Modelo de Contraminuta em Agravo em Recurso Especial: Defesa Contra Alegações Genéricas e Aplicação de Súmulas do STJ

Publicado em: 14/02/2025 Processo Civil
Apresentação de contraminuta em Agravo em Recurso Especial, com fundamento no CPC/2015, art. 1.042, em que o Agravado rebate as alegações genéricas do Agravante e defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. O documento destaca a ausência de impugnação específica, a aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, e a jurisprudência consolidada que corrobora a decisão recorrida. Como pedidos principais, requer-se o não conhecimento ou desprovimento do Agravo, além da condenação do Agravante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

CONTRAMINUTA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO [INSERIR ESTADO]

Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

Agravante: [INSERIR NOME DO AGRAVANTE]

Agravado: [INSERIR NOME DO AGRAVADO]

PREÂMBULO

O Agravado, [INSERIR NOME COMPLETO DO AGRAVADO], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, apresentar CONTRAMINUTA ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante, com fundamento no CPC/2015, art. 1.042, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O Agravante interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, o qual foi inadmitido com base na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, alegando genericamente que a matéria seria de natureza exclusivamente jurídica e que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estaria em desacordo com a jurisprudência do STJ.

No entanto, as razões apresentadas pelo Agravante não infirmam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de fundamentação adequada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que o Agravante não observou o princípio da dialeticidade recursal, previsto no CPC/2015, art. 1.021, §1º, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. No caso em tela, o Agravante não demonstrou de que forma a análise da matéria não dependeria do reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas que não atendem aos requisitos legais.

Ademais, a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, conforme disposto na Súmula 83/STJ, a qual estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Por fim, a tentativa do Agravante de rediscutir matéria fática encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de Recurso Especial.

JURISPRUDÊNCIAS

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico acerca da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da deci"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob fundamento da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Agravado apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com base na Súmula 182/STJ.

É o relatório.

Voto

1. Da Admissibilidade

Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentados. Assim, passo a analisar a admissibilidade do presente agravo.

O princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.021, §1º, do CPC/2015, exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada. No entanto, no caso em exame, o Agravante limitou-se a alegações genéricas, sem rebater especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

Dessa forma, o recurso não merece ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica.

2. Do Mérito

Mesmo que superado o óbice da admissibilidade, o recurso não merece prosperar no mérito. A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula 83/STJ, que estabelece que \"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".

Além disso, a tentativa do Agravante de rediscutir matéria fática encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de Recurso Especial.

3. Jurisprudências Aplicáveis

Destaco, ainda, os precedentes do STJ que corroboram o entendimento aqui adotado:

  • STJ (6ª T.) - AgRg no Agravo em Recurso Especial 2.208.475 - SC:
    • Aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
  • STJ (6ª T.) - AgRg no Agravo em Recurso Especial 2.295.325 - SP:
    • A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
  • STJ (6ª T.) - AgRg no Agravo em Recurso Especial 2.294.831 - MG:
    • O Agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

4. Conclusão

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. Subsidiariamente, caso superado o óbice da admissibilidade, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.

Condeno o Agravante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC/2015.

Decisão

Por unanimidade, decidiu-se pelo não conhecimento do agravo ou, alternativamente, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do relator.

[LOCAL], [DATA]

__________________________________________

[NOME DO MAGISTRADO]


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