Modelo de Recurso Administrativo contra Multa de Trânsito por Exame Toxicológico Indevido

Publicado em: 02/11/2024 Administrativo Trânsito
Modelo de recurso administrativo contra multa de trânsito aplicada indevidamente por vencimento de exame toxicológico, em razão de alteração da categoria da CNH para B. Inclui fundamentação legal e constitucional, defesa dos princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DE [ESTADO]

[NOME COMPLETO DO RECORRENTE], nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o n.º [número do CPF] e na CNH sob o n.º [número da CNH], com domicílio e residência na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, interpor o presente

RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA MULTA DE TRÂNSITO

com fulcro no CTB, art. 281 e na Resolução CONTRAN 404/2012, em face da autuação n.º [número da autuação], motivada pelo suposto vencimento do exame toxicológico, nos termos do CTB, art. 148-A, § 2º, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DOS FATOS

O recorrente foi autuado em razão do suposto não cumprimento do prazo para renovação do exame toxicológico periódico, exigido para condutores habilitados nas categorias C, D ou E, conforme o CTB, art. 148-A, § 2º. Ocorre que, em data anterior ao vencimento do exame toxicológico, o recorrente realizou a troca da categoria de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para a categoria B, tornando-se, portanto, isento da exigência de exame toxicológico periódico, uma vez que tal requisito se aplica apenas às categorias profissionais.

Dessa forma, a multa aplicada é indevida, tendo em vista que, no momento da autuação, o recorrente já não se encontrava mais sujeito à obrigatoriedade do exame toxicológico, pois não possuía mais habilitação nas categorias que demandam tal exame.

II - DO DIREITO

A aplicação da penalidade baseou-se em interpretação equivocada da norma contida no CTB, art. 148-A, § 2º, que estabelece a obrigatoriedade do exame toxicológico periódico apenas para condutores habilitados nas categorias C, D e E, utilizadas para conduzir veículos de transporte de carga e de passageiros. No caso em tela, o recorrente alterou a categoria de sua CNH para a categoria B, que se destina a veículos de pequeno porte e não está sujeita à obrigatoriedade de exame toxicológico periódico.

Conforme dispõe o CTB, art. 281, a autoridade de trânsito deve arquivar o auto de infração quando este for insubsistente ou quando não houver fundamento legal para a imposição da penalidade. No presente caso, a multa foi aplicada de forma indevida, uma vez que o "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

NARRATIVA DE FATO E DIREITO

O recorrente foi autuado por supostamente não ter realizado o exame toxicológico periódico exigido para as categorias C, D ou E. Contudo, antes do vencimento do exame, o recorrente alterou sua categoria de habilitação para B, isentando-se da obrigatoriedade do exame toxicológico, uma vez que a categoria B não exige tal procedimento. A multa aplicada, portanto, não tem amparo legal, visto que a exigência do exame toxicológico é restrita a condutores de veículos de grande porte ou de transporte de passageiros.

A defesa baseia-se nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, argumentando que a aplicação da multa sem observância do contexto fático é desarrazoada e viola o direito do recorrente de não ser penalizado por obrigação que não lhe compete mais.

DEFESAS POSSÍVEIS DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

A autoridade de trânsito poderá argumentar que o sistema não foi atualizado a tempo, de modo que a autuação ocorreu com base em informações anteriores à alteração da categoria. Poderá, ainda, alegar que a responsabilidade pelo cumprimento das exigências legais é do condutor, independentemente de modificações em sua CNH.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A imposição da multa em questão desconsidera as mudanças ocorridas na CNH do recorrente e viola princípios fundamentais, como o da legalidade e da razoabilidade. A anulação do auto de infração é medida que se impõe para evitar prejuízo indevido ao recorrente e para garantir o respeito aos direitos previstos em lei. Assim, requer-se o arquivamento do auto de infração e a exclusão da multa e dos pontos na CNH.



TÍTULO:
RECURSO ADMINISTRATIVO EM DEFESA DE MULTA DE TRÂNSITO POR EXAME TOXICOLÓGICO EM ALTERAÇÃO DE CATEGORIA DA CNH


1. INTRODUÇÃO
O presente recurso administrativo visa impugnar a autuação aplicada pelo DETRAN, decorrente da suposta infração de trânsito relacionada ao exame toxicológico exigido para alteração de categoria da CNH. Argumenta-se que a penalidade é indevida considerando que a alteração solicitada é para a categoria B, que não exige a realização desse exame, conforme prevê a legislação de trânsito brasileira.

