Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Petição com Fundamentação na Prescrição Intercorrente em Processo Trabalhista

Publicado em: 10/01/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada, Lucca Vasconcellos Indústria e Comércio de Confecções EIRELI, no âmbito de processo trabalhista (nº 1002264-63.2016.5.02.0702) em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste. O documento defende a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução do crédito trabalhista, com base no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). São abordados os fundamentos jurídicos que respaldam a aplicação da prescrição intercorrente, jurisprudências correlatas e o pedido de condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais.

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE PETIÇÃO

Processo nº: 1002264-63.2016.5.02.0702

Reclamante: C. F. S.

Reclamado: Lucca Vasconcellos Indústria e Comércio de Confecções EIRELI

Origem: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste

PREÂMBULO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

Lucca Vasconcellos Indústria e Comércio de Confecções EIRELI, ora agravado, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE PETIÇÃO, interposto pelo reclamante, Celso Florentino Silva, nos termos do artigo 897, §1º, da CLT, requerendo o regular processamento e a manutenção da r. decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.

DOS FATOS

Trata-se de agravo de petição interposto pelo reclamante contra a decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução do crédito trabalhista. A decisão foi fundamentada na ausência de movimentação processual por mais de dois anos, atribuída à inércia do reclamante, mesmo após intimação.

O reclamante alega que a prescrição intercorrente não seria aplicável ao caso, pois o crédito trabalhista foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Contudo, o agravado entende que a decisão foi proferida em estrita observância à legislação vigente e deve ser mantida.

DO DIREITO

A decisão que reconheceu a prescrição intercorrente encontra amparo na CLT, art. 11-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, que dispõe expressamente sobre a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente em processos trabalhistas. O dispositivo estabelece que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, contado do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

No caso em tela, o reclamante foi devidamente intimado para dar andamento ao feito e permaneceu inerte por mais de dois anos, configurando a prescrição intercorrente. A decisão do juízo de origem está em "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de agravo de petição interposto pelo reclamante, Sr. C. F. S., contra a decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução do crédito trabalhista. O agravado, Lucca Vasconcellos Indústria e Comércio de Confecções EIRELI, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão.

A controvérsia reside na aplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto, considerando a ausência de movimentação processual por mais de dois anos e o fato de o crédito trabalhista ter sido constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Fundamentação

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Assim, passo à análise dos fatos e do direito aplicável.

Dos Fatos

Verifica-se que o reclamante foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte por período superior a dois anos. Tal inércia caracteriza a prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017.

Do Direito

O artigo 11-A da CLT determina que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, contados do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A norma, por ser de natureza processual, possui aplicação imediata aos processos em curso, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.

Ademais, a decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho encontra amparo nos princípios constitucionais da celeridade e eficiência processual, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A preservação da segurança jurídica e o respeito às normas processuais vigentes são essenciais para o bom funcionamento do Poder Judiciário.

Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial corrobora a aplicabilidade da prescrição intercorrente em processos trabalhistas. Destaco o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho:

“A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.”

TST (5ª Turma) - Ag-RRAg Acórdão/TJSP - Rel.: Min. Morgana De Almeida Richa - J. em 26/06/2024 - DJ 28/06/2024

Portanto, fica evidente que a decisão de origem está em consonância com os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis.

Conclusão

À luz dos fatos e fundamentos apresentados, concluo que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução foi proferida em estrita observância à legislação vigente e aos princípios constitucionais da celeridade e eficiência processual.

Dispositivo

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de petição interposto pelo reclamante, mas negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.

Por conseguinte, condeno o agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT.

É como voto.

Termos Finais

São Paulo, data atual.

Magistrado(a): [Nome do Magistrado]


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