Modelo de Recurso Administrativo contra Multa por Falta de Exame Toxicológico: Contestação por Ausência de Notificação e Violação ao Direito de Defesa

Publicado em: 03/01/2025 AdministrativoProcesso Civil Trânsito
Modelo de recurso administrativo elaborado para contestar multa de trânsito por suposta ausência de exame toxicológico periódico. O documento argumenta a nulidade da penalidade com base na ausência de notificação conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a violação ao devido processo legal e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Inclui fundamentação jurídica, doutrina, jurisprudência e pedidos específicos, como a exclusão da multa e dos pontos na CNH.

RECURSO ADMINISTRATIVO

Contra Multa por Falta de Exame Toxicológico

PREÂMBULO

À Autoridade Administrativa Competente,

Eu, [NOME COMPLETO DO RECORRENTE], portador do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], residente e domiciliado à [ENDEREÇO COMPLETO], venho, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais legislações aplicáveis, contra a multa aplicada por suposta ausência de realização do exame toxicológico periódico, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

No dia [DATA], fui notificado acerca da aplicação de multa de trânsito, sob a alegação de não realização do exame toxicológico periódico, exigido para condutores habilitados nas categorias C, D e E, conforme o disposto no CTB, art. 148-A.

Contudo, a penalidade aplicada apresenta vícios que comprometem sua validade, uma vez que não foram observados os requisitos legais indispensáveis para a regularidade do processo administrativo, especialmente no que tange à notificação do infrator, conforme será demonstrado adiante.

DO DIREITO

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, em seu art. 148-A, a obrigatoriedade do exame toxicológico periódico para condutores habilitados nas categorias C, D e E. No entanto, a imposição de penalidades por eventual descumprimento dessa obrigação deve observar rigorosamente o devido processo legal e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme preconizado pela CF/88, art. 5º, LV.

Ademais, o CTB, art. 282, caput, dispõe que a notificação da imposição de penalidade deve ser enviada ao infrator, garantindo-lhe a oportunidade de apresentar defesa ou recurso, sob pena de nulidade do ato administrativo. Nesse sentido, a Súmula 312/STJ reforça que, para a validade do processo administrativo de imposição de multa de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira relativa à autuação e a segunda referente à aplicação da penalidade.

No caso em questão, não houve a devida notificação da penalidade ao recorrente, o que configura violação ao direito de defesa e ao contraditório, tornando a penalidade aplicada nula de pleno direito.

Doutrina

Segundo Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", o ato admin"'>...

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Informações complementares

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RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por [NOME COMPLETO DO RECORRENTE], contra multa aplicada pela suposta ausência de realização do exame toxicológico periódico, exigido para condutores habilitados nas categorias C, D e E, conforme disposição do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 148-A.

O recorrente alega que a penalidade imposta apresenta vícios que comprometem sua validade, especialmente a ausência de notificação regular, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Notificação e do Devido Processo Legal

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No campo administrativo, a observância desses princípios é condição essencial para a validade de qualquer ato punitivo.

O art. 282, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que, para a validade do processo de imposição de multa de trânsito, é necessária a notificação regular do infrator, sendo indispensáveis duas notificações: uma referente à autuação e outra à aplicação da penalidade, conforme consolidado pela Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme os documentos apresentados, verifica-se que não houve a notificação adequada da penalidade ao recorrente, o que compromete a validade do ato administrativo. Este vício processual caracteriza violação ao devido processo legal e ao direito de defesa do recorrente.

2. Do Princípio da Legalidade e da Eficiência

O ato administrativo deve observar os princípios da legalidade e da eficiência, conforme determina o art. 37 da CF/88. A ausência de notificação põe em dúvida a regularidade do procedimento administrativo, configurando nulidade conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello.

3. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reforça o entendimento de que a ausência de notificação adequada invalida a penalidade aplicada. Cito os seguintes precedentes:

  • STJ, Súmula 312: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena, sendo ambas de responsabilidade do órgão de trânsito."
  • AgInt no REsp. Acórdão/STJ: "A ausência de notificação específica ao infrator acerca da penalidade imposta configura nulidade do ato administrativo, ainda que o condutor tenha sido identificado em flagrante."
  • TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: "A imposição de penalidade por infração de trânsito é nula se o condutor identificado como infrator não é notificado pessoalmente acerca da penalidade."

4. Da Análise Hermenêutica

A interpretação sistemática dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis demonstra que a imposição de penalidades administrativas deve observar rigorosamente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A ausência de notificação adequada é vício insanável que compromete a legalidade da penalidade imposta.

VOTO

Com base nos fatos apresentados, nos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis e no entendimento jurisprudencial consolidado, entendo que a ausência de notificação regular do recorrente configura vício insanável no processo administrativo, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Dessa forma, voto no sentido de dar provimento ao recurso administrativo, declarando a nulidade da penalidade aplicada, com as seguintes determinações:

  1. A anulação da multa imposta ao recorrente, por ausência de notificação regular;
  2. A exclusão de eventuais pontos registrados na CNH do recorrente em decorrência da penalidade anulada;
  3. A suspensão de quaisquer efeitos administrativos decorrentes da penalidade;
  4. A notificação do recorrente acerca da decisão administrativa, no endereço informado nos autos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto para que seja acolhido o recurso administrativo, nos termos do presente voto, com a consequente anulação da penalidade imposta.

É como voto.

[LOCAL], [DATA]

[NOME DO MAGISTRADO]

Juiz de Direito


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