Modelo de Alegações finais de defesa criminal requerendo desclassificação de furto para apropriação de coisa achada com base no CP, art. 155 e CP, art. 169, II e princípios constitucionais

Publicado em: 24/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais por memoriais na defesa criminal de acusado denunciado por furto (CP, art. 155), pleiteando a desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II), fundamentado na ausência de subtração direta e na observância dos princípios constitucionais da legalidade, individualização da pena e devido processo legal, com pedidos de dosimetria adequada, aplicação de medidas alternativas e direito de recorrer em liberdade.

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS – DEFESA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. DOS FATOS

A. J. dos S., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 155, sob a alegação de que teria se apropriado de cartão de crédito pertencente à vítima, utilizando-o em diversas oportunidades para realizar compras sem autorização.

Conforme restou apurado, o acusado encontrou o cartão de crédito em local público, não tendo havido qualquer subtração mediante rompimento de obstáculo, violência ou grave ameaça, tampouco invasão de domicílio ou estabelecimento. O bem, portanto, estava desacompanhado de seu proprietário e foi achado pelo acusado, que, em seguida, utilizou-o para realizar transações.

Ressalte-se que, em seu interrogatório, A. J. dos S. confessou ter encontrado o cartão e admitiu as compras, não havendo, contudo, qualquer elemento que demonstre a intenção prévia de subtrair o bem da vítima, mas sim a apropriação de coisa achada, conduta esta tipificada de forma diversa no Código Penal.

Dessa forma, a conduta do acusado não se amolda ao tipo penal do furto, mas sim ao de apropriação de coisa achada, previsto no CP, art. 169, II, razão pela qual se requer a desclassificação da imputação, conforme será fundamentado a seguir.

3. DA TIPICIDADE E DA DESCLASSIFICAÇÃO

O tipo penal imputado ao acusado, qual seja, o CP, art. 155 (furto), exige a conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante a retirada do bem da posse da vítima, sem o seu consentimento. No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que comprove a subtração direta do cartão de crédito da esfera de disponibilidade da vítima.

Pelo contrário, restou incontroverso que o acusado encontrou o cartão de crédito já fora da posse da vítima, caracterizando-se, assim, a hipótese de coisa achada. A conduta praticada, portanto, se amolda ao previsto no CP, art. 169, II, que tipifica como crime a apropriação de coisa alheia achada, deixando de restituí-la ao dono ou de entregá-la à autoridade competente.

A distinção entre furto e apropriação de coisa achada é fundamental para a correta aplicação da lei penal, observando-se o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, XXXIX). O furto pressupõe a retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, enquanto a apropriação de coisa achada ocorre quando o agente se apossa de bem perdido, sem o animus de subtração originário.

No caso concreto, a utilização do cartão de crédito por diversas vezes não desnatura a natureza da conduta, pois o elemento subjetivo do tipo penal de furto não restou configurado. O acusado não retirou o bem da vítima, mas se apropriou de objeto que já se encontrava fora da posse desta, devendo, assim, ser reconhecida a atipicidade da conduta em relação ao furto e a consequente desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada.

Destaca-se, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, para a configuração do furto, é imprescindível a subtração da coisa da posse da vítima, não se confundindo com a apropriação de coisa achada, que possui tratamento penal menos gravoso.

4. DO DIREITO

O princípio da legalidade penal, insculpido na CF/88, art. 5º, XXXIX, impõe que ninguém será punido por fato que a lei não defina como crime, nem comina pena que nela não esteja prevista. Assim, a correta subsunção do fato à norma penal é imperativa para a realização da justiça.

O CP, art. 155 dispõe: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Já o CP, art. 169, II prevê: “Apropriar-se de coisa alheia achada, deixando de restituí-la ao dono ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias”. A diferença central reside na origem da posse do bem: no furto, há a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima; na apropriação de coisa achada, o agente encontra o bem já fora da posse do proprietário.

