Modelo de Contestação de Microempreendedor Individual (MEI) à Execução de Contribuição Sindical Patronal e de Empregados Proposta por Sindicato: Inexistência de Empregados, Ausência de Filiação e Inexigibilidade Legal

Publicado em: 06/11/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contestação apresentada por Microempreendedor Individual (MEI) em ação de execução promovida por sindicato para cobrança de contribuições sindicais patronais e de empregados. O documento demonstra a inexistência de empregados registrados pelo MEI, ausência de filiação ou autorização expressa para descontos, e argumenta pela inexigibilidade das contribuições com base na legislação vigente (CLT, Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017 e Lei Complementar 123/2006). Apresenta preliminares de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além de fundamentação jurídica detalhada sobre a natureza facultativa da contribuição sindical após a Reforma Trabalhista, jurisprudência correlata e pedidos de improcedência da demanda. Indicado para advogados atuantes em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho da Comarca de Nerópolis/GO.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

J. A. R., inscrito no CPF sob o nº 427.473.091-34 e no CNPJ sob o nº 19.941.620/0001-53, Microempreendedor Individual (MEI), com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Marginal Ipê, Recanto Mirim, Nerópolis/GO, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à ação de execução de parcelas de contribuição sindical e patronal promovida pelo Sindicato dos Feirantes, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº __, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Rua __, nº __, Bairro __, Nerópolis/GO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Sindicato dos Feirantes ajuizou a presente ação de execução, pretendendo compelir o contestante ao pagamento de contribuições sindicais patronais e de empregados, alegando suposta obrigatoriedade legal em razão de sua condição de empresário do ramo de feiras livres. O executado, contudo, é Microempreendedor Individual (MEI), conforme Certificado de Condição de Microempreendedor Individual, exercendo a atividade de churrasqueiro(a) ambulante independente (CNAE 5612-1/00), sem possuir empregados registrados ou qualquer vínculo empregatício.

O sindicato requer o pagamento tanto da contribuição sindical patronal quanto da contribuição de empregados, mesmo diante da inexistência de funcionários registrados pelo contestante, o que não encontra respaldo na legislação vigente.

Ressalte-se que a cobrança judicial foi dirigida ao contestante, que, por sua vez, jamais anuiu, aderiu ou se filiou ao sindicato, tampouco autorizou descontos ou pagamentos a tal título.

Diante disso, impugna-se integralmente a pretensão exordial, requerendo a total improcedência da demanda.

4. PRELIMINARES

4.1. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Nos termos do CPC/2015, art. 330, I, a petição inicial deve ser indeferida quando lhe faltar interesse de agir. O sindicato pretende a cobrança de contribuições de empregador e empregados de pessoa jurídica enquadrada como MEI, que, por definição legal, não possui empregados registrados, salvo exceção expressa e limitada, não comprovada nos autos.

Ademais, inexiste qualquer demonstração de vínculo associativo ou de filiação sindical, tampouco de autorização para descontos, o que torna a pretensão manifestamente improcedente e revela a ausência de interesse processual.

4.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA

O contestante, como MEI, não se enquadra na categoria de empregador para fins de cobrança de contribuição sindical patronal, tampouco pode ser compelido ao pagamento de contribuição de empregados inexistentes. Assim, carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

5. DO DIREITO

5.1. DA NATUREZA E LIMITES DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical, prevista na CLT, arts. 578 a 610, foi significativamente alterada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), tornando-se facultativa e dependente de autorização prévia e expressa do contribuinte (CLT, art. 578, com redação dada pela Lei 13.467/2017).

No caso dos Microempreendedores Individuais (MEI), a legislação específica prevê tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, conforme CF/88, art. 170, IX, e Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. O MEI, por definição, pode contratar apenas um empregado, e, caso não o faça, não está sujeito à contribuição sindical patronal, tampouco à de empregados.

O contestante, conforme Certificado de Condição de MEI, não possui empregados, não havendo que se falar em contribuição de empregados. Ademais, a cobrança de contribuição sindical patronal de MEI sem empregados afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), pois inexiste previsão legal para tal exigência.

