Modelo de Pedido de Medidas Executivas Atípicas e Uso da “Teimosinha” do Sisbajud para Satisfação de Crédito Alimentar em Cumprimento de Sentença
Publicado em: 16/04/2025 Processo Civil FamiliaMANIFESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 58ª Vara da Comarca de Itaibi – Tribunal de Justiça do Estado.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 654978965465
Exequente: K. J. G.
Executado: Parte Ré (nome abreviado conforme autos)
3. SÍNTESE DO DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de despacho de mero expediente exarado por este Juízo, determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via Sisbajud, a qual restou infrutífera, não tendo sido localizados ativos financeiros em nome da parte executada.
4. DOS FATOS
O exequente, K. J. G., move ação de cumprimento de sentença para satisfação de valores residuais referentes à pensão alimentícia devida pela parte executada. Apesar das reiteradas tentativas de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, todas restaram infrutíferas, indicando conduta da parte ré no sentido de ocultar ou dificultar a localização de ativos financeiros, frustrando, assim, a efetividade da execução e o direito do credor alimentar.
Ressalta-se que a obrigação alimentar possui natureza alimentar e caráter de urgência, sendo imprescindível a adoção de medidas eficazes para garantir a satisfação do crédito, especialmente diante da conduta reiterada da parte devedora em se esquivar do cumprimento da obrigação.
Diante do insucesso das diligências até então realizadas, faz-se necessário o requerimento de providências mais gravosas e eficazes, como a utilização da funcionalidade “teimosinha” do Sisbajud, consultas a operadoras de cartão de crédito, pesquisa de registros de veículos, bem como notificação de plataformas digitais de e-commerce (Mercado Livre, Amazon, Americanas, Submarino, Magalu, entre outras), a fim de ampliar as possibilidades de localização de ativos e bens passíveis de constrição judicial.
Assim, busca-se a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito alimentar, em consonância com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
5. DO DIREITO
A execução deve ser promovida no interesse do credor, visando à satisfação integral do crédito, conforme preceitua o CPC/2015, art. 797: “Ressalvada disposição em contrário, a execução será promovida no interesse do exequente que tem o direito de receber do devedor quantia certa, objeto da condenação.”
O bloqueio de ativos financeiros, por meio do Sisbajud, constitui medida legítima e eficaz, sendo expressamente prevista no CPC/2015, art. 835, I, que estabelece a ordem de preferência para a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A modalidade “teimosinha” do Sisbajud, que permite a reiteração automática das ordens de bloqueio, encontra respaldo jurisprudencial e legal, sendo adequada para garantir a efetividade da execução (CPC/2015, art. 854).
O princípio da efetividade da execução, previsto no CPC/2015, art. 797, e o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805), devem ser harmonizados, cabendo ao magistrado adotar as medidas necessárias para a satisfação do crédito, sem, contudo, impor ônus excessivo ao executado. No caso dos autos, a conduta do devedor em ocultar bens e frustrar a execução justifica a adoção de medidas mais gravosas e diligentes.
Ademais, o CPC/2015, art. 789 dispõe que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, o que autoriza a ampliação das diligências para localização de ativos, inclusive mediante consulta a operadoras de cartão de crédito, registros de veículos e notificações a plataformas digitais de e-commerce, conforme requerido.
Ressalta-se, ainda, que a natureza alimentar do crédito executado impõe celeridade e prioridade na sua satisfação, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88,"'>...