Modelo de Correição Parcial para Nomeação de Novo Inventariante em Inventário Paralisado por Omissão Judicial - Espólio de J. A. dos S.

Publicado em: 31/10/2024 Processo Civil Sucessão
Modelo de correição parcial dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proposta por herdeiros do espólio de J. A. dos S., visando à correção de omissão do juízo de Órfãos e Sucessões que, após o falecimento do inventariante, não nomeou novo responsável, resultando na paralisação do inventário. O documento fundamenta o cabimento da medida excepcional, requer a imediata análise e nomeação de novo inventariante (preferencialmente M. F. de S. L.), a retomada do processo de inventário e a observância dos princípios da duração razoável do processo e da legalidade, com base no CPC/2015 (arts. 617 e 622, II) e na Constituição Federal. Inclui pedidos de gratuidade de justiça, intimação do Ministério Público e Fazenda Pública, e fundamentação jurisprudencial relevante.

CORREIÇÃO PARCIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, OAB/RJ 123456, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, neste ato representando os interesses dos herdeiros do espólio de J. A. dos S., por si e demais interessados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora que esta subscreve, propor a presente CORREIÇÃO PARCIAL em face do MM. Juízo da __ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro, com endereço na Avenida das Américas, nº 500, bairro Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22640-100, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O presente feito versa sobre o inventário dos bens deixados por J. A. dos S., falecido em 15 de maio de 2022, processo nº 0001234-56.2022.8.19.0001, em trâmite perante a __ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro.

O inventário vinha sendo regularmente processado até o falecimento do inventariante, C. E. da S., ocorrido em 26 de junho de 2023. Desde então, o processo encontra-se paralisado, não tendo sido nomeado novo inventariante, apesar das reiteradas petições protocolizadas pelos herdeiros, indicando expressamente a pessoa de M. F. de S. L. para assumir a inventariança.

Ressalte-se que, desde a data do óbito do inventariante, transcorreram mais de 10 meses sem qualquer despacho saneador ou decisão acerca da nomeação do novo inventariante, o que tem causado grave prejuízo à regular tramitação do inventário e à efetivação dos direitos dos herdeiros, inclusive com risco de perecimento de bens e agravamento de obrigações fiscais.

Diante da inércia do juízo a quo, não restou alternativa senão a interposição da presente correição parcial, medida excepcional destinada a corrigir erro de procedimento ou omissão capaz de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, nos termos da legislação processual vigente.

4. DO DIREITO

4.1. DA CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL

A correição parcial é instrumento excepcional de controle dos atos judiciais, cabível quando houver erro de procedimento, inversão tumultuária de atos processuais ou omissão que importe grave prejuízo às partes, nos termos da legislação estadual e da doutrina processual. O cabimento da correição parcial está consolidado para situações em que a paralisação injustificada do processo, por omissão do juízo, acarreta dano grave e de difícil reparação.

No presente caso, a omissão do juízo em nomear novo inventariante após o falecimento do anterior, mesmo diante de reiteradas manifestações dos herdeiros, configura erro de procedimento e omissão relevante, pois impede o regular prosseguimento do inventário, afrontando o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e o direito fundamental de acesso à justiça.

4.2. DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE

O Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre a substituição do inventariante em caso de falecimento, nos seguintes termos:
CPC/2015, art. 617: "O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte; II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio; III – qualquer herdeiro, quando maiores e capazes; IV – o testamenteiro; V – o inventariante judicial; VI – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial."

Ademais, o art. 622, II, do CPC/2015, prevê a remoção do inventariante por falecimento, devendo o juízo proceder imediatamente à nomeação de substituto, sob pena de paralisação indevida do feito.

A omissão do juízo, portanto, viola não apenas o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas também o princípio da celeridade processual, impedindo a satisfação dos direitos dos herdeiros e da Fazenda Pública, que dependem do regular andamento do inventário para a partilha dos bens e a quitação de obrigações tributárias.

