Simulação de Voto
Relatório
Trata-se de processo administrativo no qual o requerente, identificado como A. J. dos S., proprietário do veículo de Marca/Modelo, Placa XXX-YYYY, busca a anulação de multa aplicada no valor de R$ 880,00 em razão de condução de veículo automotor sem habilitação. Alega o requerente a ausência de notificação válida, o que teria comprometido o devido processo legal, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Dos Fatos
O requerente foi autuado no dia XX/XX/XXXX, enquanto transitava em via pública no interior da Bahia, por conduzir veículo automotor sem habilitação, tendo sido aplicada multa no valor de R$ 880,00. Contudo, o requerente sustenta que não foi devidamente notificado da infração, o que configuraria violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV).
Do Direito
Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige a expedição de notificação ao infrator, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de notificação válida compromete a validade do ato administrativo, ferindo o princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
O art. 282, §1º, do CTB dispõe que a notificação deve ser enviada ao endereço cadastrado do proprietário do veículo. A inexistência de comprovação de entrega ou tentativa de entrega da notificação torna o ato administrativo nulo.
Além disso, o art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processos administrativos e judiciais, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. A ausência de notificação compromete o exercício desses direitos.
Por fim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos é afastada quando se verifica falha evidente no procedimento, como no caso em análise, em que não há comprovação de que a notificação foi expedida e entregue.
Jurisprudências
Os tribunais têm se manifestado reiteradamente sobre a necessidade de comprovação da notificação válida, conforme os seguintes precedentes:
- TJSP (4ª Turma - Fazenda Pública) - Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: "Para a notificação, basta a expedição para o endereço cadastrado, certo que houve devido processo legal. Presunção de legitimidade dos atos administrativos que não foi afastada."
- TJSP (4ª Turma Recursal de Fazenda Pública) - Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: "O prazo decadencial para notificação da imposição da cassação da CNH inicia-se após a conclusão do processo administrativo."
- TJSP (4ª Turma - Fazenda Pública) - Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: "Para a notificação postal, basta a expedição para o endereço cadastrado, certo que houve sim devido processo legal."
Voto
Em análise aos autos, verifico que não há comprovação nos autos de que a notificação da infração foi expedida e entregue ao endereço do requerente, conforme exigem os arts. 281 e 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. A ausência de notificação válida compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, entendo que não restou observado o devido processo legal, o que implica a nulidade do ato administrativo que resultou na aplicação da penalidade de multa ao requerente.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, voto no sentido de dar procedência ao pedido, anulando a multa aplicada ao requerente, nos termos do art. 281 e art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Conclusão
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para anular a penalidade de multa aplicada ao requerente, determinando que a autoridade de trânsito se abstenha de promover cobrança ou inscrição do débito em dívida ativa, bem como que comprove a regularidade da notificação em caso de eventual reanálise do processo administrativo.
É como voto.
[Magistrado]
Juiz de Direito