Modelo de Agravo Interno contra Decisão Monocrática que Não Conheceu de Agravo em Recurso Especial com Base na Súmula 7/STJ

Publicado em: 11/04/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição de Agravo Interno interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, visando à reforma de decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial. A decisão impugnada alegou ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento do requisito da dialeticidade e requer o regular processamento do Recurso Especial ao STJ. O modelo inclui fundamentação jurídica, jurisprudência pertinente e rol de documentos obrigatórios.

AGRAVO INTERNO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. PREÂMBULO

M. M. S. H., brasileira, empresária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº X.XXX.XXX-XX SSP/SP, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], por seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de mandato anexo (CPC/2015, art. 105), com escritório profissional situado na Avenida Paulista, nº 1000, 10º andar, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 1.021, interpor o presente

AGRAVO INTERNO

contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial 2.726.892/SP/STJ, que não conheceu do recurso sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A ora Agravante interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, o recurso não foi admitido, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Inconformada, a Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, o qual foi julgado monocraticamente pelo Ministro Relator Benedito Gonçalves, que decidiu por não conhecer do agravo, sob o argumento de que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

A decisão foi publicada em 21 de março de 2025. Assim, a Agravante vem, tempestivamente, interpor o presente Agravo Interno, demonstrando o equívoco da decisão monocrática e a necessidade de sua reforma.

4. DA TEMPESTIVIDADE

A decisão agravada foi publicada em 21 de março de 2025. O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme estabelece o CPC/2015, art. 1.021, § 2º, sendo, portanto, tempestivo.

5. DO CABIMENTO

O Agravo Interno é cabível contra decisão monocrática de relator que não conhece de recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, caput. No caso em tela, a decisão agravada foi proferida monocraticamente pelo Ministro Relator, sendo plenamente cabível a interposição do presente recurso.

6. DO DIREITO

A decisão agravada deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

Contudo, a Agravante, em seu Agravo em Recurso Esp"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de Agravo Interno interposto por M. M. S. H. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

Inicialmente, verifico que o Agravo Interno foi interposto de forma tempestiva, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 2º, considerando-se que a publicação da decisão agravada ocorreu em 21/03/2025 e o recurso foi protocolado dentro do prazo legal de cinco dias úteis.

O recurso é cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, caput, que autoriza a interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida por relator que não conhece de recurso.

Da Fundamentação

A decisão agravada deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

No entanto, ao analisar os autos, constato que a Agravante, em sua peça de Agravo em Recurso Especial, impugnou expressamente o fundamento da inadmissão ao argumentar que a matéria recursal não exigiria reexame de provas, mas sim análise jurídica sobre a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos.

O princípio da dialeticidade, previsto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, exige do recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No presente caso, entendo que tal requisito foi devidamente cumprido, uma vez que a Agravante enfrentou diretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora pacífica quanto à necessidade de impugnação específica (cf. AgInt no AREsp Acórdão/STJ e AgInt no AREsp Acórdão/STJ), não se aplica de forma automática quando demonstrado que o recorrente efetivamente rebateu os fundamentos da decisão agravada.

Nesse contexto, entendo que a decisão monocrática merece reforma, pois restou demonstrado nos autos que a recorrente impugnou de forma adequada os fundamentos da inadmissão, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ.

Do Dispositivo

Pelo exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, que impõe ao julgador o dever de fundamentar suas decisões de forma clara e coerente, conheço do Agravo Interno e dou-lhe provimento para reformar a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.

Determino o regular processamento do Recurso Especial, com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito recursal.

É como voto.

São Paulo, 10 de abril de 2025.

_______________________________________
Desembargador Relator


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