Modelo de Memoriais Finais em Ação de Cumprimento: Inexigibilidade de Contribuição Sindical Patronal ao MEI sem Empregados e Pedido de Justiça Gratuita – Sindicato x Microempreendedor Individual

Publicado em: 10/11/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de memoriais finais apresentados em processo trabalhista no qual o Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás busca a cobrança de contribuição sindical patronal de microempreendedor individual (MEI) sem empregados. O documento detalha a defesa do Reclamado, fundamentando a inexigibilidade da contribuição sindical ao MEI que não possui empregados, com base na LC 123/2006 e na CLT, bem como requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsão constitucional e jurisprudência consolidada. Inclui análise jurídica, jurisprudências relevantes e pedidos finais de improcedência da cobrança e deferimento da gratuidade processual.

MEMORIAIS FINAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Goiânia/GO, da Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT da 18ª Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico [email protected] e sede na Rua Exemplo, nº 100, Setor Central, Goiânia/GO, CEP 74.000-000.

Reclamado: G. C. da S. J., microempreendedor individual (MEI), inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, estado civil solteiro, feirante, com endereço eletrônico [email protected] e domicílio na Rua das Feiras, nº 123, Bairro Popular, Goiânia/GO, CEP 74.001-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás em face de G. C. da S. J., microempreendedor individual (MEI), visando a cobrança de contribuição sindical patronal. O Reclamado, feirante, atua de forma individual, sem a contratação de empregados ou colaboradores para o exercício de sua atividade.

O Reclamado, ao ser citado, apresentou pedido de justiça gratuita, fundamentando sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, anexando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica. O Sindicato, por sua vez, contestou o pedido, alegando que a condição de MEI não afasta a capacidade financeira para o pagamento das despesas processuais.

A controvérsia central reside na exigibilidade da contribuição sindical patronal de microempreendedor individual sem empregados e na possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao MEI, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.

Assim, após o saneamento do feito, as partes foram instadas a apresentar memoriais finais, oportunidade em que o Reclamado ora se manifesta.

4. DOS PEDIDOS ANTERIORES E MANIFESTAÇÕES DAS PARTES

O Reclamante requereu o cumprimento da obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal, alegando que a condição de MEI não exime o Reclamado do pagamento, independentemente da existência de empregados.

O Reclamado apresentou defesa, sustentando que, por ser microempreendedor individual e não possuir empregados, não está obrigado ao recolhimento da contribuição sindical patronal, nos termos da legislação vigente (LC 123/2006, art. 18-A, § 3º; CLT, art. 580, III). Ademais, requereu a concessão da justiça gratuita, com base na CF/88, art. 5º, LXXIV, e na Súmula 481 do STJ, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua real situação financeira.

O Sindicato, em réplica, reiterou a obrigatoriedade do recolhimento e impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmando que o Reclamado, na condição de MEI, possui capacidade financeira presumida.

Em síntese, as manifestações das partes convergem para a análise da obrigatoriedade da contribuição sindical patronal pelo MEI sem empregados e da possibilidade de concessão da justiça gratuita ao microempreendedor individual.

5. DO DIREITO

5.1. DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL AO MEI SEM EMPREGADOS

A Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispõe expressamente em seu art. 18-A, § 3º, que o MEI está dispensado do recolhimento de contribuições destinadas ao sistema sindical, salvo se optar pelo recolhimento. O dispositivo legal é claro ao afirmar:

“O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado do pagamento das contribuições previstas nos arts. 579 e 580 da CLT, salvo se optar pelo recolhimento.”

O art. 580, III, da CLT, por sua vez, prevê que a contribuição sindical patronal é devida por empregadores, ou seja, por aqueles que possuem empregados sob seu comando. No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamado não possui empregados, exercendo sua atividade de forma individual.

A exigência da contribuição sindical patronal de MEI sem empregados afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), pois não há previsão legal para tal cobrança. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico no sentido de que o MEI, sem empregados, não está obrigado ao pagamento da contribuição sindical patronal, salvo opção expressa.

Ademais, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) tornou facultativo o recolhimento da contribuição sindical, exigindo autorização prévia, expressa e individual, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 5794/DF. Assim, não se pode impor ao Reclamado obrigação que a lei não prevê, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da liberdade sindical (CF/88, art. 8º, V).

Portanto, a cobrança da contribuição sindical patronal do MEI sem empregados é manifestamente indevida, devendo ser julgada improcedente a pretensão do Sindicato."'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás em face de G. C. da S. J., microempreendedor individual (MEI), visando à cobrança de contribuição sindical patronal. Narra o Reclamante que o Reclamado, ainda que na condição de MEI e sem empregados, está obrigado ao recolhimento da referida contribuição.

O Reclamado, por sua vez, sustenta que, por atuar de forma individual e não possuir empregados, está dispensado do pagamento da contribuição sindical patronal, nos termos da legislação vigente, requerendo ainda o benefício da justiça gratuita diante de sua hipossuficiência econômica, devidamente comprovada nos autos.

Após regular instrução processual, vieram os autos para julgamento.

II. Fundamentação

1. Da Obrigatoriedade da Contribuição Sindical Patronal ao MEI sem Empregados

Preliminarmente, cumpre registrar que o voto, como manifestação do convencimento do magistrado, deve ser devidamente fundamentado, em atenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige fundamentação adequada para os atos jurisdicionais.

A Lei Complementar 123/2006, em seu art. 18-A, § 3º, dispõe expressamente que o Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado do pagamento das contribuições previstas nos arts. 579 e 580 da CLT, salvo se optar pelo recolhimento. No caso dos autos, ficou incontroverso que o Reclamado atua de forma individual e não possui empregados.

Ademais, o art. 580, III, da CLT, prevê que a contribuição sindical patronal é devida por empregadores, ou seja, por aqueles que possuam empregados. Por sua vez, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) tornou facultativo o recolhimento da contribuição sindical, exigindo autorização prévia, expressa e individual (STF, ADI Acórdão/STF).

Assim, exigir do MEI, que não possui empregados, o recolhimento da contribuição sindical patronal, além de não encontrar respaldo legal, afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da liberdade sindical (CF/88, art. 8º, V).

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à inexigibilidade da contribuição sindical patronal do MEI sem empregados, salvo opção expressa.

Dessa forma, julgo improcedente o pedido de cobrança da contribuição sindical patronal formulado pelo Sindicato.

2. Da Justiça Gratuita ao MEI

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a todos os que comprovarem insuficiência de recursos o direito à assistência judiciária gratuita, princípio reforçado pela Súmula 481 do STJ, que reconhece a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

Na esfera trabalhista, o art. 790, § 3º, da CLT, e a Súmula 463, II, do TST, condicionam a concessão da gratuidade à demonstração inequívoca da incapacidade financeira, não bastando mera declaração unilateral.

No caso em exame, o Reclamado apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentação que atesta sua real condição econômica, não tendo o Sindicato logrado êxito em infirmar tal prova.

Assim, tendo em vista o conjunto probatório, defiro ao Reclamado o benefício da justiça gratuita.

III. Dispositivo

Isto posto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, julgo improcedente o pedido do Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição sindical patronal do microempreendedor individual (MEI) sem empregados, nos termos do art. 18-A, § 3º, da LC 123/2006 e do art. 580, III, da CLT.

Defiro ao Reclamado o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, Súmula 481 do STJ e Súmula 463/TST, II, diante da comprovação da insuficiência de recursos.

Condeno o Reclamante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, caso haja sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT e art. 85 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. Conclusão

É como voto.


Goiânia/GO, 17 de junho de 2024.

Juiz do Trabalho


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