4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõe ao Poder Judiciário o dever de assegurar tramitação célere e eficaz dos feitos, especialmente nos processos de inventário, que envolvem interesses de múltiplas partes e da Fazenda Pública.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) também é violado quando o juízo deixa de observar os comandos expressos do CPC/2015, art. 617 e art. 622, II, privando os herdeiros do direito de verem o inventário regularmente processado.

Por fim, o princípio da efetividade da tutela jurisdicional exige que o processo atinja sua finalidade, que, no caso do inventário, é a partilha dos bens e a satisfação dos credores e herdeiros.

Diante de tais fundamentos, é patente o cabimento da presente correição parcial, para que seja determinada a imediata nomeação de novo inventariante e o regular prosseguimento do inventário.

5. JURISPRUDÊNCIAS

Apelação Cível. Inventário. Processual Civil. Exti"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Correição Parcial

I – Relatório

Trata-se de correição parcial interposta por M. F. de S. L., representando os herdeiros do espólio de J. A. dos S., em face do MM. Juízo da __ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro, visando à nomeação de novo inventariante e ao regular prosseguimento do inventário, paralisado há mais de 10 meses após o falecimento do inventariante C. E. da S..

Alega a parte recorrente que, mesmo após reiteradas petições dos herdeiros indicando a recorrente para assumir a inventariança, não houve qualquer decisão judicial, o que tem ocasionado grave prejuízo à tramitação do processo e risco de perecimento de bens.

II – Fundamentação

1. Conhecimento do Recurso

O recurso merece conhecimento, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A correição parcial é medida excepcional, cabível em caso de erro de procedimento ou omissão judicial que cause prejuízo grave e de difícil reparação, conforme previsto na legislação processual e na jurisprudência consolidada deste Tribunal.

2. Da Omissão na Nomeação de Novo Inventariante

Consoante dispõe o art. 617 do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo promover, de ofício, a nomeação de novo inventariante quando verificado o falecimento daquele anteriormente designado. Igualmente, o art. 622, II, do CPC prevê a remoção do inventariante por óbito, impondo a necessidade de imediata substituição, a fim de evitar a paralisação do feito.

A inércia do juízo a quo implica violação direta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), bem como ao devido processo legal (art. 5º, LIV), pois impede a satisfação dos direitos dos herdeiros e da Fazenda Pública, além de afrontar o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88).

Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado deste Tribunal, a paralisação do inventário por inércia do inventariante deve ser resolvida pela sua remoção e substituição, e não pela extinção do feito (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Renata Silvares FranÇa Fadel, j. 07/11/2024).

Ademais, a ausência de nomeação de inventariante compromete o regular andamento do inventário e pode ensejar prejuízos irreparáveis aos herdeiros e credores.

3. Fundamentação Constitucional e Legal

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige dos órgãos do Poder Judiciário a fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade. No caso em tela, resta evidenciada a necessidade de intervenção excepcional para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, resguardando o direito das partes à tramitação célere e eficaz do inventário.

A omissão do juízo de origem viola, ainda, o art. 617 do CPC/2015, que estabelece a ordem de nomeação do inventariante, bem como o art. 622, II, do mesmo diploma, que prevê a substituição em caso de falecimento.

Por fim, a jurisprudência citada confirma o entendimento de que a paralisação injustificada do processo sucessório, por omissão judicial, enseja a concessão da correição parcial para determinar imediata nomeação de novo inventariante e o prosseguimento do feito.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 5º, II, LIV e LXXVIII, da CF/88, e nos arts. 617 e 622, II, do CPC/2015, conheço da correição parcial e dou-lhe provimento para determinar ao juízo de origem que:

  1. Proceda, de imediato, à análise e decisão sobre a nomeação de novo inventariante, preferencialmente dentre os herdeiros indicados, nos termos do art. 617 do CPC/2015;
  2. Promova o regular prosseguimento do inventário, com a prática de todos os atos necessários à sua conclusão;
  3. Proceda à intimação do Ministério Público e da Fazenda Pública, caso haja interesse, para ciência e manifestação;
  4. Analise o pedido de gratuidade de justiça, se ainda não deferido;
  5. Cumpra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade funcional.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.

Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro


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