Modelo de Alegações finais de defesa criminal requerendo desclassificação de furto para apropriação de coisa achada com base no CP, art. 155 e CP, art. 169, II e princípios constitucionais
Publicado em: 24/04/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS – DEFESA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. DOS FATOS
A. J. dos S., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 155, sob a alegação de que teria se apropriado de cartão de crédito pertencente à vítima, utilizando-o em diversas oportunidades para realizar compras sem autorização.
Conforme restou apurado, o acusado encontrou o cartão de crédito em local público, não tendo havido qualquer subtração mediante rompimento de obstáculo, violência ou grave ameaça, tampouco invasão de domicílio ou estabelecimento. O bem, portanto, estava desacompanhado de seu proprietário e foi achado pelo acusado, que, em seguida, utilizou-o para realizar transações.
Ressalte-se que, em seu interrogatório, A. J. dos S. confessou ter encontrado o cartão e admitiu as compras, não havendo, contudo, qualquer elemento que demonstre a intenção prévia de subtrair o bem da vítima, mas sim a apropriação de coisa achada, conduta esta tipificada de forma diversa no Código Penal.
Dessa forma, a conduta do acusado não se amolda ao tipo penal do furto, mas sim ao de apropriação de coisa achada, previsto no CP, art. 169, II, razão pela qual se requer a desclassificação da imputação, conforme será fundamentado a seguir.
3. DA TIPICIDADE E DA DESCLASSIFICAÇÃO
O tipo penal imputado ao acusado, qual seja, o CP, art. 155 (furto), exige a conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante a retirada do bem da posse da vítima, sem o seu consentimento. No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que comprove a subtração direta do cartão de crédito da esfera de disponibilidade da vítima.
Pelo contrário, restou incontroverso que o acusado encontrou o cartão de crédito já fora da posse da vítima, caracterizando-se, assim, a hipótese de coisa achada. A conduta praticada, portanto, se amolda ao previsto no CP, art. 169, II, que tipifica como crime a apropriação de coisa alheia achada, deixando de restituí-la ao dono ou de entregá-la à autoridade competente.
A distinção entre furto e apropriação de coisa achada é fundamental para a correta aplicação da lei penal, observando-se o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, XXXIX). O furto pressupõe a retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, enquanto a apropriação de coisa achada ocorre quando o agente se apossa de bem perdido, sem o animus de subtração originário.
No caso concreto, a utilização do cartão de crédito por diversas vezes não desnatura a natureza da conduta, pois o elemento subjetivo do tipo penal de furto não restou configurado. O acusado não retirou o bem da vítima, mas se apropriou de objeto que já se encontrava fora da posse desta, devendo, assim, ser reconhecida a atipicidade da conduta em relação ao furto e a consequente desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, para a configuração do furto, é imprescindível a subtração da coisa da posse da vítima, não se confundindo com a apropriação de coisa achada, que possui tratamento penal menos gravoso.
4. DO DIREITO
O princípio da legalidade penal, insculpido na CF/88, art. 5º, XXXIX, impõe que ninguém será punido por fato que a lei não defina como crime, nem comina pena que nela não esteja prevista. Assim, a correta subsunção do fato à norma penal é imperativa para a realização da justiça.
O CP, art. 155 dispõe: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Já o CP, art. 169, II prevê: “Apropriar-se de coisa alheia achada, deixando de restituí-la ao dono ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias”. A diferença central reside na origem da posse do bem: no furto, há a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima; na apropriação de coisa achada, o agente encontra o bem já fora da posse do proprietário.
No presente caso, a materialidade e autoria do fato não são objeto de controvérsia, mas sim a correta tipificação da conduta. A defesa reconhece a utilização do cartão de crédito, mas sustenta que a conduta não se amolda ao tipo penal de furto, por ausência de subtração, devendo ser reconhecida a tipicidade apenas em relação ao crime de apropriação"'>...
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