Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado em Ação Indenizatória por Furto de Veículo no Estacionamento de Shopping
Publicado em: 14/11/2023 ConsumidorCONTRARRAZÕES EM RECURSO INOMINADO
Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
Recorrente: [NOME DO RECORRENTE]
Recorrido: [NOME DO RECORRIDO]
PREÂMBULO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [INSERIR COMARCA],
O recorrido, [NOME COMPLETO DO RECORRIDO], já devidamente qualificado nos autos, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 41 da Lei 9.099/95, apresentar as presentes CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto pelo recorrente, [NOME COMPLETO DO RECORRENTE], nos termos que seguem.
DOS FATOS
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo recorrido em razão do furto de seu veículo ocorrido no estacionamento gratuito do shopping administrado pelo recorrente. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, mas indeferiu o pleito de danos morais.
O recorrente interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença quanto à condenação por danos materiais, enquanto o recorrido, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença e pela concessão do pedido contraposto de danos morais, considerando a relação de consumo e a falha na prestação do serviço.
DO DIREITO
Inicialmente, destaca-se que a responsabilidade do recorrente, enquanto fornecedor de serviços, está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 14.
O furto do veículo no estacionamento gratuito do shopping caracteriza falha na prestação do serviço, uma vez que o recorrente assumiu o dever de guarda e vigilância ao disponibilizar o espaço. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade do fornecedor em casos semelhantes.
Quanto aos danos morais, é evidente que o furto do veículo ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade, especialmente à segurança e à tranquilidade do consumidor, garantidos pelo art. 5º, X, da CF/88.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a falha na prestação de serviços que gera prejuízo significativo ao consumidor enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico profundo.