Modelo de Petição de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios com Pedido de Prosseguimento da Execução contra o Espólio, Dispensa de Habilitação de Todos os Herdeiros e Nomeação de Inventariante Dativo
Publicado em: 31/10/2024 Processo Civil SucessãoPETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) COM REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: A. J. dos S., brasileiro, advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº [número], CPF nº [número], estado civil [informar], profissão advogado, endereço eletrônico [email], residente e domiciliado à [endereço completo].
Executado: Espólio de M. F. de S. L., representado por seu inventariante, [nome do inventariante, se houver], CPF nº [número], endereço eletrônico [email], residente e domiciliado à [endereço completo], ou, na ausência de inventariante, em nome dos herdeiros, cujos dados completos não foram fornecidos em razão da ausência de contato e recusa de alguns em se habilitar, conforme exposto nos fatos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Exequente atuou como advogado em ação de indenização ajuizada por M. F. de S. L., a qual transitou em julgado, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono. Após o trânsito em julgado e na fase de cumprimento de sentença, sobreveio o falecimento do exequente originário, M. F. de S. L..
Diante do falecimento, o processo foi suspenso, aguardando-se a habilitação dos herdeiros. O Exequente diligenciou no sentido de localizar todos os filhos do falecido, que são numerosos e de diferentes casamentos, sendo que parte deles reside fora da comarca e não mantinha contato com o de cujus. Alguns herdeiros manifestaram expressamente desinteresse em habilitar-se, enquanto outros demonstraram interesse, mas a habilitação não foi aceita por este juízo sem a apresentação dos dados completos de todos os herdeiros.
Apesar dos esforços do Exequente, não foi possível obter os dados de todos os herdeiros, inviabilizando a regular habilitação. Contudo, a ausência de habilitação de todos os herdeiros não pode obstar o prosseguimento da execução, especialmente para satisfação dos honorários advocatícios, crédito de natureza alimentar e privilegiada, conforme será demonstrado.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS
Nos termos do CPC/2015, art. 110, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §2º e §3º”. Assim, o espólio, representado por seu inventariante, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, até a partilha dos bens, momento em que a legitimidade se transfere aos herdeiros (CCB/2002, art. 1.997).
O CPC/2015, art. 313, §2º dispõe que, falecendo a parte, o processo será suspenso até a regularização da representação processual. Todavia, a ausência de habilitação de todos os herdeiros não pode servir como óbice absoluto ao prosseguimento da execução, sob pena de se eternizar a satisfação do crédito, em afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual (CPC/2015, art. 4º).
O princípio da efetividade da tutela jurisdicional impõe que o processo não seja obstado por dificuldades meramente formais, especialmente quando o credor diligenciou para localizar os herdeiros e não obteve sucesso em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. O próprio CPC/2015, art. 622 prevê a possibilidade de nomeação de curador especial para o espólio, quando não houver inventariante ou quando este não puder ser localizado.
4.2. DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, sendo equiparados aos créditos trabalhistas para fins de preferência no concurso de credores (CPC/2015, art. 85, §14). Assim, sua satisfação deve ser priorizada, inclusive em sede de execução contra espólio.
4.3. DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEM A HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS
O CPC/2015, art. 689 dispõe que, não havendo inventário aberto, o juiz pode determinar a intimação de qualquer herdeiro, do Ministério Público ou da Fazenda Pública, para que requeira a abertura do inventário, sob pena de nomeação de inventariante dativo. Assim, não é razoável condicionar o prosseguimento da execução à apresentação dos dados completos de todos os herdeiros, quando já demonstrada a diligência do exequente e a recalcitrância ou desinteresse de parte dos sucessores.
O princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) impõe que não se transfira ao credor o ônus de diligenciar indefinidamente para localizar herdeir"'>...
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