Modelo de Correição Parcial para Nomeação de Novo Inventariante em Inventário Paralisado por Omissão Judicial - Espólio de J. A. dos S.
Publicado em: 31/10/2024 Processo Civil SucessãoCORREIÇÃO PARCIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, OAB/RJ 123456, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, neste ato representando os interesses dos herdeiros do espólio de J. A. dos S., por si e demais interessados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora que esta subscreve, propor a presente CORREIÇÃO PARCIAL em face do MM. Juízo da __ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro, com endereço na Avenida das Américas, nº 500, bairro Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22640-100, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O presente feito versa sobre o inventário dos bens deixados por J. A. dos S., falecido em 15 de maio de 2022, processo nº 0001234-56.2022.8.19.0001, em trâmite perante a __ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro.
O inventário vinha sendo regularmente processado até o falecimento do inventariante, C. E. da S., ocorrido em 26 de junho de 2023. Desde então, o processo encontra-se paralisado, não tendo sido nomeado novo inventariante, apesar das reiteradas petições protocolizadas pelos herdeiros, indicando expressamente a pessoa de M. F. de S. L. para assumir a inventariança.
Ressalte-se que, desde a data do óbito do inventariante, transcorreram mais de 10 meses sem qualquer despacho saneador ou decisão acerca da nomeação do novo inventariante, o que tem causado grave prejuízo à regular tramitação do inventário e à efetivação dos direitos dos herdeiros, inclusive com risco de perecimento de bens e agravamento de obrigações fiscais.
Diante da inércia do juízo a quo, não restou alternativa senão a interposição da presente correição parcial, medida excepcional destinada a corrigir erro de procedimento ou omissão capaz de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, nos termos da legislação processual vigente.
4. DO DIREITO
4.1. DA CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL
A correição parcial é instrumento excepcional de controle dos atos judiciais, cabível quando houver erro de procedimento, inversão tumultuária de atos processuais ou omissão que importe grave prejuízo às partes, nos termos da legislação estadual e da doutrina processual. O cabimento da correição parcial está consolidado para situações em que a paralisação injustificada do processo, por omissão do juízo, acarreta dano grave e de difícil reparação.
No presente caso, a omissão do juízo em nomear novo inventariante após o falecimento do anterior, mesmo diante de reiteradas manifestações dos herdeiros, configura erro de procedimento e omissão relevante, pois impede o regular prosseguimento do inventário, afrontando o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e o direito fundamental de acesso à justiça.
4.2. DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE
O Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre a substituição do inventariante em caso de falecimento, nos seguintes termos:
CPC/2015, art. 617: "O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte; II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio; III – qualquer herdeiro, quando maiores e capazes; IV – o testamenteiro; V – o inventariante judicial; VI – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial."
Ademais, o art. 622, II, do CPC/2015, prevê a remoção do inventariante por falecimento, devendo o juízo proceder imediatamente à nomeação de substituto, sob pena de paralisação indevida do feito.
A omissão do juízo, portanto, viola não apenas o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas também o princípio da celeridade processual, impedindo a satisfação dos direitos dos herdeiros e da Fazenda Pública, que dependem do regular andamento do inventário para a partilha dos bens e a quitação de obrigações tributárias.
4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõe ao Poder Judiciário o dever de assegurar tramitação célere e eficaz dos feitos, especialmente nos processos de inventário, que envolvem interesses de múltiplas partes e da Fazenda Pública.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) também é violado quando o juízo deixa de observar os comandos expressos do CPC/2015, art. 617 e art. 622, II, privando os herdeiros do direito de verem o inventário regularmente processado.
Por fim, o princípio da efetividade da tutela jurisdicional exige que o processo atinja sua finalidade, que, no caso do inventário, é a partilha dos bens e a satisfação dos credores e herdeiros.
Diante de tais fundamentos, é patente o cabimento da presente correição parcial, para que seja determinada a imediata nomeação de novo inventariante e o regular prosseguimento do inventário.
5. JURISPRUDÊNCIAS
Apelação Cível. Inventário. Processual Civil. Exti"'>...
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