Modelo de Contrarrazões ao Recurso Ordinário: Defesa de Microempreendedor Individual (MEI) contra Cobrança de Contribuições Sindicais pelo Sindicato do Comércio Varejista

Publicado em: 18/12/2024 Micro Trabalhista Processo do Trabalho
Documento de contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes no Estado de Goiás, no âmbito de uma ação de cumprimento. A defesa do Reclamado, um microempreendedor individual (MEI), busca o afastamento da obrigatoriedade de recolhimento de contribuições sindicais, confederativas e assistenciais, sustentando a inexistência de empregados registrados, conforme comprovado nos autos. O documento refuta os argumentos do recurso, requerendo a manutenção da sentença de improcedência em primeiro grau, que reconheceu a ausência de vínculo empregatício e condenou o Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios. A fundamentação jurídica é baseada na Constituição Federal, CLT e jurisprudências aplicáveis.

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis – Goiás.

Processo nº: 0011309-90.2024.5.18.0053

Reclamante: Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes no Estado de Goiás

Reclamado: G. C. da S. J.

DOS FATOS

Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes no Estado de Goiás, postulando o pagamento de contribuições sindicais, confederativas e assistenciais, bem como multas convencionais e benefícios sociais familiares. O Reclamado, microempreendedor individual (MEI), apresentou defesa demonstrando que não possui empregados registrados, fato corroborado pela ausência de registros na RAIS e no CAGED.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do Sindicato, reconhecendo a inexistência de empregados vinculados ao Reclamado e determinando o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamado. O Sindicato interpôs recurso ordinário, alegando, entre outros pontos, a necessidade de concessão da justiça gratuita e a condenação do Reclamado ao pagamento das contribuições e honorários sucumbenciais.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que o Reclamado, na condição de MEI, não possui empregados registrados, conforme demonstrado nos autos. A ausência de empregados afasta a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições sindicais, confederativas e assistenciais, conforme previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 8º, IV) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 611-A).

Ademais, a concessão do benefício da justiça gratuita ao Sindicato requer a comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos do CPC/2015, art. 98, §1º, e da Súmula 463, II, do TST. No caso em tela, não há elementos que demonstrem a incapacidade financeira do Sindicato, motivo pelo qual o pleito deve ser indeferido.

Quanto aos honorários advocatícios, a condenação do Sindicato está em consonância com o disposto no CPC/2015, art. 85, e na CLT, art. 791-A, considerando a sucumbência da parte autora.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes no Estado de Goiás contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis – Goiás, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a inexistência de empregados vinculados ao Reclamado, bem como condenando o Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios.

O Sindicato requer a reforma da decisão, alegando a necessidade de concessão da justiça gratuita, a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições sindicais, confederativas e assistenciais, e a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Fundamentação

1. Da inexistência de empregados vinculados ao Reclamado

Conforme demonstrado nos autos, o Reclamado, na qualidade de microempreendedor individual (MEI), não possui empregados registrados, fato corroborado pela ausência de registros na RAIS e no CAGED. Tal situação afasta a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições sindicais, confederativas e assistenciais, em consonância com o disposto no art. 8º, IV, da Constituição Federal de 1988 e no art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. Da concessão da justiça gratuita

O benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98, §1º, do CPC/2015 e na Súmula 463, II, do TST, exige comprovação de hipossuficiência econômica. No presente caso, o Sindicato não apresentou elementos comprobatórios de sua incapacidade financeira, motivo pelo qual o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido.

3. Dos honorários advocatícios

A condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios encontra respaldo no art. 85 do CPC/2015 e no art. 791-A da CLT, considerando que a parte autora restou sucumbente na presente demanda. Tal entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.

4. Jurisprudência Aplicável

Cabe destacar os seguintes precedentes que norteiam a presente decisão:

  • Contribuição Sindical – Aplicação da Reforma Trabalhista: "A alteração legislativa sobre a questão relativa à cobrança da contribuição sindical deve ser aplicável apenas às situações fático-jurídicas posteriores à Lei da Reforma Trabalhista." (TST, 8ª Turma, RRAg 21037-36.2017.5.04.0104).
  • Contribuição Assistencial – Validade e Direito de Oposição: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." (TST, 8ª Turma, RRAg 21037-36.2017.5.04.0104).

Conclusão

Com base nos fundamentos acima expostos, VOTO no sentido de:

  • Conhecer o recurso ordinário interposto pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes no Estado de Goiás;
  • Negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade;
  • Reafirmar a inexistência de empregados vinculados ao Reclamado, afastando-se a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições sindicais, confederativas e assistenciais;
  • Determinar a manutenção da condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, decido:

  • Conhecer o recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento;
  • Manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou o Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios;
  • Determinar a certificação do trânsito em julgado após o decurso do prazo legal, caso não haja interposição de recurso.

É como voto.

Anápolis, 12 de dezembro de 2024.

J. E. de C. N.
Juiz do Trabalho


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