Modelo de Contrarrazões aos Embargos à Execução em Ação Trabalhista com Foco na Contribuição Previdenciária Patronal e Desoneração da Folha
Publicado em: 13/02/2025 Direito Previdenciário Trabalhista Processo do TrabalhoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCESSO Nº: 0000601-87.2018.5.20.0003
RECLAMANTE: P. dos S. R.
RECLAMADO: A. E. S.A.
A Reclamante, P. dos S. R., já devidamente qualificada nos autos da Execução Trabalhista em epÃgrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos que seguem:
PREÂMBULO
ExcelentÃssimo Senhor Juiz do Trabalho, a presente peça tem como objetivo refutar os argumentos apresentados pela Embargante, A. E. S.A., nos Embargos à Execução, demonstrando a improcedência das alegações e requerendo o prosseguimento da execução, conforme os fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
A Reclamante ajuizou Ação Trabalhista contra a Embargante, visando ao recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho celebrado. A decisão de 1ª Instância julgou procedentes os pedidos da Reclamante, sendo apresentados os cálculos para liquidação da sentença.
A Embargante, contudo, apresentou Embargos à Execução, alegando excesso de execução, nos termos do CPC/2015, art. 917, III, e questionando, em especial, a inclusão da contribuição previdenciária cota patronal, sob o argumento de que estaria amparada pela Lei nº 12.546/2011, que instituiu a desoneração da folha de pagamento.
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre esclarecer que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com a legislação vigente e com a decisão proferida nos autos principais. A alegação de excesso de execução não se sustenta, uma vez que a Embargante não demonstrou de forma clara e objetiva os supostos erros nos cálculos, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 917, §3º.
Quanto à desoneração da folha de pagamento, a Embargante alega que, por estar sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), estaria dispensada do recolhimento da cota patronal. Contudo, tal argumento não se aplica ao caso em tela, uma vez que a desoneração não exclui a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
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