Modelo de Contestação em Ação de Procedimento Comum Cível sobre Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado e Repetição de Indébito
Publicado em: 14/12/2024 CivelProcesso CivilConsumidorEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ – RJ
Processo nº 0808408-75.2024.8.19.0203
CONTESTAÇÃO
RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e CIASPREV (Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada), já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, apresentar CONTESTAÇÃO à ação movida por ANTÔNIO CARLOS FERNANDES PEREIRA, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
PREÂMBULO
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, com valor da causa de R$ 40.364,47, na qual o autor pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e tutela de urgência, alegando irregularidades nas operações realizadas pelas rés.
DOS FATOS
O autor afirma que foi vítima de irregularidades em contratos de empréstimos consignados firmados com a CIASPREV, alegando que não houve consentimento válido para a realização das operações. Aduz, ainda, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos e requer a devolução em dobro dos valores cobrados.
Adicionalmente, o autor apresenta como prova um ofício da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), que menciona reclamações sobre irregularidades nas operações da CIASPREV, embora esclareça que tais atividades não estão sob sua regulação.
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que o contrato de empréstimo consignado é regulado por normas específicas, como a Instrução Normativa INSS 28/2008, que estabelece os parâmetros para a realização de tais operações. O autor, ao firmar o contrato, consentiu expressamente com os termos pactuados, conforme demonstram os documentos anexados aos autos.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único, prevê a repetição em dobro do indébito apenas nos casos de má-fé comprovada, o que não se verifica no presente caso. A CIASPREV agiu de forma regular, observando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Ademais, o ofício da PREVIC não comprova qualquer irregularidade específica nos contratos firmados pelo autor, limitando-se a mencionar reclamações genéricas. Tal documento não possui força probatória suficiente para sustentar as alegações do autor.
DA DOUTRINA
Segundo o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, "o co"'>...