Modelo de Contestação de Microempreendedor Individual (MEI) à Execução de Contribuição Sindical Patronal e de Empregados Proposta por Sindicato: Inexistência de Empregados, Ausência de Filiação e Inexigibilidade Legal
Publicado em: 06/11/2024 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho da Comarca de Nerópolis/GO.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
J. A. R., inscrito no CPF sob o nº 427.473.091-34 e no CNPJ sob o nº 19.941.620/0001-53, Microempreendedor Individual (MEI), com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Marginal Ipê, Recanto Mirim, Nerópolis/GO, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à ação de execução de parcelas de contribuição sindical e patronal promovida pelo Sindicato dos Feirantes, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº __, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Rua __, nº __, Bairro __, Nerópolis/GO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Sindicato dos Feirantes ajuizou a presente ação de execução, pretendendo compelir o contestante ao pagamento de contribuições sindicais patronais e de empregados, alegando suposta obrigatoriedade legal em razão de sua condição de empresário do ramo de feiras livres. O executado, contudo, é Microempreendedor Individual (MEI), conforme Certificado de Condição de Microempreendedor Individual, exercendo a atividade de churrasqueiro(a) ambulante independente (CNAE 5612-1/00), sem possuir empregados registrados ou qualquer vínculo empregatício.
O sindicato requer o pagamento tanto da contribuição sindical patronal quanto da contribuição de empregados, mesmo diante da inexistência de funcionários registrados pelo contestante, o que não encontra respaldo na legislação vigente.
Ressalte-se que a cobrança judicial foi dirigida ao contestante, que, por sua vez, jamais anuiu, aderiu ou se filiou ao sindicato, tampouco autorizou descontos ou pagamentos a tal título.
Diante disso, impugna-se integralmente a pretensão exordial, requerendo a total improcedência da demanda.
4. PRELIMINARES
4.1. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Nos termos do CPC/2015, art. 330, I, a petição inicial deve ser indeferida quando lhe faltar interesse de agir. O sindicato pretende a cobrança de contribuições de empregador e empregados de pessoa jurídica enquadrada como MEI, que, por definição legal, não possui empregados registrados, salvo exceção expressa e limitada, não comprovada nos autos.
Ademais, inexiste qualquer demonstração de vínculo associativo ou de filiação sindical, tampouco de autorização para descontos, o que torna a pretensão manifestamente improcedente e revela a ausência de interesse processual.
4.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA
O contestante, como MEI, não se enquadra na categoria de empregador para fins de cobrança de contribuição sindical patronal, tampouco pode ser compelido ao pagamento de contribuição de empregados inexistentes. Assim, carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.
5. DO DIREITO
5.1. DA NATUREZA E LIMITES DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical, prevista na CLT, arts. 578 a 610, foi significativamente alterada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), tornando-se facultativa e dependente de autorização prévia e expressa do contribuinte (CLT, art. 578, com redação dada pela Lei 13.467/2017).
No caso dos Microempreendedores Individuais (MEI), a legislação específica prevê tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, conforme CF/88, art. 170, IX, e Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. O MEI, por definição, pode contratar apenas um empregado, e, caso não o faça, não está sujeito à contribuição sindical patronal, tampouco à de empregados.
O contestante, conforme Certificado de Condição de MEI, não possui empregados, não havendo que se falar em contribuição de empregados. Ademais, a cobrança de contribuição sindical patronal de MEI sem empregados afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), pois inexiste previsão legal para tal exigência.
5.2. DA AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO
A filiação sindical é ato voluntário, e a cobrança de contribuições depende de autorização expressa, nos termos da CLT, art. 579. Não há nos autos qualquer documento que comprove a adesão do contestante ao sindicato, tampouco autorização para descontos ou pagamentos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de filiação ou de autorização expressa inviabiliza a cobrança de contribuições sindicais, sendo indevida qualquer exigência nesse sentido.
5.3. DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA AO MEI SEM EMPREGADOS
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