Modelo de Contraminuta ao Agravo de Instrumento: Defesa de Multa e Bloqueio via SISBAJUD em Reclamação Trabalhista

Publicado em: 07/03/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Contraminuta ao Agravo de Instrumento apresentada por Heleno Pereira de Aquino Filho contra a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, em processo trabalhista. O documento defende a manutenção da decisão que aplicou multa diária e bloqueio de valores via SISBAJUD, devido ao descumprimento reiterado de ordem judicial pela agravante. Fundamenta-se no CPC/2015, artigos 536, §1º, e 854, demonstrando a legalidade da penalidade aplicada e rebatendo as alegações de desproporcionalidade. Inclui análise de jurisprudências e solicita a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE ___

Processo nº: ___________

Reclamante: H. P. de A. F.

Reclamada: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A

CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

H. P. de A. F., já qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e demais dispositivos aplicáveis, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

PREÂMBULO

A presente contraminuta é apresentada em face do Agravo de Instrumento interposto pela empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, que busca reformar a decisão que manteve a multa aplicada em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial, bem como o bloqueio de valores via SISBAJUD. O agravante alega desproporcionalidade da penalidade e requer a revogação da multa e o levantamento da penhora.

DOS FATOS

Em 5 de outubro de 2023, a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A foi intimada para informar a situação de um financiamento relativo a um imóvel de propriedade dos executados, considerando que na matrícula do imóvel constava que este havia sido dado em garantia de dívida junto à Ipiranga. A empresa não cumpriu a determinação judicial.

Em 25 de abril de 2024, o juízo reiterou a intimação, aplicando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Apenas em 27 de maio de 2024, a Ipiranga apresentou documentos, mas houve erro no material fornecido, o que resultou na aplicação da multa e no bloqueio de valores via SISBAJUD em 3 de julho de 2024.

Somente em 13 de setembro de 2024, mais de 11 meses após a primeira intimação, a empresa corrigiu a documentação, solicitando a revogação da multa e o levantamento da penhora, alegando desproporcionalidade da penalidade. O juízo, acertadamente, manteve a multa em 30 de setembro de 2024. A Ipiranga interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão.

DO DIREITO

A decisão agravada deve ser mantida, pois está em total conformidade com os princípios e normas que regem o processo do trabalho, bem como com o CPC/2015. A aplicação da multa diária encontra respaldo no CPC/2015, art. 536, §1º, que prevê a possibilidade de imposição de multa para garantir o cumprimento de ordem judicial.

O descumprimento reiterado da ordem judicial por parte da agravante demonstra desídia e afronta �"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, em face da decisão que manteve a multa pela desobediência reiterada à ordem judicial, bem como o bloqueio de valores via SISBAJUD. A agravante alega desproporcionalidade da penalidade e requer a revogação da multa e o levantamento da penhora.

Fundamentação

Nos termos da Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 93, IX, o Poder Judiciário deve fundamentar de forma clara e precisa todas as suas decisões, atendendo aos princípios da transparência, legalidade e devido processo legal.

1. Da Multa e Descumprimento da Ordem Judicial

A aplicação da multa diária está devidamente fundamentada no art. 536, §1º, do CPC/2015, que permite a imposição de medidas coercitivas para garantir o cumprimento de ordens judiciais. A agravante, ao não atender às determinações judiciais dentro do prazo estipulado, demonstrou evidente desídia e desrespeito à autoridade judicial.

É incontroverso que a documentação correta só foi apresentada mais de 11 meses após a intimação inicial, prejudicando a regular tramitação do processo e a parte exequente. A multa aplicada, no valor diário de R$ 500,00, é proporcional e razoável, considerando a gravidade do descumprimento.

2. Do Bloqueio de Valores via SISBAJUD

O bloqueio via SISBAJUD encontra respaldo no art. 854 do CPC/2015, que autoriza a penhora de valores para garantir a satisfação do crédito. A agravante não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833 do CPC/2015. Assim, a medida foi corretamente adotada para proteger os interesses da parte exequente.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência reforça a legitimidade tanto da multa coercitiva quanto do bloqueio de valores. Destaco a seguinte decisão:

Agravo de Instrumento - Bloqueio \"on-line\" - Impenhorabilidade: Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores. Descabimento. Hipótese em que não ficou demonstrada a impenhorabilidade do montante bloqueado, à luz do que dispõe o CPC, art. 833, X. Bloqueio que atende ao interesse do exequente de satisfação do valor executado, ainda que minimamente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, J. em 19/07/2024).

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 536, §1º, e 854 do CPC/2015, voto no sentido de:

  • Conhecer do recurso interposto pela agravante;
  • Negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que aplicou a multa diária e determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD;
  • Condenar a agravante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

É como voto.

Conclusão

Assim, julgo o recurso improcedente, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos.

Local e Data: ___________

Magistrado: ___________


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