Modelo de Defesa Preliminar em Ação Penal: Rejeição de Denúncia por Inépcia e Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa

Publicado em: 22/04/2024 Direito Penal
Defesa preliminar apresentada em processo penal, requerendo a rejeição da denúncia por inépcia, com base no princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/88, art. 5º, XL). O documento argumenta a atipicidade da conduta imputada ao acusado, considerando que o crime de perseguição (CP, art. 147-A) foi instituído após os fatos narrados. Fundamentada no CPP, art. 396-A, e na jurisprudência vigente, a peça enfatiza a necessidade de observância do princípio da legalidade e solicita, subsidiariamente, a produção de provas para garantir a ampla defesa.

DEFESA PRELIMINAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___

PREÂMBULO

Processo nº: ___
Réu: ___
Autor: Ministério Público

A. J. dos S., já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR, nos termos do CPP, art. 396-A, em face da denúncia oferecida pelo Ministério Público, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS

Segundo a denúncia, o acusado teria cometido o crime de perseguição, tipificado no CP, art. 147-A, em razão de supostos atos praticados no ano de 2020. Contudo, o referido artigo foi introduzido no ordenamento jurídico apenas com a Lei 14.132/2021, que entrou em vigor em 31 de março de 2021.

Ainda, consta nos autos que já havia registros de boletins de ocorrência envolvendo o acusado e a suposta vítima, com diversos tipos penais imputados, sendo que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, enquadrou os fatos como perseguição (stalking), ignorando a irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme CF/88, art. 5º, XL.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XL, estabelece que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Assim, é evidente a impossibilidade de aplicação do CP, art. 147-A, aos fatos narrados, uma vez que o tipo penal não existia à época dos supostos atos.

Ademais, o CPP, art. 12, determina que a denúncia deve descrever os fatos com precisão, indicando a tipificação penal correspondente. No caso em tela, a denúncia incorre em vício insanável ao imputar ao acusado um crime inexistente à época dos fatos, violando o princípio da legalidade.

Ressalte-se, ainda, que a comunicação feita via boletim de ocorrência não interrompe nem suspende o prazo decadencial para a representação, conforme entendimento consolidado no CP, art. 38, e corroborado pela jurisprudência, como será demonstrado na seção seguinte.

JURISPRUDÊNCIAS

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de análise do processo nº ___, em que figura como réu A. J. dos S., denunciado pelo Ministério Público pelo suposto cometimento do crime de perseguição, tipificado no art. 147-A do Código Penal, introduzido pela Lei 14.132/2021. O Ministério Público narra que os fatos ocorreram no ano de 2020, antes da entrada em vigor da referida norma penal.

A defesa aduz preliminarmente a inépcia da denúncia, com fundamento na impossibilidade de aplicação retroativa da lei penal mais gravosa, em atenção ao art. 5º, XL, da Constituição Federal de 1988. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atipicidade da conduta e, no mérito, defende a inexistência de provas suficientes para a condenação.

II. Fundamentação

1. Da Preliminar de Inépcia da Denúncia

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XL, dispõe que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Assim, a aplicação do art. 147-A do Código Penal, introduzido pela Lei 14.132/2021, para fatos ocorridos no ano de 2020, viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

O art. 396-A do Código de Processo Penal exige que a denúncia descreva os fatos com precisão, indicando a tipificação penal correspondente. A denúncia, ao enquadrar os atos supostamente praticados em 2020 no crime de perseguição (stalking), incorre em vício insanável, pois descreve conduta que, à época, não era tipificada como crime. Portanto, resta configurada a inépcia da denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.

2. Da Atipicidade da Conduta

Mesmo que ultrapassada a preliminar, é necessário reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao réu. O princípio da legalidade penal, consagrado no art. 1º do Código Penal e no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, determina que "não há crime sem lei anterior que o defina".

Como os fatos narrados ocorreram em 2020, antes da vigência da Lei 14.132/2021, não havia tipo penal que os definisse como crime. Assim, a conduta imputada ao réu deve ser considerada atípica, o que torna inviável o prosseguimento da ação penal.

3. Da Irretroatividade da Lei Penal

A irretroatividade da lei penal mais gravosa é um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. A aplicação retroativa do art. 147-A do Código Penal, criado após os fatos, configura afronta direta a esse princípio fundamental.

Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a aplicação de lei penal posterior, salvo para beneficiar o réu, é vedada. Cito, a título de exemplo, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "A comunicação feita via Boletim de Ocorrência não interrompe nem suspende o prazo decadencial, tampouco justifica a aplicação retroativa de lei penal." (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP, Rel. Des. Antônio Carlos Pontes de Souza, julgado em 03/03/2023).

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no art. 395, III, do Código de Processo Penal, voto pelo reconhecimento da inépcia da denúncia e pela rejeição da peça acusatória.

Na hipótese de superação da preliminar, voto pela absolvição sumária do réu, com fundamento na atipicidade da conduta, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal.

Por fim, caso não acolhidas as teses acima, voto pelo prosseguimento da instrução processual, com a produção de todas as provas requeridas pela defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

IV. Conclusão

Assim, nos termos acima delineados, julgo procedente a preliminar de inépcia da denúncia, rejeitando a peça acusatória. Subsidiariamente, voto pela atipicidade da conduta e pela consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

É como voto.

Local e data.
Magistrado: ____________________________


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