Modelo de Requerimento de Bloqueio de Ativos Financeiros via SISBAJUD em Cumprimento de Sentença por Inadimplemento do Executado na 1ª Vara de Cubatão/SP, com Fundamentação no CPC/2015 e Jurisprudência Atualizada
Publicado em: 28/10/2024 Processo CivilREQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cubatão/SP
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 000XXXX-XX.2024.8.26.0157
Exequente: J. R. B., brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: jrb@email.com, residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cubatão/SP.
Executado: A. S. S. de C. F., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: ativos@email.com, com sede à Avenida Alfa, nº 100, Centro, São Paulo/SP.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por J. R. B. em face de A. S. S. de C. F., visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente no valor de R$ 15.776,56, atualizado até setembro de 2024. Conforme decisão proferida em 27/09/2024, o executado foi devidamente intimado, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º.
Decorrido o prazo legal, não houve o pagamento voluntário do débito, tampouco apresentação de impugnação pelo executado. Nos termos da decisão, o exequente apresenta a memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de 10%, e requer a adoção das medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito, notadamente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a utilização de todos os sistemas disponíveis ao exequente para localização de bens penhoráveis.
Ressalta-se que o exequente procedeu ao recolhimento da guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, no valor de R$ 35,36, conforme exigido pelo Provimento CSM nº 1864/11.
Assim, diante do inadimplemento, faz-se necessário o requerimento de bloqueio judicial de ativos financeiros do executado, como medida eficaz para a satisfação do crédito exequendo.
4. DO DIREITO
O CPC/2015, art. 523, §1º, dispõe que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). O CPC/2015, art. 525, estabelece que o prazo para impugnação inicia-se após o término do prazo para pagamento voluntário.
No tocante à efetivação da penhora, o CPC/2015, art. 835, I, prevê que a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. O sistema SISBAJUD (antigo BacenJud) foi implementado para garantir maior celeridade e efetividade à execução, permitindo o bloqueio eletrônico de ativos financeiros do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.
Ressalta-se que a adoção do bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD não afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor (CF/88, art. 5º, LIV), pois visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito, em consonância com o princípio da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797).
Ademais, o bloqueio de ativos financeiros é medida que se impõe diante do descumprimento da obrigação pelo executado, sendo plenamente admitida pela jurisprudência, inclusive com a possibilidade de reiteração automática das ordens de bloqueio (“teimosinha”), conforme recentes atualizações do sistema SISBAJUD.
Por fim, destaca-se que o exequente observou todos os requisitos legais, inclusive o recolhimento das custas devidas para a realização do bloqueio judicial, nos termos do Provimento CSM nº 1864/11.
Fechamento Argumentativo: Assim, diante do inadimplemento do executado e da previsão legal expressa para a constrição de ativos financeiros, mostra-se plenamente cabível o deferimento do bloqueio via SISBAJUD, bem como a utilização de todos os sistemas disponíveis para localização de bens penhoráveis, em observância aos princípios da efetividade e celeridade processual.