Modelo de Contra-Razões ao Recurso Ordinário em Ação Trabalhista: Estabilidade Gestacional e Indenização Substitutiva
Publicado em: 15/01/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
PREÂMBULO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Processo nº: XXXXXXX
Reclamante: C. B. D.
Reclamado: P. M. de O.
Nos autos da ação trabalhista em epígrafe, a Reclamante, C. B. D., já devidamente qualificada, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO, interposto pelo Reclamado, P. M. de O., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
A Reclamante foi contratada pela empresa do Reclamado e, durante o curso do contrato de trabalho, descobriu estar grávida. Contudo, foi dispensada sem justa causa, sem que lhe fosse garantida a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O Reclamado alega desconhecimento do estado gravídico no momento da dispensa e questiona a decisão de primeira instância que concedeu à Reclamante indenização substitutiva pela estabilidade gestacional.
Entretanto, a estabilidade gestacional é um direito objetivo, que independe do conhecimento do empregador sobre a gravidez, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.
DO DIREITO
A estabilidade provisória da gestante está prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, que dispõe que a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tal garantia visa proteger não apenas a trabalhadora, mas também o nascituro, assegurando condições mínimas de subsistência.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou o entendimento de que a estabilidade gestacional é um direito objetivo, sendo irrelevante o conhecimento do empregador sobre a gravidez no momento da dispensa. Tal posicionamento está em consonância com os princípios da proteção e da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º, III, e 7º, XVIII, da CF/88.
Ademais, a alegação de má-fé por parte da Reclamante, ao ajuizar a ação após o término do período de estabilidade, não encontra respaldo jurídico, uma vez que o direito à indenização substitutiva é reconhecido mesmo em tais circunstâncias, conforme jurisprudência pacífica do TST.
Doutrina
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