Modelo de Impugnação aos Embargos de Declaração em Ação Declaratória: Defesa Contra Rediscussão de Mérito e Pedido de Não Acolhimento com Fundamentação no CPC/2015
Publicado em: 29/10/2024 Processo CivilIMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da __ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo nº: _________
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, por seu advogado infra-assinado, nos autos da ação movida por M. F. de S. L., brasileira, casada, engenheira, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000, vem, respeitosamente, apresentar:
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face dos embargos opostos pela parte embargante, pelos fundamentos a seguir expostos.
2. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação declaratória ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., cujo mérito foi devidamente apreciado por este Egrégio Tribunal, culminando em acórdão que julgou integralmente as questões suscitadas pelas partes.
Inconformada com o resultado, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando suposta omissão e obscuridade no julgado. Contudo, verifica-se que os embargos manejados buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela legislação processual vigente.
Ressalta-se que todas as questões relevantes foram expressamente enfrentadas pelo acórdão, inexistindo qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.
3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração opostos por M. F. de S. L. alegam, em síntese, que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à análise de determinados documentos e fundamentos jurídicos.
No entanto, a leitura atenta do acórdão evidencia que todas as matérias relevantes foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
Importante destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de fundamentos já analisados, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.022.
4. DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A presente impugnação tem por objetivo demonstrar que os embargos de declaração opostos pela parte embargante não atendem aos requisitos legais, uma vez que não apontam efetivamente qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Ao contrário, verifica-se que a parte embargante pretende, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é expressamente vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o entendimento já firmado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais (CF/88, art. 5º, XXXVI).
Ademais, a tentativa de utilizar os embargos de declaração para fins meramente infringentes, sem a demonstração de vício formal, configura nítido desvio de finalidade do instituto, devendo ser rejeitados liminarmente.
5. DO DIREITO
Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Oportuno ressaltar que o legislador não conferiu aos embargos de declaração a função de reabrir discussão sobre o mérito da causa, sendo tal finalidade reservada aos recursos próprios, como a apelação e os recursos excepcionais.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a oposição de embargos de declaração com caráter infringente, ou seja, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, é inadmissível, salvo em situações excepcionais em que a integração do julgado implique, de forma reflexa e inevitável, alteração do resultado, o que não se verifica no presente caso.
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