Modelo de Agravo Interno ao STJ Contra Decisão Monocrática que Não Conheceu de Recurso Especial em Ação de Evicção: Discussão Sobre Prazo Prescricional Aplicável

Publicado em: 28/10/2024 Civel Direito Imobiliário
Modelo de petição de Agravo Interno interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Especial em ação de evicção decorrente de contrato de compra e venda de imóvel. A peça fundamenta a necessidade de reforma da decisão para garantir o regular processamento do recurso, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002) ao direito de evicção, em contraposição à decisão que aplicou o prazo trienal (art. 206, §3º, IV do CC/2002). O documento detalha os fatos, requisitos de admissibilidade, fundamentos jurídicos, jurisprudências relevantes e apresenta pedidos de reforma da decisão agravada, processamento do recurso e reconhecimento do prazo prescricional decenal.

AGRAVO INTERNO


1. ENDEREÇAMENTO

AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXMO. SR. MINISTRO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº XXXXXXX/XX

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: ajdoss@email.com, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO INTERNO com fulcro no CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial interposto nos autos da ação de evicção em contrato de compra e venda de imóvel, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante ajuizou ação de evicção em razão de vício jurídico ocorrido em contrato de compra e venda de imóvel firmado com M. F. de S. L.. O Tribunal de origem proferiu acórdão afastando a alegação de prescrição decenal, entendendo que o direito à evicção não se submete ao prazo de 10 anos previsto no CCB/2002, art. 205, mas sim ao prazo trienal do CCB/2002, art. 206, §3º, IV.

Inconformado, o agravante interpôs Recurso Especial, que teve seu seguimento negado por decisão monocrática, sob o fundamento de ausência de violação a dispositivo federal e de incidência da Súmula 7/STJ. Diante disso, o agravante apresenta o presente Agravo Interno, visando à reforma da decisão e ao regular processamento do Recurso Especial.

Ressalta-se que a decisão agravada não enfrentou adequadamente a tese de que o direito à evicção, por sua natureza, submete-se ao prazo prescricional decenal, dada a ausência de previsão específica no Código Civil, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente Agravo Interno é tempestivo, tendo em vista que a intimação da decisão agravada ocorreu em XX/XX/2024, e o recurso é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º e art. 1.021.

O agravante possui legitimidade e interesse recursal, pois figura como parte prejudicada pela decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial.

O presente recurso impugna de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 1.021, §1º.

Dessa forma, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno, devendo ser conhecido e processado.

5. DO DIREITO

A controvérsia central reside na definição do prazo prescricional aplicável ao direito de evicção decorrente de contrato de compra e venda de imóvel. O acórdão recorrido afastou a prescrição decenal, aplicando o prazo trienal do CCB/2002, art. 206, §3º, IV, entendimento este que merece reforma.

O direito de evicção, instituto previsto no CCB/2002, arts. 447 a 457, visa proteger o adquirente de bem que venha a ser privado, total ou parcialmente, do objeto adquirido em virtude de decisão judicial fundada em direito anterior à aquisição. Não há, contudo, previsão expressa de prazo prescricional específico para a ação de evicção, razão pela qual deve-se aplicar a regra geral do CCB/2002, art. 205, que prevê o prazo de 10 (dez) anos.

O entendimento de que o prazo trienal seria aplicável decorre de interpretação restritiva, que não encontra amparo na legislação vigente, tampouco na melhor doutrina. O princípio da segurança jurídica, consagrado na CF/88, art. 5º, XXXVI, impõe que a prescrição somente pode ser reconhecida quando houver previsão legal clara e inequívoca, o que não ocorre no caso em tela.

Ademais, a aplicação do prazo decenal coaduna-se com o princípio da proteção ao adquirente de boa-fé, que não pode ser surpreendido com a perda de seu direito por interpretação extensiva de norma restritiva.

