Modelo de Contestação Trabalhista: Defesa contra Adicional de Insalubridade em Reclamação Trabalhista

Publicado em: 15/02/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Contestação apresentada pela empresa Atome Indústria de Moda EIRELI em face da Reclamação Trabalhista movida por J. A. dos S., na qual se discute a alegação de insalubridade no ambiente de trabalho. O documento refuta as alegações da reclamante, sustenta a adequação às normas de segurança e saúde ocupacional, e pleiteia a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, destacando a necessidade de prova pericial conforme a legislação trabalhista e jurisprudência aplicável. Inclui quesitos para eventual perícia técnica e pedidos subsidiários.

Contestação

Quesitos Insalubridade - Reclamada

PREÂMBULO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ Vara do Trabalho de __________,

ATOME INDÚSTRIA DE MODA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº __________, com sede na __________, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por J. A. dos S., apresentar a presente CONTESTAÇÃO, nos termos que seguem.

DOS FATOS

A reclamante, Sra. J. A. dos S., alega que laborava em ambiente insalubre, em contato com agentes nocivos à saúde, como cloro, água sanitária, cola para couro, ruído excessivo, entre outros. Afirma ainda que o local de trabalho não possuía ventilação adequada e que realizava atividades como lavagem e coleta de lixo dos banheiros, além de estar em proximidade com serviços de construção civil. Por tais razões, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade.

A reclamada, no entanto, refuta veementemente tais alegações, sustentando que o ambiente de trabalho sempre esteve em conformidade com as normas de segurança e saúde ocupacional, não havendo exposição da reclamante a agentes insalubres, conforme previsto na NR-15. Ademais, a reclamante nunca apresentou qualquer queixa formal ou problema de saúde relacionado ao ambiente de trabalho.

DO DIREITO

A legislação trabalhista brasileira, em especial a CLT, art. 195, caput e §2º, estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica realizada por profissional habilitado. Assim, a alegação de insalubridade deve ser comprovada por meio de laudo pericial, o que não ocorreu até o momento.

A reclamada destaca que a atividade desempenhada pela reclamante não se enquadra nas atividades insalubres previstas na NR-15, sendo infundadas as alegações de exposição a agentes nocivos. Além disso, a reclamada sempre forneceu condições adequadas de trabalho, respeitando as normas de segurança e saúde ocupacional.

Ressalta-se que o ônus da prova quanto à existência de insalubridade recai sobre a reclamante, conforme disposto no CPC/2015, art. 373, I. Não havendo comprovação de exposição a agentes insalubres, o pedido deve ser julgado improcedente.

JURISPRUDÊNCIAS

A jurisprudência consolidada reforça a necessidade de perícia técnica para a caracterização da insalubridade, conforme disposto na CLT, art. 195, caput e §2º. Nesse sentido, destacam-se os segu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Excelentíssimos Senhores Ministros, passo a proferir meu voto em relação à presente demanda, com base nos fatos, fundamentos constitucionais e legais apresentados nos autos.

1. Dos Fatos

A presente reclamação trabalhista foi ajuizada por J. A. dos S., que pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que laborava em ambiente insalubre, em contato com agentes nocivos à saúde, tais como cloro, água sanitária, cola para couro e ruído excessivo, além de realizar tarefas de coleta de lixo em banheiros e estar em proximidade com obras de construção civil. Alega, ainda, que o ambiente de trabalho não possuía ventilação adequada.

Por outro lado, a Reclamada, ATOME INDÚSTRIA DE MODA EIRELI, sustenta que sempre forneceu condições adequadas de trabalho, respeitando as normas de segurança e saúde ocupacional, não havendo exposição da reclamante a agentes insalubres. Alega, ainda, que não há laudo pericial que comprove a alegada insalubridade, conforme exigido pela legislação vigente.

2. Do Direito

A Constituição Federal de 1988, no artigo 93, inciso IX, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, faz-se necessário o enfrentamento das questões de fato e de direito, à luz da legislação aplicável.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 195, caput e §2º, dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica realizada por profissional habilitado. Nesse sentido, a ausência de laudo pericial impede a constatação da insalubridade alegada.

Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), em seu artigo 373, inciso I, estabelece que cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não tendo a reclamante apresentado prova técnica que comprove a exposição a agentes insalubres, resta prejudicado seu pleito.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é uníssona no sentido de que a caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica. Cito, a título exemplificativo:

  • TST (5ª Turma) - Ag-RRAg 525-79.2021.5.08.0007: \"A realização de perícia técnica é obrigatória para a verificação de insalubridade, salvo em casos excepcionais, como a desativação do local de trabalho. A ausência de perícia inviabiliza a caracterização da insalubridade.\"
  • TST (6ª Turma) - Ag-ARR 20084-88.2016.5.04.0401: \"A matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, considerando os diversos agentes insalubres e seus impactos na saúde do trabalhador.\"

4. Da Análise Hermenêutica

Ao analisar os fatos e as provas constantes nos autos, verifico que a ausência de laudo pericial inviabiliza a constatação técnica de eventual insalubridade. A legislação é clara ao exigir a realização de perícia técnica para a caracterização da insalubridade, não podendo o magistrado suprir essa lacuna com base em alegações unilaterais.

Ademais, a reclamada demonstrou que forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e que o ambiente de trabalho estava em conformidade com as normas regulamentadoras. Não há, nos autos, elementos que infirmem tais alegações.

5. Da Decisão

Diante do exposto, com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 195 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, voto no sentido de julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado pela reclamante, haja vista a ausência de prova técnica que comprove a exposição a agentes insalubres.

Determino, ainda, que, não havendo outras questões pendentes nos autos, sejam os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da reclamada, nos termos do artigo 85 do CPC/2015.

6. Conclusão

Assim, julgo improcedente o pedido formulado pela reclamante, e conheço do recurso interposto pela reclamada, mantendo a decisão de primeiro grau em observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.


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