Modelo de Agravo Interno contra decisão monocrática do TJSP que não conheceu Agravo de Instrumento por intempestividade, com pedido de reconsideração e fundamentação em matéria de ordem pública, periculum in mora e fumus ...

Publicado em: 23/04/2025 Processo Civil
Modelo de Agravo Interno interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por suposta intempestividade, fundamentado no CPC/2015, art. 1.021. O recurso destaca a tempestividade, o cabimento do agravo interno, e a relevância da matéria de ordem pública, reforçando a presença dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris para concessão de tutela recursal. Inclui análise dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, além de jurisprudência do TJSP e STJ sobre a não suspensão do prazo recursal por pedido de reconsideração. Requer o recebimento e processamento do recurso, reconsideração da decisão agravada, apreciação do mérito e tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado.

AGRAVO INTERNO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 000.000, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: aj.santos@email.com, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1234567-89.2024.8.26.0000, que move em face de M. F. de S. L., brasileira, empresária, inscrita no CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Avenida Paulista, nº 2000, Bairro Bela Vista, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: mfslima@email.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO INTERNO com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, em face da r. decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por suposta intempestividade, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido de suspensão de efeitos de ato administrativo, matéria de ordem pública, alegando risco de dano irreparável e relevante fundamento jurídico (fumus boni iuris e periculum in mora).

Ocorre que, ao analisar o agravo de instrumento, Vossa Excelência entendeu por não conhecê-lo, sob o fundamento de intempestividade, considerando que o prazo recursal teria se exaurido antes da interposição do recurso.

O agravante, todavia, apresentou pedido de reconsideração no juízo de origem, instruído com novos documentos e argumentos, na expectativa de reanálise da matéria, circunstância que, em seu entendimento, justificaria a contagem do prazo recursal a partir da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração.

Diante da rejeição do agravo de instrumento por intempestividade, o agravante opõe o presente agravo interno, demonstrando a existência de matéria de ordem pública, além da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requerendo a reforma da decisão agravada.

4. DA TEMPESTIVIDADE

O presente agravo interno é tempestivo, pois foi interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.021, contados da intimação da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.

Ressalte-se que, embora tenha havido pedido de reconsideração no juízo de origem, a jurisprudência consolidada determina que tal pedido não suspende, interrompe ou prorroga o prazo recursal, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Assim, o agravante, ciente da decisão que rejeitou o agravo de instrumento, interpõe o presente recurso dentro do prazo legal, visando evitar a preclusão do direito de recorrer.

Portanto, resta demonstrada a tempestividade do presente agravo interno.

5. DO CABIMENTO

O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida por relator que, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, pode ser interposto pela parte prejudicada no prazo legal.

No caso em tela, a decisão agravada foi proferida de forma unipessoal pelo relator, não conhecendo do agravo de instrumento por suposta intempestividade.

Assim, resta preenchido o requisito objetivo de cabimento do presente agravo interno, não havendo óbice legal à sua apreciação pelo órgão colegiado.

6. DO DIREITO

6.1. Da Matéria de Ordem Pública

O recurso versa sobre matéria de ordem pública, pois trata da análise de tutela provisória em processo administrativo, cujo indeferimento pode ensejar lesão grave e de difícil reparação. A ordem pública, por sua natureza, pode ser conhecida de ofício pelo juízo, não se sujeitando, em regra, à preclusão temporal, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias.

O CPC/2015, art. 485, § 3º, prevê que matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que reforça a necessidade de apreciação do mérito recursal, ainda que suscitada questão processual relativa à tempestividade.

6.2. Da Intempestividade e do Pedido de Reconsideração

Embora a decisão agravada tenha considerado intempestivo o agravo de instrumento, é imprescindível ponderar que o agravante apresentou pedido de reconsideração no juízo de origem, instruído com novos documentos e argumentos relevantes.

Não obstante, a jurisprudência do TJSP e do STJ é firme no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende, interrompe ou prorroga o prazo recursal (CPC/2015, art. 1.003, §5º). Todavia, a peculiaridade do caso, envolvendo matéria de ordem pública e risco de "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por A. J. dos S. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por suposta intempestividade, no curso de processo em que se discute pedido de suspensão dos efeitos de ato administrativo, sob alegação de periculum in mora e fumus boni iuris.

O agravante alega que o pedido de reconsideração apresentado no juízo de origem, com novos documentos e argumentos, justificaria a contagem do prazo recursal a partir da decisão que o indeferiu. Sustenta, ainda, que a matéria é de ordem pública e que a manutenção da decisão agravada pode ensejar grave prejuízo, requerendo a reforma do decisum para permitir o processamento do agravo de instrumento.

Voto

I. Conhecimento do Recurso

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno, pois interposto no prazo legal, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.021.

Destaco que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o pedido de reconsideração não suspende, interrompe ou prorroga o prazo recursal (CPC/2015, art. 1.003, § 5º; TJSP, AgInt Cível Acórdão/TJSP). Entretanto, o caso concreto versa sobre matéria de ordem pública, notadamente tutela provisória com risco de perecimento de direito, circunstância que justifica análise mais aprofundada.

II. Da Matéria de Ordem Pública e Excepcionalidade

O objeto do recurso envolve tutela provisória em processo administrativo, matéria reconhecidamente de ordem pública (CPC/2015, art. 485, § 3º). Assim, a apreciação do mérito não está, em princípio, sujeita à preclusão temporal, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O formalismo processual deve ser mitigado diante do risco de dano irreparável ao agravante, conforme destacado nos autos, e da necessidade de efetivação da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV, LV; CPC/2015, art. 277).

Portanto, entendo que, na hipótese, é possível afastar a intempestividade do agravo de instrumento, em homenagem aos princípios do contraditório, ampla defesa e instrumentalidade das formas, especialmente à luz da “taxatividade mitigada” do rol do CPC/2015, art. 1.015, dada a urgência e a relevância do direito discutido (AgInt no AgInt no REsp Acórdão/STJ).

III. Tempestividade e Pedido de Reconsideração

Embora a jurisprudência pacífica estabeleça que o pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal, excepcionalmente, diante da relevância da matéria e do perigo da demora, entendo ser possível o recebimento do agravo de instrumento para apreciação do mérito, afastando-se o óbice da intempestividade.

IV. Dos Requisitos da Tutela Recursal

Restou demonstrado o periculum in mora, diante do risco de dano irreparável, e o fumus boni iuris, em razão da plausibilidade do direito postulado, o que justifica a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.

Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para afastar a intempestividade do agravo de instrumento e determinar o seu regular processamento, com a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado até o julgamento final do recurso.

Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 2º.

É como voto.

Fundamento: CF/88, art. 93, IX (motivação das decisões judiciais); CF/88, art. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.021; CPC/2015, art. 485, § 3º.

Local, Data e Assinatura

São Paulo, 10 de dezembro de 2024.

_______________________________
Desembargador Relator


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