Modelo de Contrarrazões ao Recurso Ordinário: Defesa de Microempreendedor Individual (MEI) contra Cobrança de Contribuições Sindicais pelo Sindicato do Comércio Varejista
Publicado em: 18/12/2024 Micro Trabalhista Processo do TrabalhoCONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis – Goiás.
Processo nº: 0011309-90.2024.5.18.0053
Reclamante: Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes no Estado de Goiás
Reclamado: G. C. da S. J.
DOS FATOS
Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes no Estado de Goiás, postulando o pagamento de contribuições sindicais, confederativas e assistenciais, bem como multas convencionais e benefícios sociais familiares. O Reclamado, microempreendedor individual (MEI), apresentou defesa demonstrando que não possui empregados registrados, fato corroborado pela ausência de registros na RAIS e no CAGED.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do Sindicato, reconhecendo a inexistência de empregados vinculados ao Reclamado e determinando o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamado. O Sindicato interpôs recurso ordinário, alegando, entre outros pontos, a necessidade de concessão da justiça gratuita e a condenação do Reclamado ao pagamento das contribuições e honorários sucumbenciais.
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que o Reclamado, na condição de MEI, não possui empregados registrados, conforme demonstrado nos autos. A ausência de empregados afasta a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições sindicais, confederativas e assistenciais, conforme previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 8º, IV) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 611-A).
Ademais, a concessão do benefício da justiça gratuita ao Sindicato requer a comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos do CPC/2015, art. 98, §1º, e da Súmula 463, II, do TST. No caso em tela, não há elementos que demonstrem a incapacidade financeira do Sindicato, motivo pelo qual o pleito deve ser indeferido.
Quanto aos honorários advocatícios, a condenação do Sindicato está em consonância com o disposto no CPC/2015, art. 85, e na CLT, art. 791-A, considerando a sucumbência da parte autora.