Modelo de Agravo Interno ao STJ Contra Decisão Monocrática que Não Conheceu de Recurso Especial em Ação de Evicção: Discussão Sobre Prazo Prescricional Aplicável
Publicado em: 28/10/2024 Civel Direito ImobiliárioAGRAVO INTERNO
1. ENDEREÇAMENTO
AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXMO. SR. MINISTRO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº XXXXXXX/XX
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: ajdoss@email.com, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO INTERNO com fulcro no CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial interposto nos autos da ação de evicção em contrato de compra e venda de imóvel, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O agravante ajuizou ação de evicção em razão de vício jurídico ocorrido em contrato de compra e venda de imóvel firmado com M. F. de S. L.. O Tribunal de origem proferiu acórdão afastando a alegação de prescrição decenal, entendendo que o direito à evicção não se submete ao prazo de 10 anos previsto no CCB/2002, art. 205, mas sim ao prazo trienal do CCB/2002, art. 206, §3º, IV.
Inconformado, o agravante interpôs Recurso Especial, que teve seu seguimento negado por decisão monocrática, sob o fundamento de ausência de violação a dispositivo federal e de incidência da Súmula 7/STJ. Diante disso, o agravante apresenta o presente Agravo Interno, visando à reforma da decisão e ao regular processamento do Recurso Especial.
Ressalta-se que a decisão agravada não enfrentou adequadamente a tese de que o direito à evicção, por sua natureza, submete-se ao prazo prescricional decenal, dada a ausência de previsão específica no Código Civil, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente Agravo Interno é tempestivo, tendo em vista que a intimação da decisão agravada ocorreu em XX/XX/2024, e o recurso é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º e art. 1.021.
O agravante possui legitimidade e interesse recursal, pois figura como parte prejudicada pela decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial.
O presente recurso impugna de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 1.021, §1º.
Dessa forma, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno, devendo ser conhecido e processado.
5. DO DIREITO
A controvérsia central reside na definição do prazo prescricional aplicável ao direito de evicção decorrente de contrato de compra e venda de imóvel. O acórdão recorrido afastou a prescrição decenal, aplicando o prazo trienal do CCB/2002, art. 206, §3º, IV, entendimento este que merece reforma.
O direito de evicção, instituto previsto no CCB/2002, arts. 447 a 457, visa proteger o adquirente de bem que venha a ser privado, total ou parcialmente, do objeto adquirido em virtude de decisão judicial fundada em direito anterior à aquisição. Não há, contudo, previsão expressa de prazo prescricional específico para a ação de evicção, razão pela qual deve-se aplicar a regra geral do CCB/2002, art. 205, que prevê o prazo de 10 (dez) anos.
O entendimento de que o prazo trienal seria aplicável decorre de interpretação restritiva, que não encontra amparo na legislação vigente, tampouco na melhor doutrina. O princípio da segurança jurídica, consagrado na CF/88, art. 5º, XXXVI, impõe que a prescrição somente pode ser reconhecida quando houver previsão legal clara e inequívoca, o que não ocorre no caso em tela.
Ademais, a aplicação do prazo decenal coaduna-se com o princípio da proteção ao adquirente de boa-fé, que não pode ser surpreendido com a perda de seu direito por interpretação extensiva de norma restritiva.
Por fim, a decisão monocrática agravada não enfrentou tais fundamentos, limitando-se a invocar a Súmula 7/STJ, sem demonstrar a incidência efetiva de reexame de provas, o que não se verifica no presente caso, pois a controvérsia é eminentemente de direito.
Portanto, é imprescindível a reforma da decisão agravada, para que o Recurso Especial seja conhecido e processado, a fim de que o STJ uniformize o entendimento acerca do prazo prescricional aplicável à evicção.
6. JURISPRUDÊNCIAS
Documento 1:
TJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Agravo Interno Cível 2254313-53.2024.8.26.0000 - São Paulo"'>...