NARRATIVA DE FATO E DIREITO
O recorrente foi autuado por supostamente não ter realizado o exame toxicológico periódico exigido para as categorias C, D ou E. Contudo, antes do vencimento do exame, o recorrente alterou sua categoria de habilitação para B, isentando-se da obrigatoriedade do exame toxicológico, uma vez que a categoria B não exige tal procedimento. A multa aplicada, portanto, não tem amparo legal, visto que a exigência do exame toxicológico é restrita a condutores de veículos de grande porte ou de transporte de passageiros.
A defesa baseia-se nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, argumentando que a aplicação da multa sem observância do contexto fático é desarrazoada e viola o direito do recorrente de não ser penalizado por obrigação que não lhe compete mais.
DEFESAS POSSÍVEIS DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
A autoridade de trânsito poderá argumentar que o sistema não foi atualizado a tempo, de modo que a autuação ocorreu com base em informações anteriores à alteração da categoria. Poderá, ainda, alegar que a responsabilidade pelo cumprimento das exigências legais é do condutor, independentemente de modificações em sua CNH.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A imposição da multa em questão desconsidera as mudanças ocorridas na CNH do recorrente e viola princípios fundamentais, como o da legalidade e da razoabilidade. A anulação do auto de infração é medida que se impõe para evitar prejuízo indevido ao recorrente e para garantir o respeito aos direitos previstos em lei. Assim, requer-se o arquivamento do auto de infração e a exclusão da multa e dos pontos na CNH.
TÍTULO:
RECURSO ADMINISTRATIVO EM DEFESA DE MULTA DE TRÂNSITO POR EXAME TOXICOLÓGICO EM ALTERAÇÃO DE CATEGORIA DA CNH
1. INTRODUÇÃO
O presente recurso administrativo visa impugnar a autuação aplicada pelo DETRAN, decorrente da suposta infração de trânsito relacionada ao exame toxicológico exigido para alteração de categoria da CNH. Argumenta-se que a penalidade é indevida considerando que a alteração solicitada é para a categoria B, que não exige a realização desse exame, conforme prevê a legislação de trânsito brasileira.
Comentário Jurídico:
A legislação de trânsito estabelece a obrigatoriedade do exame toxicológico apenas para as categorias C, D e E. A exigência do exame para a alteração para a categoria B não possui respaldo legal, configurando-se, portanto, como uma autuação equivocada e passível de anulação em sede administrativa. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as resoluções do CONTRAN deixam claro que a categoria B é destinada a veículos leves, sem necessidade de exame toxicológico.
Legislação:
CTB, art. 148-A - Exigência do exame toxicológico para habilitação nas categorias C, D e E.
Resolução CONTRAN 425/2012, art. 4º - Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame toxicológico para categorias C, D e E.
Jurisprudência:
Exame Toxicológico Categoria B
Recursos Administrativos em Multas de Trânsito
Competência do DETRAN para Exames Toxicológicos
2. DEFESA CONTRA AUTUAÇÃO
Este recurso destaca que a autuação foi indevida, considerando que a categoria B não exige exame toxicológico para sua obtenção ou manutenção. A aplicação da multa foi equivocada e desconsidera os requisitos legais para a mudança de categoria. A defesa de trânsito ressalta o erro administrativo ao penalizar o condutor sem respaldo normativo para tal medida.
Comentário Jurídico:
A exigência de exame toxicológico para categorias de habilitação específicas tem como objetivo assegurar a segurança no trânsito para veículos de maior porte ou destinados ao transporte de passageiros. No entanto, a categoria B não se enquadra nesses casos, e sua alteração não requer qualquer exame toxicológico, sendo esta autuação uma ofensa ao princípio da legalidade e à ampla defesa do condutor, garantida pela CF/88.
Legislação:
CTB, art. 5º - Princípio da legalidade na aplicação de penalidades de trânsito.
CF/88, art. 5º, LV - Direito ao contraditório e à ampla defesa.
Jurisprudência:
Legalidade em Multas de Trânsito
Ampla Defesa em Recursos de Trânsito
Erro Administrativo em Multas
3. ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL
O exame toxicológico é exigido apenas para categorias de habilitação C, D e E, conforme determinado pela legislação. Ao impor tal exame para a alteração da categoria B, o órgão autuador extrapolou suas competências e violou as disposições normativas aplicáveis, tornando o auto de infração nulo.
Comentário Jurídico:
A imposição de exigências que extrapolam o que está previsto em lei viola o princípio da legalidade, consagrado na CF/88 e no CTB. A ausência de amparo legal para o exame toxicológico em alterações para a categoria B configura um abuso de poder pelo órgão autuador, ferindo também o direito de trânsito do requerente e o devido processo administrativo.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Princípio da legalidade e controle da administração pública.
CTB, art. 148-A - Disposições sobre a exigência de exames toxicológicos.
Jurisprudência:
Abuso de Competência do DETRAN
Exigência Legal de Exames Tóxicos
Nulidade de Autos sem Amparo Legal
4. REQUERIMENTOS FINAIS
Diante dos argumentos expostos, o recorrente requer que o auto de infração seja declarado nulo por falta de respaldo legal para a exigência do exame toxicológico na alteração para a categoria B. Solicita-se, ainda, o arquivamento do processo administrativo de multa e a remoção de quaisquer pontos eventualmente anotados em seu prontuário devido a esta autuação.
Comentário Jurídico:
A nulidade do auto de infração se justifica pela aplicação inadequada das normas de trânsito pelo órgão autuador. A anulação da multa preserva o direito de trânsito do requerente e evita penalidades injustas, assegurando a legalidade e a justiça administrativa. O pedido de arquivamento também evita possíveis prejuízos à pontuação na CNH do recorrente.
Legislação:
CTB, art. 281 - Declaração de nulidade de autos de infração por vício formal ou material.
CF/88, art. 5º, XXXV - Direito de acesso à justiça e a garantias fundamentais.
Jurisprudência:
Nulidade de Auto de Infração de Trânsito
Remoção de Pontos no Prontuário
Arquivamento de Processo Administrativo