Modelo de Petição de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios com Pedido de Prosseguimento da Execução contra o Espólio, Dispensa de Habilitação de Todos os Herdeiros e Nomeação de Inventariante Dativo

Publicado em: 31/10/2024 Processo Civil Sucessão
Modelo de petição para cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, direcionada contra o espólio do devedor falecido. O documento requer o prosseguimento da execução, mesmo diante da ausência de habilitação de todos os herdeiros, com fundamento na natureza alimentar do crédito, nos princípios da efetividade e celeridade processual e na jurisprudência consolidada. Solicita, ainda, a nomeação de inventariante dativo ou intimação do Ministério Público para regularização da representação processual do espólio, dispensando a exigência de dados completos de todos os herdeiros, quando comprovada a impossibilidade de localização ou recusa destes. Fundamenta-se nos artigos do CPC/2015 (arts. 110, 313, 534, 622, 689, entre outros), na coisa julgada dos honorários e na prioridade dos créditos alimentares. Indicado para advogados que necessitam impulsionar execuções de honorários após o falecimento da parte executada.

PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) COM REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº [número], CPF nº [número], estado civil [informar], profissão advogado, endereço eletrônico [email], residente e domiciliado à [endereço completo].
Executado: Espólio de M. F. de S. L., representado por seu inventariante, [nome do inventariante, se houver], CPF nº [número], endereço eletrônico [email], residente e domiciliado à [endereço completo], ou, na ausência de inventariante, em nome dos herdeiros, cujos dados completos não foram fornecidos em razão da ausência de contato e recusa de alguns em se habilitar, conforme exposto nos fatos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Exequente atuou como advogado em ação de indenização ajuizada por M. F. de S. L., a qual transitou em julgado, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono. Após o trânsito em julgado e na fase de cumprimento de sentença, sobreveio o falecimento do exequente originário, M. F. de S. L..

Diante do falecimento, o processo foi suspenso, aguardando-se a habilitação dos herdeiros. O Exequente diligenciou no sentido de localizar todos os filhos do falecido, que são numerosos e de diferentes casamentos, sendo que parte deles reside fora da comarca e não mantinha contato com o de cujus. Alguns herdeiros manifestaram expressamente desinteresse em habilitar-se, enquanto outros demonstraram interesse, mas a habilitação não foi aceita por este juízo sem a apresentação dos dados completos de todos os herdeiros.

Apesar dos esforços do Exequente, não foi possível obter os dados de todos os herdeiros, inviabilizando a regular habilitação. Contudo, a ausência de habilitação de todos os herdeiros não pode obstar o prosseguimento da execução, especialmente para satisfação dos honorários advocatícios, crédito de natureza alimentar e privilegiada, conforme será demonstrado.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS

Nos termos do CPC/2015, art. 110, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §2º e §3º”. Assim, o espólio, representado por seu inventariante, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, até a partilha dos bens, momento em que a legitimidade se transfere aos herdeiros (CCB/2002, art. 1.997).

O CPC/2015, art. 313, §2º dispõe que, falecendo a parte, o processo será suspenso até a regularização da representação processual. Todavia, a ausência de habilitação de todos os herdeiros não pode servir como óbice absoluto ao prosseguimento da execução, sob pena de se eternizar a satisfação do crédito, em afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual (CPC/2015, art. 4º).

O princípio da efetividade da tutela jurisdicional impõe que o processo não seja obstado por dificuldades meramente formais, especialmente quando o credor diligenciou para localizar os herdeiros e não obteve sucesso em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. O próprio CPC/2015, art. 622 prevê a possibilidade de nomeação de curador especial para o espólio, quando não houver inventariante ou quando este não puder ser localizado.

4.2. DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, sendo equiparados aos créditos trabalhistas para fins de preferência no concurso de credores (CPC/2015, art. 85, §14). Assim, sua satisfação deve ser priorizada, inclusive em sede de execução contra espólio.

4.3. DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEM A HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS

O CPC/2015, art. 689 dispõe que, não havendo inventário aberto, o juiz pode determinar a intimação de qualquer herdeiro, do Ministério Público ou da Fazenda Pública, para que requeira a abertura do inventário, sob pena de nomeação de inventariante dativo. Assim, não é razoável condicionar o prosseguimento da execução à apresentação dos dados completos de todos os herdeiros, quando já demonstrada a diligência do exequente e a recalcitrância ou desinteresse de parte dos sucessores.

O princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) impõe que não se transfira ao credor o ônus de diligenciar indefinidamente para localizar herdeir"'>...

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EMENTA: Cumprimento de sentença – Honorários advocatícios – Execução contra espólio – Suspensão processual em razão do falecimento da parte – Habilitação de herdeiros inviabilizada por motivos alheios à vontade do exequente – Natureza alimentar dos honorários – Princípios da efetividade e celeridade processual – Prosseguimento da execução determinado – Inteligência dos arts. 110, 313, 534, 622 e 689 do CPC/2015 – Coisa julgada – Art. 505 do CPC/2015 – Art. 93, IX da CF/88 – Pedido procedente.

