Modelo de Pedido de Medidas Executivas Atípicas e Uso da “Teimosinha” do Sisbajud para Satisfação de Crédito Alimentar em Cumprimento de Sentença

Publicado em: 16/04/2025 Processo Civil Familia
Manifestação do exequente em ação de cumprimento de sentença de alimentos, requerendo ao juízo a adoção de medidas executivas mais eficazes diante do insucesso dos bloqueios anteriores via Sisbajud. O documento detalha a solicitação para utilização da funcionalidade “teimosinha” do Sisbajud (reiteração automática de bloqueios por 30 dias), expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito, consulta de registros de veículos, e notificação a plataformas digitais de e-commerce para localização de ativos, fundamentando o pedido nos princípios da efetividade da execução e natureza alimentar do crédito, com base no CPC/2015 e jurisprudência recente.

MANIFESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 58ª Vara da Comarca de Itaibi – Tribunal de Justiça do Estado.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 654978965465
Exequente: K. J. G.
Executado: Parte Ré (nome abreviado conforme autos)

3. SÍNTESE DO DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de despacho de mero expediente exarado por este Juízo, determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via Sisbajud, a qual restou infrutífera, não tendo sido localizados ativos financeiros em nome da parte executada.

4. DOS FATOS

O exequente, K. J. G., move ação de cumprimento de sentença para satisfação de valores residuais referentes à pensão alimentícia devida pela parte executada. Apesar das reiteradas tentativas de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, todas restaram infrutíferas, indicando conduta da parte ré no sentido de ocultar ou dificultar a localização de ativos financeiros, frustrando, assim, a efetividade da execução e o direito do credor alimentar.

Ressalta-se que a obrigação alimentar possui natureza alimentar e caráter de urgência, sendo imprescindível a adoção de medidas eficazes para garantir a satisfação do crédito, especialmente diante da conduta reiterada da parte devedora em se esquivar do cumprimento da obrigação.

Diante do insucesso das diligências até então realizadas, faz-se necessário o requerimento de providências mais gravosas e eficazes, como a utilização da funcionalidade “teimosinha” do Sisbajud, consultas a operadoras de cartão de crédito, pesquisa de registros de veículos, bem como notificação de plataformas digitais de e-commerce (Mercado Livre, Amazon, Americanas, Submarino, Magalu, entre outras), a fim de ampliar as possibilidades de localização de ativos e bens passíveis de constrição judicial.

Assim, busca-se a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito alimentar, em consonância com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.

5. DO DIREITO

A execução deve ser promovida no interesse do credor, visando à satisfação integral do crédito, conforme preceitua o CPC/2015, art. 797: “Ressalvada disposição em contrário, a execução será promovida no interesse do exequente que tem o direito de receber do devedor quantia certa, objeto da condenação.”

O bloqueio de ativos financeiros, por meio do Sisbajud, constitui medida legítima e eficaz, sendo expressamente prevista no CPC/2015, art. 835, I, que estabelece a ordem de preferência para a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A modalidade “teimosinha” do Sisbajud, que permite a reiteração automática das ordens de bloqueio, encontra respaldo jurisprudencial e legal, sendo adequada para garantir a efetividade da execução (CPC/2015, art. 854).

O princípio da efetividade da execução, previsto no CPC/2015, art. 797, e o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805), devem ser harmonizados, cabendo ao magistrado adotar as medidas necessárias para a satisfação do crédito, sem, contudo, impor ônus excessivo ao executado. No caso dos autos, a conduta do devedor em ocultar bens e frustrar a execução justifica a adoção de medidas mais gravosas e diligentes.

Ademais, o CPC/2015, art. 789 dispõe que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, o que autoriza a ampliação das diligências para localização de ativos, inclusive mediante consulta a operadoras de cartão de crédito, registros de veículos e notificações a plataformas digitais de e-commerce, conforme requerido.

Ressalta-se, ainda, que a natureza alimentar do crédito executado impõe celeridade e prioridade na sua satisfação, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por K. J. G., exequente nos autos do processo nº 654978965465, em face da parte executada (nome abreviado conforme autos), visando à satisfação de valores residuais referentes à pensão alimentícia.

Após tentativas frustradas de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, o exequente requer a adoção de medidas adicionais, dentre elas a utilização da funcionalidade “teimosinha” do Sisbajud, consulta a operadoras de cartão de crédito, pesquisa de registros de veículos e notificação de plataformas digitais de e-commerce, para garantir a efetividade da execução alimentar.

II. Fundamentação

1. Dos Fatos

Restou comprovado nos autos que as tentativas convencionais de bloqueio de valores não lograram êxito, sugerindo possível ocultação ou dilapidação de bens pela parte executada, com o intuito de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional e o direito alimentar do credor.

Considerando a natureza alimentar do crédito, que goza de prioridade e urgência, impõe-se ao Juízo a adoção de medidas efetivas para assegurar a satisfação do direito do alimentando, notadamente diante da conduta reiterada do devedor em se esquivar do cumprimento da obrigação.

2. Do Direito

O CPC/2015, art. 797 preconiza que “a execução será promovida no interesse do exequente”, cabendo ao magistrado adotar todos os meios legalmente admitidos para a satisfação do crédito.

O bloqueio de ativos financeiros, inclusive pela funcionalidade “teimosinha” do Sisbajud, encontra respaldo no CPC/2015, art. 835, I, e CPC/2015, art. 854, além de ser amplamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios (vide: TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

Ademais, conforme o CPC/2015, art. 789, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, o que autoriza a ampliação das diligências, inclusive junto a operadoras de cartão de crédito, registros de veículos e plataformas digitais de e-commerce.

Ressalta-se que o crédito alimentar encontra especial proteção constitucional, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ao direito à vida e à proteção integral do alimentando, bem como aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

O voto, portanto, deve ser fundamentado nos termos da CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de motivação das decisões judiciais, como forma de garantir a transparência, o controle social e o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

3. Da Jurisprudência

Os precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo são uniformes no sentido da legitimidade e adequação da modalidade “teimosinha” do Sisbajud, bem como da adoção de diligências ampliadas para localização de bens e valores do devedor, especialmente em execuções de alimentos.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 797, CPC/2015, art. 805, CPC/2015, art. 835, CPC/2015, art. 854 e CPC/2015, art. 789, bem como na jurisprudência consolidada, JULGO PROCEDENTE o pedido do exequente e, assim:

  1. DEFIRO a utilização da funcionalidade “teimosinha” do Sisbajud, com reiteração automática das ordens de bloqueio de ativos financeiros, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  2. DETERMINO a expedição de ofícios para consulta junto às operadoras de cartão de crédito e ao sistema Renajud (registro de veículos), visando à localização de eventuais bens e ativos em nome da parte executada.
  3. DEFIRO a notificação das principais plataformas digitais de e-commerce (Mercado Livre, Amazon, Americanas, Submarino, Magalu, entre outras) para que informem eventuais créditos, valores, operações ou movimentações financeiras vinculadas à parte executada.
  4. AUTORIZO a adoção de outras medidas que este Juízo entender cabíveis para a efetividade da execução e a satisfação do crédito alimentar.
  5. DETERMINO a intimação da parte executada para que se manifeste, querendo, no prazo legal, sobre as diligências ora deferidas.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Itaibi, ____ de ____________ de 2024.

________________________________________
Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito da 58ª Vara da Comarca de Itaibi – TJ/UF


Nota: Esta é uma simulação didática de voto, fundamentada conforme art. 93, IX, da CF/88, para fins de estudo jurídico.


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