Modelo de Agravo Interno em Execução de Alimentos: Pedido de Reconhecimento de Prescrição da Dívida Alimentícia e Reavaliação de Decisão Monocrática

Publicado em: 07/10/2024 Processo CivilConstitucional
Modelo de Agravo Interno interposto no âmbito de uma ação de execução de alimentos em cumprimento de sentença, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021. O recurso busca a reconsideração de decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração sob alegação de ausência de omissão e tentativa de rediscussão do mérito. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da dívida alimentícia, conforme o CCB/2002, art. 206, §2º, e aponta inaplicabilidade do art. 197 do mesmo código, tendo em vista que o alimentando é maior e capaz. Inclui fundamentação jurídica detalhada, jurisprudências relevantes e pedido de submissão ao colegiado, caso mantida a decisão.

AGRAVO INTERNO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da ___ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

2. PREÂMBULO

J. E. de C. N., já qualificado nos autos do Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-XX.2024.8.09.0000, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, interpor o presente:

AGRAVO INTERNO

contra a r. decisão monocrática proferida pelo Eminente Desembargador Zacarias Neves Coêlho, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de ação de execução de alimentos em fase de cumprimento de sentença, na qual o ora agravante interpôs agravo de instrumento visando discutir a ocorrência de prescrição da dívida alimentícia, nos termos do CCB/2002, art. 206, §2º.

O recurso, contudo, não foi conhecido sob o fundamento de que suas razões estavam dissociadas do conteúdo da decisão agravada, que tratava da possibilidade de penhora de crédito em conta-corrente. Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o argumento de ausência de omissão e tentativa de rediscussão do mérito.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

A presente insurgência é tempestiva, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada em ___/___/____, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, conforme CPC/2015, art. 219, sendo este recurso interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, §2º.

O recurso é cabível, pois se volta contra decisão monocrática de relator que rejeitou embargos de declaração, sendo plenamente admissível o agravo interno, conforme previsão expressa no CPC/2015, art. 1.021.

5. DOS FATOS

O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução de alimentos, sustentando a ocorrência de prescrição da dívida alimentícia, com base no CCB/2002, art. 206, §2º, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.

O relator, entretanto, não conheceu do recurso, sob o fundamento de que as razões recursais não guardavam pertinência com o conteúdo da decisão agravada, que versava sobre penhora de valores em conta-corrente. O agravante então opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à análise da prescrição, os quais foram rejeitados sob o argumento de que não caberia rediscutir o mérito da decisão.

Ocorre que a matéria suscitada — prescrição — é de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

6. DO DIREITO

A decisão que rejeitou os embargos de declaração incorre em violação ao CCB/2002, art. 206, §2º, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso dos autos.

Ademais, o juízo a quo fundamentou-se no CCB/2002, art. 197, que trata da impossibilidade de prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder fam"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de Agravo Interno interposto por J. E. de C. N. contra decisão monocrática proferida pelo Eminente Desembargador Zacarias Neves Coêlho, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo de instrumento por suposta desconexão entre as razões recursais e o conteúdo da decisão agravada.

Inicialmente, conheço do presente agravo interno, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a impugnação específica da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.

Fundamentação

O agravante sustenta, de forma fundamentada, a ocorrência de prescrição da dívida alimentícia, com base no art. 206, §2º, do Código Civil, considerando que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. Argumenta ainda que, tendo o alimentando atingido a maioridade e sendo plenamente capaz, não subsiste a relação de dependência jurídica que justifique a aplicação do art. 197 do Código Civil.

A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que as razões recursais não guardavam pertinência com a decisão recorrida, que tratava de penhora de valores em conta-corrente. Todavia, observo que o tema da prescrição foi devidamente aventado e apresenta pertinência temática com os autos originários, sendo matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda, verifica-se que a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar argumento essencial à solução da controvérsia, qual seja, a alegação de prescrição. Tal omissão viola o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, que impõe ao julgador o dever de se manifestar sobre todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado.

No tocante ao mérito, conforme jurisprudência consolidada do STJ, cessado o poder familiar, aplica-se o prazo prescricional comum às dívidas alimentares, sendo inaplicável o art. 197 do Código Civil. Assim, tendo em vista que a dívida é líquida e constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil.

Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao magistrado o dever de decidir com fundamentação, voto no sentido de:

  • a) Conhecer do Agravo Interno;
  • b) Dar provimento ao recurso, para reformar a decisão monocrática e, por conseguinte, acolher os embargos de declaração, reconhecendo a omissão quanto à análise da prescrição;
  • c) Reconhecer, desde logo, a prescrição da dívida alimentícia discutida nos autos, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil;
  • d) Condenar a parte agravada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, se houver resistência ao pedido.

É como voto.

Goiânia, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Desembargador Relator


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