Modelo de Memoriais Finais em Ação de Cumprimento: Inexigibilidade de Contribuição Sindical Patronal ao MEI sem Empregados e Pedido de Justiça Gratuita – Sindicato x Microempreendedor Individual
Publicado em: 10/11/2024 Trabalhista Processo do TrabalhoMEMORIAIS FINAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Goiânia/GO, da Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT da 18ª Região.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico [email protected] e sede na Rua Exemplo, nº 100, Setor Central, Goiânia/GO, CEP 74.000-000.
Reclamado: G. C. da S. J., microempreendedor individual (MEI), inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, estado civil solteiro, feirante, com endereço eletrônico [email protected] e domicílio na Rua das Feiras, nº 123, Bairro Popular, Goiânia/GO, CEP 74.001-000.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás em face de G. C. da S. J., microempreendedor individual (MEI), visando a cobrança de contribuição sindical patronal. O Reclamado, feirante, atua de forma individual, sem a contratação de empregados ou colaboradores para o exercício de sua atividade.
O Reclamado, ao ser citado, apresentou pedido de justiça gratuita, fundamentando sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, anexando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica. O Sindicato, por sua vez, contestou o pedido, alegando que a condição de MEI não afasta a capacidade financeira para o pagamento das despesas processuais.
A controvérsia central reside na exigibilidade da contribuição sindical patronal de microempreendedor individual sem empregados e na possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao MEI, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
Assim, após o saneamento do feito, as partes foram instadas a apresentar memoriais finais, oportunidade em que o Reclamado ora se manifesta.
4. DOS PEDIDOS ANTERIORES E MANIFESTAÇÕES DAS PARTES
O Reclamante requereu o cumprimento da obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal, alegando que a condição de MEI não exime o Reclamado do pagamento, independentemente da existência de empregados.
O Reclamado apresentou defesa, sustentando que, por ser microempreendedor individual e não possuir empregados, não está obrigado ao recolhimento da contribuição sindical patronal, nos termos da legislação vigente (LC 123/2006, art. 18-A, § 3º; CLT, art. 580, III). Ademais, requereu a concessão da justiça gratuita, com base na CF/88, art. 5º, LXXIV, e na Súmula 481 do STJ, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua real situação financeira.
O Sindicato, em réplica, reiterou a obrigatoriedade do recolhimento e impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmando que o Reclamado, na condição de MEI, possui capacidade financeira presumida.
Em síntese, as manifestações das partes convergem para a análise da obrigatoriedade da contribuição sindical patronal pelo MEI sem empregados e da possibilidade de concessão da justiça gratuita ao microempreendedor individual.
5. DO DIREITO
5.1. DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL AO MEI SEM EMPREGADOS
A Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispõe expressamente em seu art. 18-A, § 3º, que o MEI está dispensado do recolhimento de contribuições destinadas ao sistema sindical, salvo se optar pelo recolhimento. O dispositivo legal é claro ao afirmar:
“O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado do pagamento das contribuições previstas nos arts. 579 e 580 da CLT, salvo se optar pelo recolhimento.”
O art. 580, III, da CLT, por sua vez, prevê que a contribuição sindical patronal é devida por empregadores, ou seja, por aqueles que possuem empregados sob seu comando. No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamado não possui empregados, exercendo sua atividade de forma individual.
A exigência da contribuição sindical patronal de MEI sem empregados afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), pois não há previsão legal para tal cobrança. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico no sentido de que o MEI, sem empregados, não está obrigado ao pagamento da contribuição sindical patronal, salvo opção expressa.
Ademais, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) tornou facultativo o recolhimento da contribuição sindical, exigindo autorização prévia, expressa e individual, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 5794/DF. Assim, não se pode impor ao Reclamado obrigação que a lei não prevê, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da liberdade sindical (CF/88, art. 8º, V).
Portanto, a cobrança da contribuição sindical patronal do MEI sem empregados é manifestamente indevida, devendo ser julgada improcedente a pretensão do Sindicato."'>...
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