RELATÓRIO

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por A. J. dos S., advogado exequente, em face do Espólio de M. F. de S. L., visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado.
O feito restou suspenso em virtude do falecimento do executado originário, tendo o exequente diligenciado sem êxito para a regular habilitação de todos os herdeiros, seja pela recusa de alguns, seja pela ausência de contato e dados completos. Pleiteia o exequente o prosseguimento da execução, independentemente da apresentação dos dados completos de todos os herdeiros, com a nomeação de inventariante dativo, se necessário.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Cabe, portanto, ao julgador expor os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam sua decisão.

2. Da Legitimidade do Espólio e dos Herdeiros

Conforme o art. 110 do CPC/2015, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §2º e §3º". Até a partilha, a legitimidade para responder em juízo é do espólio, representado por inventariante, e, na ausência deste, admite-se a nomeação de inventariante dativo (CPC, art. 622).

A exigência de habilitação de todos os herdeiros, como condição indispensável ao prosseguimento do feito, pode, em situações como a dos autos, inviabilizar a satisfação do crédito, em flagrante ofensa aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (CPC, arts. 4º e 6º).

3. Da Natureza Alimentar dos Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar, gozando de privilégio, inclusive em concurso de credores (CPC, art. 85, §14). Tal característica reforça a necessidade de tramitação célere e efetiva da execução destinada à sua satisfação.

4. Da Possibilidade de Prosseguimento da Execução

Verifica-se dos autos que o exequente demonstrou diligência para localizar todos os herdeiros, tendo alguns manifestado desinteresse em se habilitar, outros não mantinham contato e não foi possível obter os dados de todos. O ônus de diligenciar indefinidamente para localizar herdeiros recalcitrantes não pode ser transferido ao credor, devendo-se prestigiar o princípio da boa-fé processual (CPC, art. 5º).

A ausência de habilitação de todos os herdeiros, por motivos alheios à vontade do credor, não pode servir de óbice absoluto ao regular prosseguimento da execução, cabendo ao juízo determinar, se necessário, a intimação do Ministério Público ou a nomeação de inventariante dativo para representação do espólio (CPC, arts. 622 e 689).

5. Da Intangibilidade da Sentença Transitada em Julgado

A sentença transitada em julgado, que fixou os honorários em favor do exequente, não pode ser modificada nesta fase, em respeito ao princípio da coisa julgada (CPC, art. 505). O valor é líquido, certo e exigível, devendo ser satisfeito pelo espólio ou pelos sucessores, conforme a etapa processual.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:
“Em fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, conforme determinado no acórdão transitado em julgado, sendo inviável sua modificação para incidir sobre o proveito econômico obtido.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

6. Dos Precedentes e Jurisprudências

  • TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP: “Em fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, conforme determinado no acórdão transitado em julgado, sendo inviável sua modificação...”
    Dispositivos: CPC, arts. 505, 507, 508.
  • TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP: “Não foi aferida a regularidade da citação do espólio da devedora, tampouco houve habilitação de herdeiros... Houve extinção na forma do CPC, art. 485, III.”
  • TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP: “Cobrança de mensalidades referentes a contrato de honorários advocatícios, em período posterior à morte do outorgante. Impossibilidade...”

7. Da Solução do Caso Concreto

No caso em apreço, restou comprovada a diligência do exequente, bem como a impossibilidade de obtenção dos dados completos de todos os herdeiros, o que não pode servir de obstáculo à satisfação de crédito alimentar reconhecido em decisão transitada em julgado. O correto é determinar o regular prosseguimento da execução, com a intimação do espólio, representado por inventariante, e, na ausência deste, a nomeação de inventariante dativo ou a intimação do Ministério Público, conforme preceitua o CPC/2015, art. 622.

Assim, entendo que o pedido deve ser julgado procedente, com o regular prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, dispensando-se a apresentação dos dados completos de todos os herdeiros, preservando-se, todavia, o contraditório e a ampla defesa.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por A. J. dos S., determinando o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser intimado o espólio de M. F. de S. L., por meio de seu inventariante, ou, na ausência deste, nomeado inventariante dativo, ou ainda, intimado o Ministério Público para as providências cabíveis, dispensando-se a apresentação dos dados completos de todos os herdeiros diante da comprovada impossibilidade.

  • Intime-se o espólio (ou inventariante dativo) para, no prazo legal, efetuar o pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios, acrescido de correção monetária e juros legais.
  • Caso não haja pagamento voluntário, proceda-se à penhora de bens do espólio, nos termos do CPC/2015, art. 523.
  • Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.
  • Defiro a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessário.
  • Faculto às partes a opção pela audiência de conciliação/mediação, caso haja interesse.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [data].

Juiz de Direito


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