No presente caso, a materialidade e autoria do fato não são objeto de controvérsia, mas sim a correta tipificação da conduta. A defesa reconhece a utilização do cartão de crédito, mas sustenta que a conduta não se amolda ao tipo penal de furto, por ausência de subtração, devendo ser reconhecida a tipicidade apenas em relação ao crime de apropriação"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de ação penal na qual A. J. dos S. foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 155 (furto). Segundo a inicial acusatória, o réu teria se apropriado de cartão de crédito pertencente à vítima, utilizando-o em diversas oportunidades para realizar compras sem autorização.

Apurou-se que o acusado encontrou o cartão de crédito em local público, não havendo indícios de subtração mediante rompimento de obstáculo, violência, grave ameaça, invasão de domicílio ou estabelecimento. O cartão estava desacompanhado de seu proprietário. Em interrogatório, o réu confessou ter encontrado o cartão e admitiu as compras, alegando não ter tido intenção prévia de subtrair o bem.

A defesa requer a desclassificação da imputação para o crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II).

II – Fundamentação

2.1 Da Subsunção dos Fatos ao Direito

Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e autoria estão comprovadas. A controvérsia reside na correta subsunção da conduta ao tipo penal.

O CP, art. 155 exige, para a configuração do furto, a subtração de coisa alheia móvel da esfera de disponibilidade da vítima, sem seu consentimento. No caso concreto, restou incontroverso que o réu encontrou o cartão já fora da posse da vítima, não havendo subtração direta.

O CP, art. 169, II, tipifica a apropriação de coisa achada, conduta consistente em apropriar-se de coisa alheia achada, deixando de restituí-la ao dono ou de entregá-la à autoridade competente.

2.2 Da Interpretação Hermenêutica e Princípios Constitucionais

O princípio da legalidade penal, insculpido na CF/88, art. 5º, XXXIX, determina que ninguém será punido por fato que a lei não defina como crime, nem comina pena que nela não esteja prevista.

Ademais, a CF/88, art. 5º, XLVI, garante a individualização da pena e a CF/88, art. 5º, LIV, assegura o devido processo legal.

A correta tipificação da conduta é imperativa para a realização da justiça e para o respeito ao princípio do juiz natural e à imparcialidade, conforme determina a CF/88, art. 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

No caso, não há nos autos elemento que comprove a retirada do bem da posse da vítima, mas sim o encontro de coisa perdida, caracterizando-se a hipótese de coisa achada.

A jurisprudência dos tribunais superiores é firme ao estabelecer que o furto pressupõe a retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, sendo distinta a situação da apropriação de coisa achada.

Dessa forma, a conduta do réu não se amolda ao tipo penal do furto, mas sim ao de apropriação de coisa achada, devendo ser acolhido o pedido de desclassificação.

2.3 Da Dosimetria e Consequências

Reconhecida a desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada, a dosimetria da pena deverá observar as circunstâncias do caso concreto, individualizando-se a resposta penal, conforme determina a Constituição Federal.

Ressalte-se que não há elementos nos autos que justifiquem a segregação cautelar, podendo o réu aguardar eventual recurso em liberdade, salvo novo entendimento motivado.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da defesa para:

  1. Desclassificar a imputação do crime de furto (CP, art. 155) para o crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II), por ser esta a conduta que melhor se amolda aos fatos apurados nos autos;
  2. Determinar que, na fixação da pena, sejam observadas as circunstâncias judiciais, as atenuantes cabíveis e, se for o caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44;
  3. Garantir ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se sobrevier motivo concreto para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312;
  4. Determinar a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos da lei.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV – Fundamentação Constitucional

Fundamentação na CF/88, art. 5º, XXXIX, XLVI e LIV, e CF/88, art. 93, IX, bem como no CP, art. 155 e CP, art. 169, II e demais dispositivos legais pertinentes.

V – Decisão sobre Recursos

Conheço do recurso interposto pela defesa por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Dou-lhe parcial provimento, nos termos acima.

Fica assegurada às partes a interposição de recursos cabíveis.

VI – Encerramento

Assim decido, em observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

 

Cidade, ___ de ____________ de 20__.

_______________________________________
Juiz(a) de Direito


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