Modelo de Defesa em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa com Pedido de Prioridade Processual, Perícia Técnica e Improcedência

Publicado em: 25/03/2025 AdministrativoProcesso Civil
Petição apresentada por N. A. R. em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, envolvendo suposto prejuízo ao erário em desapropriação de imóvel. A defesa requer prioridade processual com base no Estatuto do Idoso, perícia técnica para apuração do valor real do imóvel, aceitação de quesitos, indicação de assistente técnico e improcedência da ação por ausência de dolo ou má-fé. A petição destaca fundamentos legais, como a Lei 8.429/1992, o CPC/2015 e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUISSAMÃ – RJ

Processo nº: 0000120-68.2009.8.19.0084

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REQUERIDOS: E. N. C., N. A. R. e H. M. F. P.

PREÂMBULO

Por intermédio de sua advogada constituída, N. A. R., já devidamente qualificada nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei 8.429/1992 e no CPC/2015, art. 319, apresentar sua manifestação, com a indicação de quesitos e assistente técnico, nos termos a seguir expostos.

DOS FATOS

Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de E. N. C., N. A. R. e H. M. F. P.. Alega-se que a ré N. A. R. teria sido beneficiada em acordo de desapropriação realizado pelo Município de Carapebus, representado pelo primeiro réu, em valor superior ao real valor de mercado do imóvel, conforme apontado por laudo técnico do GATE.

O imóvel, inicialmente avaliado em R$ 10.740,83, foi objeto de acordo no valor de R$ 25.000,00, o que teria gerado prejuízo ao erário. A ré N. A. R., atualmente com 90 anos de idade, é acusada de ter recebido valor superior ao devido, enquanto o terceiro réu, H. M. F. P., teria elaborado laudo técnico divergente, permitindo a concretização do referido acordo.

Destaca-se que a ré é idosa e possui direito à prioridade especial na tramitação do processo, conforme preconizado no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71).

DO DIREITO

A Lei 8.429/1992, que regula os atos de improbidade administrativa, estabelece em sua Lei 8.429/1992, art. 10 que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que cause lesão ao erário, notadamente pelo pagamento indevido ou superfaturamento. Contudo, é imprescindível a comprovação de dolo ou culpa grave para imputação de responsabilidade aos envolvidos.

No caso em tela, a ré N. A. R., enquanto beneficiária do acordo, não participou diretamente da elaboração dos laudos técnicos ou da condução do processo de desapropriação, sendo, portanto, essencial a realização de perícia técnica para apuração do real valor do imóvel à época e a verificação de eventual má-fé ou dolo por parte da ré.

Ademais, o CPC/2015, art. 465, §"'>...

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Preâmbulo

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quissamã – RJ, nos autos do processo nº 0000120-68.2009.8.19.0084, que trata de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de E. N. C., N. A. R. e H. M. F. P., passo à análise e julgamento do caso, com base nos fatos e fundamentos legais apresentados.

Relatório

Trata-se de ação que alega que a ré N. A. R. foi beneficiada em acordo de desapropriação realizado pelo Município de Carapebus em valor superior ao real valor de mercado do imóvel, gerando prejuízo ao erário. O imóvel foi avaliado inicialmente em R$ 10.740,83, mas objeto de acordo no valor de R$ 25.000,00. A ré é acusada de ter recebido valor superior ao devido, enquanto o terceiro réu, H. M. F. P., teria elaborado laudo técnico divergente, permitindo a concretização do referido acordo.

A defesa da ré alega que a mesma, atualmente com 90 anos de idade, não participou diretamente na elaboração dos laudos técnicos ou na condução do processo de desapropriação, e que não houve demonstração de dolo ou má-fé em sua conduta.

Fundamentação

Dos Fatos e do Direito

Conforme estabelece a CF/, art. 93, IX, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise do caso à luz dos fatos e do direito aplicável.

A Lei 8.429/1992, art. 10, define que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que cause lesão ao erário, notadamente pelo pagamento indevido ou superfaturamento. Contudo, para que haja condenação, é imprescindível a comprovação de dolo ou culpa grave dos envolvidos.

Com base nos autos e no relato apresentado, verifica-se que a ré N. A. R. não teve envolvimento direto na condução do processo de desapropriação ou na elaboração dos laudos técnicos. A ausência de evidências que demonstrem má-fé ou dolo por parte da ré reforçam a tese de que a mesma apenas foi beneficiária do acordo, sem que tivesse ciência ou participação nos atos administrativos questionados.

Ademais, o CPC/2015, art. 465, § 1º, assegura às partes o direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, o que foi devidamente exercido pela defesa da ré. Ainda, a Lei 10.741/2003, art. 71, garante prioridade especial na tramitação do processo, considerando a idade avançada da ré.

Das Provas

É fundamental a realização de perícia técnica para apuração do real valor do imóvel à época da desapropriação, conforme requerido pela defesa, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, inciso LV.

Além disso, jurisprudências recentes indicam que o prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos não é peremptório, sendo possível sua aceitação até o início da perícia (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP). A aceitação dos quesitos apresentados pela defesa é medida que se impõe para garantir a imparcialidade e a justiça na apuração dos fatos.

Decisão

Ante o exposto, com base nos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos na CF/88, art. 5º, LV, bem como na ausência de elementos que comprovem dolo ou má-fé por parte da ré, julgo:

  1. Conhecer o recurso interposto pela defesa;
  2. Determinar a realização de perícia técnica no imóvel objeto da desapropriação, nomeando o engenheiro civil M. M. de A. como assistente técnico da ré;
  3. Determinar a aceitação dos quesitos apresentados pela defesa;
  4. Conceder prioridade especial na tramitação do processo, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71);
  5. Julgar improcedente a ação em relação à ré N. A. R., por ausência de dolo ou má-fé na conduta imputada.

Dessa forma, dou procedência parcial ao pedido apenas para garantir a realização da perícia técnica e a análise dos quesitos apresentados. No mais, julgo improcedente a ação em relação à ré N. A. R..

Termos Finais

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Quissamã – RJ, data atual.

Juiz de Direito: Nome do Magistrado


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