Modelo de Apelação Cível contra Sentença de Embargos de Declaração com Aplicação Indevida da Lei nº 14.905/2024 em Negócio Jurídico Anterior

Publicado em: 08/04/2025 CivelProcesso Civil
Recurso de Apelação Cível interposto pela empresa Invest Imobiliária Ltda - ME contra sentença proferida em Ação de Cobrança, que aplicou retroativamente os critérios da Lei 14.905/2024 a um contrato firmado em 10/03/2014. A apelação fundamenta-se no princípio da irretroatividade das leis (CF/88, art. 5º, XXXVI) e na jurisprudência consolidada do STJ e STF, requerendo a aplicação dos índices anteriores à vigência da referida lei, conforme Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês. Inclui análise jurídica, fundamentos doutrinários, jurisprudência pertinente e pedidos de reforma parcial da sentença.

APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará

2. PREÂMBULO

Processo nº 0044879-68.2015.8.14.0045

APELANTE: Invest Imobiliária Ltda - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Centro, Belém/PA, CEP 66000-000, endereço eletrônico: [email protected].

APELADA: E. F. B., brasileira, solteira, corretora de imóveis, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 456, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66055-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

A presente Apelação é tempestiva, tendo em vista que foi interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, contados da intimação da decisão que julgou os embargos de declaração em 29/04/2024. O preparo recursal foi devidamente realizado, conforme guia de recolhimento anexa.

4. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda originou-se de ação de cobrança ajuizada pela APELADA em face da APELANTE, visando o recebimento de valores decorrentes de contrato firmado em 10/03/2014. Após regular instrução processual, sobreveio sentença de mérito condenando a APELANTE ao pagamento dos valores devidos, sem, contudo, indicar os critérios de correção monetária e juros moratórios.

A APELANTE opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto aos índices de atualização monetária e juros. O juízo de origem acolheu parcialmente os embargos, determinando a aplicação da Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic como juros moratórios, inclusive para o período anterior à vigência da referida norma.

A decisão, portanto, aplicou retroativamente os critérios da Lei nº 14.905/2024 a um negócio jurídico firmado há mais de 10 (dez) anos, violando o princípio da irretroatividade das leis e gerando prejuízo à parte ora recorrente.

5. DOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO

A r. sentença proferida em sede de embargos de declaração incorre em error in judicando ao aplicar retroativamente os critérios da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência se deu apenas em 03/04/2024, conforme publicação oficial.

O contrato objeto da lide foi celebrado em 10/03/2014, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, sendo regido pelas normas vigentes à época. A aplicação retroativa de nova legislação viola frontalmente o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido, previstos na CF/88, art. 5º, XXXVI.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que as normas que alteram critérios de atualização monetária e juros têm natureza material e, portanto, não podem retroagir para alcançar fatos pretéritos já consumados.

A aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e juros, conforme previsto na nova legislação, somente é cabível para os débitos constituídos a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Para os períodos anteriores, devem ser respeitados os critérios anteriormente vigentes, como o IPCA para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento consolidado.

6. DO DIREITO

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Trata-se de cláu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por INVEST IMOBILIÁRIA LTDA - ME em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0044879-68.2015.8.14.0045, que tramita perante a __ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA.

A sentença de origem condenou a Apelante ao pagamento de valores devidos, com correção monetária e juros moratórios, mas aplicou os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, mesmo tratando-se de negócio jurídico firmado em 10/03/2014, antes da vigência da referida norma, o que, segundo a Apelante, viola os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis.

II - Fundamentação

1. Da Irretroatividade das Leis

Inicialmente, cumpre destacar que a CF/88, art. 5º, XXXVI, assegura a irretroatividade das leis, salvo disposição em contrário. Este princípio impede que normas jurídicas produzam efeitos sobre fatos ocorridos antes de sua vigência, preservando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

A Lei 14.905/2024, que alterou o CCB/2002, art. 406, § 1º, estabelecendo novos critérios para a incidência de juros moratórios e correção monetária, entrou em vigor em 30/08/2024. Sua aplicação, entretanto, deve ser prospectiva, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No presente caso, o negócio jurídico foi firmado em 10/03/2014, e a aplicação retroativa dos novos critérios legais afronta diretamente o princípio constitucional da irretroatividade das leis e compromete a segurança jurídica das relações contratuais.

2. Da Segurança Jurídica e do Direito Adquirido

A segurança jurídica é pilar essencial do Estado Democrático de Direito, garantindo que as relações jurídicas sejam regidas pelas normas vigentes ao tempo de sua constituição. A modificação legislativa posterior não pode alcançar situações jurídicas consolidadas, sob pena de violar o direito adquirido, previsto na CF/88, art. 5º, XXXVI.

Antes da vigência da Lei 14.905/2024, a jurisprudência pacífica do STJ determinava a aplicação da Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, conforme o CTN, art. 161, § 1º, e o CCB/2002, art. 406.

3. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento consolidado do STJ reforça a tese de que a Lei 14.905/2024 possui aplicação prospectiva. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

“A taxa Selic é aplicável como critério de juros moratórios em débitos civis, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ, observando-se os marcos temporais e normativos vigentes. A Lei 14.905/2024 tem aplicação prospectiva, sem efeitos retroativos, aplicando-se exclusivamente aos fatos ocorridos após sua vigência em 30/08/2024.” (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23/10/2024)

Ademais, outros precedentes reiteram a impossibilidade de aplicação retroativa de normas, reafirmando a necessidade de respeito aos critérios vigentes à época dos fatos geradores.

III - Dispositivo

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, afastando a aplicação da Lei 14.905/2024 ao caso concreto. Determino que a atualização dos valores devidos observe os critérios vigentes à época da constituição da mora, a saber:

  1. Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP;
  2. Juros moratórios de 1% ao mês, conforme o CTN, art. 161, § 1º, e o CCB/2002, art. 406.

Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

É como voto.

Belém/PA, 10 de maio de 2025.
Desembargador J. da S.
Relator


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