Modelo de Contra-Razões ao Recurso Ordinário em Ação Trabalhista: Estabilidade Gestacional e Indenização Substitutiva

Publicado em: 15/01/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Apresentação de contra-razões ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, em ação trabalhista que discute a estabilidade gestacional da Reclamante, garantida pelo art. 10, II, "b", do ADCT. O documento aborda os fundamentos jurídicos relacionados à estabilidade da gestante, a jurisprudência consolidada do TST que reconhece o direito objetivo à estabilidade, e a proteção à maternidade e ao nascituro, pleiteando a manutenção da decisão de primeira instância que condenou o Reclamado ao pagamento de indenização substitutiva.

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

PREÂMBULO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Processo nº: XXXXXXX

Reclamante: C. B. D.

Reclamado: P. M. de O.

Nos autos da ação trabalhista em epígrafe, a Reclamante, C. B. D., já devidamente qualificada, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO, interposto pelo Reclamado, P. M. de O., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

A Reclamante foi contratada pela empresa do Reclamado e, durante o curso do contrato de trabalho, descobriu estar grávida. Contudo, foi dispensada sem justa causa, sem que lhe fosse garantida a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O Reclamado alega desconhecimento do estado gravídico no momento da dispensa e questiona a decisão de primeira instância que concedeu à Reclamante indenização substitutiva pela estabilidade gestacional.

Entretanto, a estabilidade gestacional é um direito objetivo, que independe do conhecimento do empregador sobre a gravidez, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.

DO DIREITO

A estabilidade provisória da gestante está prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, que dispõe que a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tal garantia visa proteger não apenas a trabalhadora, mas também o nascituro, assegurando condições mínimas de subsistência.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou o entendimento de que a estabilidade gestacional é um direito objetivo, sendo irrelevante o conhecimento do empregador sobre a gravidez no momento da dispensa. Tal posicionamento está em consonância com os princípios da proteção e da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º, III, e 7º, XVIII, da CF/88.

Ademais, a alegação de má-fé por parte da Reclamante, ao ajuizar a ação após o término do período de estabilidade, não encontra respaldo jurídico, uma vez que o direito à indenização substitutiva é reconhecido mesmo em tais circunstâncias, conforme jurisprudência pacífica do TST.

Doutrina

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, P. M. de O., contra sentença de primeira instância que condenou o mesmo ao pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade gestacional, em favor da Reclamante, C. B. D. A Reclamante, conforme consta nos autos, foi dispensada sem justa causa durante o curso do contrato de trabalho, enquanto se encontrava em estado gravídico, sem que lhe fosse assegurada a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Fundamentação

Inicialmente, destaco que a estabilidade provisória da gestante encontra-se resguardada no art. 10, II, "b", do ADCT, que determina o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tal dispositivo visa proteger não apenas a trabalhadora, mas também o nascituro, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade, previstos nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal de 1988.

O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que a estabilidade gestacional é objetiva, sendo irrelevante o conhecimento do empregador acerca do estado gravídico no momento da dispensa. Esse posicionamento tem como base a Súmula nº 244, III, do TST, que reforça a garantia constitucional de proteção à maternidade.

Ademais, a alegação do Reclamado de desconhecimento da gravidez não afasta a obrigação de indenizar, uma vez que a estabilidade gestacional é um direito indisponível e de ordem pública, conforme jurisprudência pacífica. Ressalto que a proteção à gestante transcende as circunstâncias subjetivas da relação empregatícia, sendo um direito fundamental que visa assegurar condições mínimas de subsistência para a trabalhadora e o nascituro.

Quanto à indenização substitutiva, verifico que, em casos como o presente, em que o período de estabilidade já se exauriu, a jurisprudência trabalhista admite a conversão da estabilidade em indenização, de modo a garantir a efetividade do direito violado.

Jurisprudência Aplicável

  • TST (3ª Turma) - RRAg 1172-40.2019.5.12.0005: "A estabilidade gestacional é um direito objetivo, sendo irrelevante o conhecimento do empregador sobre a gravidez no momento da dispensa. A proteção à maternidade é um direito fundamental, que visa garantir a dignidade da trabalhadora e do nascituro."
  • TST (4ª Turma) - RRAg Acórdão/TJSP: "A dispensa sem justa causa de empregada gestante, ainda que o empregador desconheça o estado gravídico, gera o direito à indenização substitutiva, em respeito ao princípio da proteção ao trabalhador e à dignidade da pessoa humana."

Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com os fatos e fundamentos legais apresentados, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância que condenou o Reclamado ao pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade gestacional.

Por fim, condeno o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.


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