Modelo de Defesa em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa com Pedido de Prioridade Processual, Perícia Técnica e Improcedência
Publicado em: 25/03/2025 AdministrativoProcesso CivilEXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUISSAMÃ – RJ
Processo nº: 0000120-68.2009.8.19.0084
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQUERIDOS: E. N. C., N. A. R. e H. M. F. P.
PREÂMBULO
Por intermédio de sua advogada constituída, N. A. R., já devidamente qualificada nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei 8.429/1992 e no CPC/2015, art. 319, apresentar sua manifestação, com a indicação de quesitos e assistente técnico, nos termos a seguir expostos.
DOS FATOS
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de E. N. C., N. A. R. e H. M. F. P.. Alega-se que a ré N. A. R. teria sido beneficiada em acordo de desapropriação realizado pelo Município de Carapebus, representado pelo primeiro réu, em valor superior ao real valor de mercado do imóvel, conforme apontado por laudo técnico do GATE.
O imóvel, inicialmente avaliado em R$ 10.740,83, foi objeto de acordo no valor de R$ 25.000,00, o que teria gerado prejuízo ao erário. A ré N. A. R., atualmente com 90 anos de idade, é acusada de ter recebido valor superior ao devido, enquanto o terceiro réu, H. M. F. P., teria elaborado laudo técnico divergente, permitindo a concretização do referido acordo.
Destaca-se que a ré é idosa e possui direito à prioridade especial na tramitação do processo, conforme preconizado no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71).
DO DIREITO
A Lei 8.429/1992, que regula os atos de improbidade administrativa, estabelece em sua Lei 8.429/1992, art. 10 que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que cause lesão ao erário, notadamente pelo pagamento indevido ou superfaturamento. Contudo, é imprescindível a comprovação de dolo ou culpa grave para imputação de responsabilidade aos envolvidos.
No caso em tela, a ré N. A. R., enquanto beneficiária do acordo, não participou diretamente da elaboração dos laudos técnicos ou da condução do processo de desapropriação, sendo, portanto, essencial a realização de perícia técnica para apuração do real valor do imóvel à época e a verificação de eventual má-fé ou dolo por parte da ré.
Ademais, o CPC/2015, art. 465, §"'>...