Modelo de Impugnação aos Embargos de Declaração em Ação Declaratória: Defesa Contra Rediscussão de Mérito e Pedido de Não Acolhimento com Fundamentação no CPC/2015

Publicado em: 29/10/2024 Processo Civil
Modelo de petição de impugnação aos embargos de declaração apresentada por A. J. dos S. em face dos embargos opostos por M. F. de S. L. no âmbito de ação declaratória perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O documento detalha os argumentos para o não acolhimento dos embargos, ressaltando a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, e destaca o uso inadequado dos embargos para rediscussão do mérito. Fundamenta-se ainda na jurisprudência do STJ e TJSP, e pleiteia eventual aplicação de multa por litigância de má-fé.

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da __ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo nº: _________

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, por seu advogado infra-assinado, nos autos da ação movida por M. F. de S. L., brasileira, casada, engenheira, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000, vem, respeitosamente, apresentar:
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face dos embargos opostos pela parte embargante, pelos fundamentos a seguir expostos.

2. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação declaratória ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., cujo mérito foi devidamente apreciado por este Egrégio Tribunal, culminando em acórdão que julgou integralmente as questões suscitadas pelas partes.
Inconformada com o resultado, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando suposta omissão e obscuridade no julgado. Contudo, verifica-se que os embargos manejados buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela legislação processual vigente.
Ressalta-se que todas as questões relevantes foram expressamente enfrentadas pelo acórdão, inexistindo qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.

3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração opostos por M. F. de S. L. alegam, em síntese, que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à análise de determinados documentos e fundamentos jurídicos.
No entanto, a leitura atenta do acórdão evidencia que todas as matérias relevantes foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
Importante destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de fundamentos já analisados, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.022.

4. DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A presente impugnação tem por objetivo demonstrar que os embargos de declaração opostos pela parte embargante não atendem aos requisitos legais, uma vez que não apontam efetivamente qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Ao contrário, verifica-se que a parte embargante pretende, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é expressamente vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o entendimento já firmado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais (CF/88, art. 5º, XXXVI).
Ademais, a tentativa de utilizar os embargos de declaração para fins meramente infringentes, sem a demonstração de vício formal, configura nítido desvio de finalidade do instituto, devendo ser rejeitados liminarmente.

5. DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Oportuno ressaltar que o legislador não conferiu aos embargos de declaração a função de reabrir discussão sobre o mérito da causa, sendo tal finalidade reservada aos recursos próprios, como a apelação e os recursos excepcionais.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a oposição de embargos de declaração com caráter infringente, ou seja, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, é inadmissível, salvo em situações excepcionais em que a integração do julgado implique, de forma reflexa e inevitável, alteração do resultado, o que não se verifica no presente caso.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. F. de S. L. em face de acórdão proferido nos autos de ação declaratória ajuizada contra A. J. dos S.. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão, afirmando não ter havido manifestação expressa acerca de determinados documentos e fundamentos jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia.

I. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando as razões recursais, constato que os embargos foram interpostos tempestivamente e preenchem, em tese, os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

II. Do Mérito

Passo à análise do mérito.
Da detida leitura do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes foram exaustivamente enfrentadas, inexistindo qualquer ponto relevante que não tenha sido devidamente apreciado.
O acórdão debateu e fundamentou suas conclusões tanto sob o aspecto fático quanto jurídico, de modo a garantir a integral prestação jurisdicional, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige decisão fundamentada, com indicação dos motivos que levaram o órgão julgador a adotar determinada solução.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de fundamentos já analisados, conforme reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05).
Ademais, a tentativa de conferir efeito infringente aos embargos de declaração, sem a demonstração de vício formal, configura desvio de finalidade, sendo vedada pelo sistema processual brasileiro.
Importante destacar, ainda, que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente prequestionadora não dispensa a demonstração de vício no julgado, conforme reiteradas decisões do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

III. Da Litigância de Má-Fé

Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC/2015, art. 1.026, §2º), observo que, embora os embargos não se revelem aptos à modificação do julgado, não restou demonstrada a inequívoca intenção de protelar o feito ou de utilizar o recurso de forma manifestamente abusiva, razão pela qual deixo de aplicar a sanção requerida.

IV. Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido no acórdão embargado.

Publique-se. Intimem-se.

V. Fundamentação Constitucional e Legal

Este voto encontra amparo no art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões, bem como nos arts. 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, que disciplinam os embargos de declaração e a aplicação de multa por litigância de má-fé.

VI. Jurisprudência Aplicável

STJ, Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05:
"Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão e devem ser rejeitados na ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado."

TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Achile Alesina, j. 08/10/2024:
"A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento não justifica o acolhimento do recurso, uma vez que não se destina a reanalisar o mérito da decisão."

VII. Conclusão

Em conclusão, a decisão embargada resta mantida por seus próprios fundamentos, tendo sido observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como os princípios constitucionais aplicáveis.

É como voto.

São Paulo, 11 de outubro de 2024.

_______________________________________
Desembargador Relator


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