Modelo de Recurso de Apelação Contra Indeferimento da Renovação de CNH por Exame Toxicológico Positivo
Publicado em: 09/04/2025 Administrativo TrânsitoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELANTE: A. J. dos S., brasileiro, casado, motorista profissional, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Município de São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
APELADO: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, autarquia estadual, com sede na Rua X, nº Y, Centro, São Paulo/SP, CEP 01014-001, endereço eletrônico: [email protected].
PROCESSO Nº: 0000000-00.2024.8.26.0000
PREÂMBULO
O Apelante, inconformado com a r. sentença proferida nos autos da Ação Ordinária que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que indeferiu a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em razão de resultado positivo em exame toxicológico, vem, respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, com fundamento no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, interpor o presente:
RECURSO DE APELAÇÃO
Requerendo o recebimento e regular processamento do presente recurso, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja reformada a r. sentença, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
O Apelante é motorista profissional, exercendo atividade remunerada na condução de veículos de transporte de cargas. Em processo de renovação de sua CNH, foi submetido ao exame toxicológico de larga janela de detecção, exigido pela legislação vigente para condutores das categorias C, D e E.
O exame realizado em laboratório credenciado pelo DETRAN/SP apresentou resultado positivo para a substância cocaína. Surpreso com o resultado e afirmando jamais ter feito uso de qualquer substância entorpecente, o Apelante providenciou novo exame toxicológico, desta vez em outro laboratório igualmente credenciado, o qual apresentou resultado negativo.
Apesar da apresentação do novo exame, o DETRAN/SP manteve o indeferimento do pedido de renovação da CNH, o que levou o Apelante a ajuizar ação ordinária visando à anulação do ato administrativo e ao reestabelecimento do procedimento de renovação.
Contudo, a r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o segundo exame não seria suficiente para infirmar a validade do primeiro, por ter sido realizado com amostra de outra região corpórea e em momento posterior.
DO DIREITO
A decisão recorrida merece reforma, pois desconsidera elementos probatórios relevantes e viola princípios constitucionais e administrativos fundamentais.
O exame toxicológico de larga janela de detecção, exigido pelo CTB, art. 148-A, deve observar critérios técnicos rigorosos, conforme a Norma Técnica do Inmetro NIT-DICLA 069. A realização de novo exame, em laboratório igualmente credenciado, com resultado negativo, constitui indício relevante de possível falha no primeiro exame, sobretudo quando não há histórico de uso de substâncias ilícitas por parte do condutor.
O princípio da ampla defesa e do contraditório, consagrado na CF/88, art. 5º, LV, impõe ao Poder Público o dever de considerar todos os elementos apresentados pelo administrado, especialmente quando envolvem o exercício de atividade profissional e o direito ao trabalho (CF/88, art. 6º).
Além disso, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 37, caput) exige que o ato administrativo seja revisto diante de evidências concretas de possível erro, sob pena de configurar-se abuso de poder e violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
O Apelante, profissional do volante, teve sua fonte de sustento comprometida por um resultado laboratorial isolado, sendo que apresentou contraprova negativa, realizada em laboratório credenciado, o que demonstra a existência de dúvida razoável quanto à veracidade do primeiro exame.
JURISPRUDÊNCIAS
TJSP (3ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento 2149514-56.2024.8.2"'>...
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