Por fim, a decisão monocrática agravada não enfrentou tais fundamentos, limitando-se a invocar a Súmula 7/STJ, sem demonstrar a incidência efetiva de reexame de provas, o que não se verifica no presente caso, pois a controvérsia é eminentemente de direito.

Portanto, é imprescindível a reforma da decisão agravada, para que o Recurso Especial seja conhecido e processado, a fim de que o STJ uniformize o entendimento acerca do prazo prescricional aplicável à evicção.

6. JURISPRUDÊNCIAS

Documento 1:
TJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Agravo Interno Cível 2254313-53.2024.8.26.0000 - São Paulo"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por A. J. dos S. contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial manejado nos autos de ação de evicção em contrato de compra e venda de imóvel, sob o fundamento de ausência de violação a dispositivo federal e incidência da Súmula 7/STJ.

O agravante sustenta que o direito à evicção sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, e não ao prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do mesmo diploma, como entendeu o acórdão recorrido. Alega, ainda, que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente os fundamentos recursais, limitando-se à aplicação da Súmula 7/STJ.

O Agravo Interno é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

Inicialmente, cumpre registrar que o presente Agravo Interno é tempestivo (CPC/2015, art. 1.003, §5º e art. 1.021), possui legitimidade e interesse recursal, bem como preenche o requisito da dialeticidade (CPC/2015, art. 1.021, §1º), impugnando de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão agravada. Assim, conheço do recurso.

2. Do Prazo Prescricional da Evicção

A controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável à ação de evicção fundada em contrato de compra e venda de imóvel.

O Código Civil de 2002, nos arts. 447 a 457, disciplina o instituto da evicção, sem, contudo, estabelecer prazo prescricional específico para a pretensão de indenização do adquirente prejudicado. Nessa ausência, deve-se recorrer à regra geral do art. 205 do CCB/2002, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos.

O entendimento em sentido contrário, que aplica o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CCB/2002, carece de previsão legal expressa, sendo fruto de interpretação restritiva de norma, violando, assim, o princípio da legalidade e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, II e XXXVI).

Ressalte-se que a jurisprudência majoritária e a melhor doutrina reconhecem que, inexistindo prazo específico, aplica-se a prescrição decenal, de modo a proteger o adquirente de boa-fé contra a perda do direito à indenização por evicção (CCB/2002, art. 447 e seguintes).

Ademais, o exame da controvérsia é eminentemente de direito, não demandando reexame de provas, inexistindo óbice ao conhecimento do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ.

3. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A motivação das decisões judiciais é exigência constitucional expressa (CF/88, art. 93, IX), sendo imprescindível o enfrentamento de todos os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu na decisão agravada, que se limitou ao argumento formal de incidência sumular, sem analisar detidamente a tese recursal acerca do prazo prescricional.

Assim, de rigor o processamento do Recurso Especial, para que o órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça possa uniformizar a interpretação acerca do prazo prescricional da ação de evicção.

4. Jurisprudência

O entendimento ora adotado encontra respaldo em decisões recentes dos Tribunais pátrios, a exemplo das ementas destacadas nos autos, e em particular:

  • TJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - AgInt Cível Acórdão/TJSP - Rel. Des. Achile Alesina, DJ 26/09/2024.
  • TJSP (33ª Câmara de Direito Privado) - AgInt Cível Acórdão/TJSP - Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, DJ 19/02/2025.
  • TJSP (5ª Câmara de Direito Privado) - AgInt Cível Acórdão/TJSP - Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, DJ 06/02/2025.

Destaca-se, ainda, o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a possibilidade de revisão da decisão monocrática pelo órgão colegiado.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, conheço do Agravo Interno e dou-lhe provimento para reformar a decisão monocrática, determinando o regular processamento do Recurso Especial, para que seja apreciado pelo órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.

Reconheço, para fins de uniformização da jurisprudência, que o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por evicção é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.

Condeno a parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.

IV. Conclusão

É como voto.

Local e data.
___________________________________________
Nome do Magistrado



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