Modelo de Declaração de Anuência de Herdeiro Beneficiário para Homologação de Renúncia e Aceitação de Quinhão Hereditário no Processo de Inventário

Publicado em: 24/10/2024 Civel Familia Sucessão
Documento legal em que o herdeiro A. J. dos S. manifesta sua concordância formal com a renúncia de quinhão hereditário realizada por M. F. de S. L., no âmbito do processo de inventário nº 0012345-67.2024.8.26.0001, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP. A declaração atende aos requisitos do Código Civil (art. 1.806 e art. 1.804) e do Código de Processo Civil (art. 610), bem como apresenta pedido para homologação judicial da transferência do quinhão hereditário e atualização da partilha, com base em jurisprudências aplicáveis.

DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE HERDEIRO BENEFICIÁRIO

1. PREÂMBULO

Eu, A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 12.345.678-9 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, CEP 12345-678, na cidade de São Paulo/SP, venho, por meio da presente, declarar minha anuência nos termos abaixo expostos.

Refiro-me ao processo de inventário nº 0012345-67.2024.8.26.0001, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, que trata da sucessão de J. M. da S., falecido em 15 de janeiro de 2024.

2. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O falecido J. M. da S. deixou como herdeiros seus três filhos: A. J. dos S. (ora declarante), M. F. de S. L. e C. E. da S..

Ocorre que a herdeira M. F. de S. L. apresentou, nos autos do inventário supracitado, renúncia expressa ao seu quinhão hereditário, por meio de instrumento público lavrado no Cartório de Notas do 5º Tabelião de Notas de São Paulo/SP, em 20 de março de 2024, com firma reconhecida, conforme exigência legal.

Na referida renúncia, a herdeira indicou como beneficiário da totalidade de sua parte o irmão A. J. dos S., ora declarante, manifestando sua vontade de transferir-lhe integralmente os direitos hereditários que lhe caberiam.

3. DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA

Diante da renúncia realizada por M. F. de S. L., venho, por meio desta, manifestar minha expressa concordância com a renúncia ao quinhão hereditário por ela efetuada.

Declaro, ainda, que aceito integralmente a transferência do quinhão hereditário que me foi destinado em decorrência da renúncia, reconhecendo sua legalidade, validade e eficácia, por ter sido realizada em conformidade com os requisitos legais.

Esta anuência é feita de forma livre, consciente e sem qualquer vício de vontade, com o objetivo de viabilizar a partilha amigável e célere dos bens deixados pelo falecido.

4. DO DIREITO

A renúncia de herança é regulada pelo CCB/2002, art. 1.806, que dispõe:

"A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público, ou termo judicial."

Trata-se de ato jurídico unilateral, solene e irretratável, que exige forma específica para sua validade, conforme também estabelece o CCB/2002, art. 108, quando se tratar de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis.

Nos termos do CPC/2015, art. 610, o processo de inventário pode ser judicial ou extrajudicial, sendo que, em ambos os casos, a renúncia deve ser formalizada por escritura pública ou termo judicial, conforme jurisprudência consolidada.

Além disso, o CCB/2002, art. 1.804 permite que o herdeiro renunciante indique beneficiário, desde que respeitados os direitos dos demais herdeiros e a forma legal adeq"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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Voto do Magistrado

Processo nº: 0012345-67.2024.8.26.0001

Vara: 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP

Assunto: Inventário – Renúncia de Herança – Anuência do Beneficiário

1. Relatório

Trata-se de pedido de homologação de renúncia de quinhão hereditário formulado por M. F. de S. L., herdeira no processo de inventário dos bens deixados por J. M. da S., falecido em 15 de janeiro de 2024, bem como da aceitação expressa do quinhão renunciado por parte do herdeiro beneficiário A. J. dos S., conforme declaração de anuência juntada aos autos.

A renúncia foi formalizada por escritura pública lavrada no 5º Tabelião de Notas de São Paulo/SP, em 20 de março de 2024, com firma reconhecida, nos termos legais.

2. Fundamentação

Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

A renúncia à herança é regulada pelo art. 1.806 do Código Civil, que exige a forma expressa por instrumento público ou termo judicial. No presente caso, tal exigência foi devidamente observada.

O art. 1.804 do Código Civil permite, ainda, que o herdeiro renunciante indique beneficiário, desde que respeitados os direitos dos demais herdeiros e observada a forma legal. No caso concreto, não há oposição dos demais interessados, havendo expressa anuência do beneficiário A. J. dos S., o que confere validade e eficácia à transferência do quinhão hereditário.

O art. 108 do Código Civil reforça a necessidade de escritura pública nos atos que envolvam bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis, o que foi cumprido.

O art. 610 do CPC/2015 dispõe que o processo de inventário pode se dar judicial ou extrajudicialmente, sendo que ambos requerem a observância da forma legal quanto aos atos de renúncia.

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é firme no sentido de que a validade da renúncia depende da forma prescrita em lei, conforme demonstrado nas decisões trazidas aos autos.

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.804 e 1.806 do Código Civil, art. 610 do CPC/2015 e no art. 93, IX, da CF/88, conheço do pedido e julgo procedente o requerimento formulado nos autos.

Homologo, para que produza os efeitos legais, a renúncia ao quinhão hereditário realizada por M. F. de S. L., bem como a aceitação expressa do herdeiro beneficiário A. J. dos S., reconhecendo a validade, legalidade e eficácia da transferência do quinhão hereditário renunciado, nos termos da declaração de anuência apresentada.

Determino a atualização da partilha de bens, com a redistribuição do quinhão hereditário conforme homologado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Certidão e Assinatura

São Paulo, data da decisão.

__________________________________
Juiz de Direito
2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP


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