa do espólio. O princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) restaram violados.
Diante dessas nulidades, requer-se o reconhecimento da invalidade dos atos praticados após o óbito do executado, inclusive a penhora, com a consequente extinção do feito ou, subsidiariamente, a renovação dos atos processuais com a intimação regular do espólio.
5. DO DIREITO
5.1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA
A Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa em todos os processos judiciais (CF/88, art. 5º, LV). A ausência de intimação do espólio, parte legítima após o falecimento do executado, viola tais garantias, tornando nulos os atos processuais subsequentes.
5.2. DA LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E DA REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE
O espólio é o sujeito passivo das obrigações do falecido até a partilha dos bens (CCB/2002, art. 1.997; CPC/2015, art. 796). A representação do espólio cabe ao inventariante, que só adquire legitimidade após assinar o termo de compromisso (CPC/2015, art. 618). Intimação dirigida a inventariante não compromissada é ineficaz.
5.3. DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DA PENHORA
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