5.2. DA AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO

A filiação sindical é ato voluntário, e a cobrança de contribuições depende de autorização expressa, nos termos da CLT, art. 579. Não há nos autos qualquer documento que comprove a adesão do contestante ao sindicato, tampouco autorização para descontos ou pagamentos.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de filiação ou de autorização expressa inviabiliza a cobrança de contribuições sindicais, sendo indevida qualquer exigência nesse sentido.

5.3. DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA AO MEI SEM EMPREGADOS

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de ação de execução de contribuições sindicais, promovida pelo Sindicato dos Feirantes em face de J. A. R., Microempreendedor Individual (MEI), que exerce a atividade de churrasqueiro(a) ambulante, sem possuir empregados registrados.

O sindicato pleiteia o pagamento de contribuições sindicais patronais e de empregados, sob a alegação de obrigatoriedade legal em razão da atividade econômica desempenhada pelo executado.

I. Síntese dos Fatos

Consta dos autos que o executado é devidamente registrado como MEI, atuando de forma autônoma e sem vínculo empregatício com terceiros, não possuindo empregados em seu estabelecimento.

Ressalta-se que não há nos autos documentos que comprovem a filiação ou autorização expressa do executado ao sindicato autor, tampouco a existência de empregados a seu serviço.

II. Preliminares

Analiso, inicialmente, as preliminares suscitadas pelo contestante, quais sejam, a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva.

A petição inicial preenche os requisitos legais e apresenta causa de pedir suficiente, não havendo, portanto, inépcia. Quanto à legitimidade passiva, o executado figura como sujeito passivo da execução, pois foi o destinatário da cobrança sindical, ainda que, ao final, possa restar reconhecida a inexigibilidade da obrigação. Assim, afasto as preliminares suscitadas.

III. Fundamentação

1. Do Direito Aplicável

A contribuição sindical, outrora compulsória, tornou-se facultativa após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), exigindo autorização prévia e expressa do contribuinte (CLT, art. 578).

Em relação ao Microempreendedor Individual (MEI), há regime jurídico diferenciado, nos termos do art. 170, IX, da Constituição Federal/88, que determina tratamento favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, e da Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.

O MEI somente está obrigado à contribuição sindical patronal caso possua empregado registrado, circunstância inexistente no presente caso, conforme documentos juntados aos autos.

Ademais, a exigência de contribuição sindical de empregados não se sustenta, pois restou incontroversa a inexistência de qualquer empregado vinculado ao contestante.

A cobrança de contribuições sindicais sem autorização do contribuinte viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei") e o princípio da segurança jurídica.

Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal/88, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", razão pela qual exponho os fundamentos acima.

2. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a cobrança de contribuição sindical, sem autorização expressa e na ausência de vínculo empregatício, não encontra respaldo legal. Destacam-se:

  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP: Reconhecimento da inexigibilidade da cobrança em razão da ausência de filiação e autorização, com devolução de valores descontados indevidamente.
  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP: Ausência de adesão sindical e desconto indevido de contribuição sindical, reconhecendo inexigibilidade.

3. Da Aplicação ao Caso Concreto

Considerando a ausência de empregados e de autorização expressa, e diante do regime jurídico diferenciado conferido ao MEI, não há obrigação legal do contestante ao pagamento das contribuições sindicais pleiteadas.

A cobrança se mostra, portanto, indevida, afrontando os princípios da legalidade e da segurança jurídica, e deve ser repelida pelo Judiciário.

IV. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições sindicais patronal e de empregados em relação ao contestante J. A. R., MEI sem empregados.

Condeno o sindicato autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

V. Fundamentação Constitucional

Assim, por todo o exposto, nego provimento ao pedido do sindicato, julgando improcedente a ação de execução de contribuição sindical em face do MEI sem empregados.

VI. Decisão sobre Recursos

Considerando que não há recursos interpostos a serem conhecidos neste momento, deixo de apreciar eventual recurso, sem prejuízo do direito das partes em caso de futura interposição.

Nerópolis/GO, ____ de ____________ de 2024.

___________________________________________
Magistrado(a)


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