Modelo de Requerimento de Bloqueio de Ativos Financeiros via SISBAJUD em Cumprimento de Sentença por Inadimplemento do Executado na 1ª Vara de Cubatão/SP, com Fundamentação no CPC/2015 e Jurisprudência Atualizada

Publicado em: 28/10/2024 Processo Civil
Modelo de petição de requerimento para bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, apresentado no âmbito de cumprimento de sentença na 1ª Vara da Comarca de Cubatão/SP. O documento detalha a inadimplência do executado após intimação para pagamento, fundamenta o pedido nos artigos 523, §1º, 525 e 835, I, do CPC/2015, cita jurisprudência recente sobre a penhora online e uso reiterado do SISBAJUD (“teimosinha”). Inclui pedidos de reiterar automaticamente as ordens de bloqueio, utilização de outros sistemas eletrônicos para localização de bens, manifestação das partes sobre os valores bloqueados, condenação em custas e requerimentos processuais formais. A peça acompanha rol de documentos essenciais e segue todas as exigências legais e processuais.

REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cubatão/SP

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 000XXXX-XX.2024.8.26.0157
Exequente: J. R. B., brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: jrb@email.com, residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cubatão/SP.
Executado: A. S. S. de C. F., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: ativos@email.com, com sede à Avenida Alfa, nº 100, Centro, São Paulo/SP.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por J. R. B. em face de A. S. S. de C. F., visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente no valor de R$ 15.776,56, atualizado até setembro de 2024. Conforme decisão proferida em 27/09/2024, o executado foi devidamente intimado, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º.

Decorrido o prazo legal, não houve o pagamento voluntário do débito, tampouco apresentação de impugnação pelo executado. Nos termos da decisão, o exequente apresenta a memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de 10%, e requer a adoção das medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito, notadamente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a utilização de todos os sistemas disponíveis ao exequente para localização de bens penhoráveis.

Ressalta-se que o exequente procedeu ao recolhimento da guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, no valor de R$ 35,36, conforme exigido pelo Provimento CSM nº 1864/11.

Assim, diante do inadimplemento, faz-se necessário o requerimento de bloqueio judicial de ativos financeiros do executado, como medida eficaz para a satisfação do crédito exequendo.

4. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 523, §1º, dispõe que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). O CPC/2015, art. 525, estabelece que o prazo para impugnação inicia-se após o término do prazo para pagamento voluntário.

No tocante à efetivação da penhora, o CPC/2015, art. 835, I, prevê que a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. O sistema SISBAJUD (antigo BacenJud) foi implementado para garantir maior celeridade e efetividade à execução, permitindo o bloqueio eletrônico de ativos financeiros do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.

Ressalta-se que a adoção do bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD não afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor (CF/88, art. 5º, LIV), pois visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito, em consonância com o princípio da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797).

Ademais, o bloqueio de ativos financeiros é medida que se impõe diante do descumprimento da obrigação pelo executado, sendo plenamente admitida pela jurisprudência, inclusive com a possibilidade de reiteração automática das ordens de bloqueio (“teimosinha”), conforme recentes atualizações do sistema SISBAJUD.

Por fim, destaca-se que o exequente observou todos os requisitos legais, inclusive o recolhimento das custas devidas para a realização do bloqueio judicial, nos termos do Provimento CSM nº 1864/11.

Fechamento Argumentativo: Assim, diante do inadimplemento do executado e da previsão legal expressa para a constrição de ativos financeiros, mostra-se plenamente cabível o deferimento do bloqueio via SISBAJUD, bem como a utilização de todos os sistemas disponíveis para localização de bens penhoráveis, em observância aos princípios da efetividade e celeridade processual.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Processo

Nº: 000XXXX-XX.2024.8.26.0157
Exequente: J. R. B.
Executado: A. S. S. de C. F.

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por J. R. B. em face de A. S. S. de C. F., visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente no valor de R$ 15.776,56, atualizado até setembro de 2024.

O executado foi devidamente intimado para pagamento no prazo legal, não tendo satisfeito a obrigação, tampouco apresentado impugnação. Diante da inércia, requer o exequente o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD e demais medidas executivas cabíveis.

II. Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento dos processos judiciais deve ser fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988:

"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."

No caso em tela, restou incontroverso o inadimplemento da obrigação pelo executado, estando o exequente legitimado a requerer medidas executivas para a satisfação do crédito, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 523, §1º e art. 835, I:

Art. 523, §1º, CPC: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."
Art. 835, I, CPC: "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira."

O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, ferramenta eletrônica modernizada e amplamente reconhecida pela jurisprudência, atende ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), não afrontando o princípio da menor onerosidade ao devedor (CF/88, art. 5º, LIV), sobretudo diante da ausência de pagamento voluntário.

Jurisprudências recentes dos Tribunais Pátrios, notadamente do Tribunal de Justiça de São Paulo, corroboram a legitimidade e adequação do bloqueio de ativos financeiros, inclusive admitindo a reiteração automática das ordens de bloqueio ("teimosinha"), conforme destacado no Agravo de Instrumento nº Acórdão/TJSP:

"Cabe ao Poder Judiciário a concretização de medidas tendentes à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. [...] A penhora on-line de ativos financeiros é válida e priorizada pelo CPC." (TJSP, AI Acórdão/TJSP)

No caso concreto, verifica-se que o exequente observou todos os requisitos legais e processuais, inclusive o recolhimento das custas necessárias, conforme comprovantes juntados.

Assim, a adoção da medida executiva postulada revela-se adequada, proporcional e amparada pelo ordenamento jurídico, não havendo óbice ao deferimento do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática por 30 dias, e, caso não localizados ativos suficientes, a utilização de todos os demais sistemas eletrônicos disponíveis (RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, dentre outros).

Ressalto, ainda, que será oportunizada às partes a manifestação acerca da natureza dos valores eventualmente constritos, em respeito ao contraditório e à legislação vigente.

III. Dispositivo

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo exequente, para:

  1. DETERMINAR o bloqueio de ativos financeiros do executado A. S. S. de C. F., por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, acrescido da multa legal e honorários advocatícios, conforme memória de cálculo;
  2. AUTORIZAR a reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso a primeira tentativa seja infrutífera;
  3. DETERMINAR que, não sendo localizados ativos financeiros suficientes, sejam utilizadas as demais ferramentas eletrônicas disponíveis (RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, etc.) para localização de bens penhoráveis;
  4. ASSEGURAR às partes a possibilidade de manifestação acerca da natureza dos valores bloqueados, nos termos da legislação;
  5. CONDENAR o executado ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.

IV. Determinações Finais

  • Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, via DJE, das providências ora adotadas;
  • Junte-se a memória de cálculo atualizada e o comprovante de recolhimento das custas;
  • Certifique-se o recolhimento da guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça;
  • As publicações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do patrono M. F. de S. L., OAB/SP XXXXX, sob pena de nulidade.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cubatão/SP, 30 de setembro de 2024.

Juiz(a) de Direito


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