Modelo de Contestação em Reclamação Trabalhista: Defesa Contra Pedido de Adicional de Insalubridade e Reflexos - Empresa Robert Cley Junior Construções LTDA

Publicado em: 17/06/2024 Trabalhista
Contestação apresentada pela empresa Robert Cley Junior Construções LTDA em face da Reclamação Trabalhista movida por Carlos Henrique Santos, perante a Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ. O documento refuta os pedidos da parte reclamante, com destaque para a ausência de insalubridade no ambiente de trabalho, fornecimento de EPIs adequados, e a necessidade de realização de perícia técnica. A defesa aborda fundamentos jurídicos embasados na CLT, jurisprudências do TST e requer a improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, além de honorários sucumbenciais.

CONTESTAÇÃO

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM. VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU - RJ

ROBERT CLEY JUNIOR CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 30.548.075/0001-72, com endereço à Estrada do Engenho Novo, n.º 607, fundos, Anchieta, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 21620-241, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Dr. Paulo Fróes Machado, n.º 43, sala 405, Centro, Nova Iguaçu, RJ, CEP: 26.255-170, endereço eletrônico advogado.reclamada@exemplo.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por CARLOS HENRIQUE SANTOS, apresentar a presente:

CONTESTAÇÃO

Com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

PREÂMBULO

A presente contestação visa refutar os pedidos formulados pelo Reclamante, especialmente no que tange ao pleito de adicional de insalubridade, bem como os reflexos pleiteados, além de outros pontos que serão devidamente analisados e impugnados.

DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 11/08/2022 para exercer a função de serralheiro, sendo dispensado sem justa causa em 16/11/2023. Alega que, durante o contrato de trabalho, foi exposto a condições insalubres, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), e que, por isso, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

A Reclamada, no entanto, contesta veementemente tais alegações, conforme será demonstrado a seguir.

DO DIREITO

1. DA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE

O artigo 189 da CLT define como insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

No caso em tela, a Reclamada sempre forneceu os EPIs necessários e adequados para a proteção do Reclamante, conforme comprovam os recibos de entrega de EPIs anexados aos autos. Além disso, a Reclamada sempre cumpriu rigorosamente as normas de segurança e saúde do trabalho, realizando treinamentos periódicos e fiscalizando o uso correto dos equipamentos.

Ademais, a caracterização da insalubridade depende de prova técnica, mediante perícia a ser realizada no local de trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. Assim, requer-se que seja realizada perícia técnica para apuração da inexistência de insalubridade no ambiente laboral.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por Carlos Henrique Santos em face de Robert Cley Junior Construções Ltda. O Reclamante alega que, durante o contrato de trabalho, foi exposto a condições insalubres, sem fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), pleiteando adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. A Reclamada, por sua vez, contesta tais alegações, argumentando que forneceu os EPIs necessários e que inexiste prova técnica da insalubridade alegada.

II. Fundamentação

Conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. Passo, portanto, à análise das questões suscitadas, com base nos fatos, na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.

1. Da Caracterização da Insalubridade

O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define como insalubres as atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A caracterização da insalubridade, nos termos do artigo 195 da CLT, depende de prova técnica, mediante perícia realizada no ambiente laboral.

No caso em análise, a Reclamada alega que forneceu os EPIs adequados e que não há comprovação de que o ambiente de trabalho apresentava condições insalubres. Ressalta-se a necessidade de realização de prova pericial para apuração da existência ou inexistência da insalubridade alegada.

2. Da Prova do Nexo Causal

É indispensável a comprovação do nexo causal entre a atividade exercida pelo Reclamante e a exposição aos agentes insalubres. Até o momento, o Reclamante não apresentou elementos probatórios suficientes que demonstrem o referido nexo causal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara quanto à necessidade de análise técnica para embasar decisões sobre insalubridade.

3. Da Impossibilidade de Pagamento Retroativo

Mesmo que reconhecida eventual insalubridade, o pagamento do adicional somente poderá ser devido a partir da realização de perícia técnica que comprove a exposição a condições insalubres. Esse entendimento é pacífico no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme precedentes do TST.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na Constituição Federal de 1988 (art. 93, IX), na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 189 e 195) e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, julgo da seguinte forma:

  1. Conheço do recurso interposto pela Reclamada;
  2. Defiro o pedido de produção de prova pericial para apuração da existência ou inexistência de insalubridade no ambiente laboral do Reclamante;
  3. Julgo improcedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, por depender de comprovação técnica ainda não realizada;
  4. Determino a continuidade da instrução processual para a realização da perícia técnica, nos termos do artigo 195 da CLT.

Por fim, determino que todas as notificações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado da parte Reclamada, conforme requerido nos autos.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2024.

Magistrado(a)
Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - RJ


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