Comentário Jurídico:
A legislação de trânsito estabelece a obrigatoriedade do exame toxicológico apenas para as categorias C, D e E. A exigência do exame para a alteração para a categoria B não possui respaldo legal, configurando-se, portanto, como uma autuação equivocada e passível de anulação em sede administrativa. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as resoluções do CONTRAN deixam claro que a categoria B é destinada a veículos leves, sem necessidade de exame toxicológico.

Legislação:
CTB, art. 148-A - Exigência do exame toxicológico para habilitação nas categorias C, D e E.
Resolução CONTRAN 425/2012, art. 4º - Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame toxicológico para categorias C, D e E.

Jurisprudência:
Exame Toxicológico Categoria B
Recursos Administrativos em Multas de Trânsito
Competência do DETRAN para Exames Toxicológicos


2. DEFESA CONTRA AUTUAÇÃO
Este recurso destaca que a autuação foi indevida, considerando que a categoria B não exige exame toxicológico para sua obtenção ou manutenção. A aplicação da multa foi equivocada e desconsidera os requisitos legais para a mudança de categoria. A defesa de trânsito ressalta o erro administrativo ao penalizar o condutor sem respaldo normativo para tal medida.

Comentário Jurídico:
A exigência de exame toxicológico para categorias de habilitação específicas tem como objetivo assegurar a segurança no trânsito para veículos de maior porte ou destinados ao transporte de passageiros. No entanto, a categoria B não se enquadra nesses casos, e sua alteração não requer qualquer exame toxicológico, sendo esta autuação uma ofensa ao princípio da legalidade e à ampla defesa do condutor, garantida pela CF/88.

Legislação:
CTB, art. 5º - Princípio da legalidade na aplicação de penalidades de trânsito.
CF/88, art. 5º, LV - Direito ao contraditório e à ampla defesa.

Jurisprudência:
Legalidade em Multas de Trânsito
Ampla Defesa em Recursos de Trânsito
Erro Administrativo em Multas


3. ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL
O exame toxicológico é exigido apenas para categorias de habilitação C, D e E, conforme determinado pela legislação. Ao impor tal exame para a alteração da categoria B, o órgão autuador extrapolou suas competências e violou as disposições normativas aplicáveis, tornando o auto de infração nulo.

Comentário Jurídico:
A imposição de exigências que extrapolam o que está previsto em lei viola o princípio da legalidade, consagrado na CF/88 e no CTB. A ausência de amparo legal para o exame toxicológico em alterações para a categoria B configura um abuso de poder pelo órgão autuador, ferindo também o direito de trânsito do requerente e o devido processo administrativo.

Legislação:
CF/88, art. 37 - Princípio da legalidade e controle da administração pública.
CTB, art. 148-A - Disposições sobre a exigência de exames toxicológicos.

Jurisprudência:
Abuso de Competência do DETRAN
Exigência Legal de Exames Tóxicos
Nulidade de Autos sem Amparo Legal


4. REQUERIMENTOS FINAIS
Diante dos argumentos expostos, o recorrente requer que o auto de infração seja declarado nulo por falta de respaldo legal para a exigência do exame toxicológico na alteração para a categoria B. Solicita-se, ainda, o arquivamento do processo administrativo de multa e a remoção de quaisquer pontos eventualmente anotados em seu prontuário devido a esta autuação.

Comentário Jurídico:
A nulidade do auto de infração se justifica pela aplicação inadequada das normas de trânsito pelo órgão autuador. A anulação da multa preserva o direito de trânsito do requerente e evita penalidades injustas, assegurando a legalidade e a justiça administrativa. O pedido de arquivamento também evita possíveis prejuízos à pontuação na CNH do recorrente.

Legislação:
CTB, art. 281 - Declaração de nulidade de autos de infração por vício formal ou material.
CF/88, art. 5º, XXXV - Direito de acesso à justiça e a garantias fundamentais.

Jurisprudência:
Nulidade de Auto de Infração de Trânsito
Remoção de Pontos no Prontuário
Arquivamento de Processo Administrativo


 

 


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