Modelo de Defesa Preliminar em Ação Penal: Rejeição de Denúncia por Inépcia e Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa
Publicado em: 22/04/2024 Direito PenalDEFESA PRELIMINAR
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___
PREÂMBULO
Processo nº: ___
Réu: ___
Autor: Ministério Público
A. J. dos S., já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR, nos termos do CPP, art. 396-A, em face da denúncia oferecida pelo Ministério Público, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DOS FATOS
Segundo a denúncia, o acusado teria cometido o crime de perseguição, tipificado no CP, art. 147-A, em razão de supostos atos praticados no ano de 2020. Contudo, o referido artigo foi introduzido no ordenamento jurídico apenas com a Lei 14.132/2021, que entrou em vigor em 31 de março de 2021.
Ainda, consta nos autos que já havia registros de boletins de ocorrência envolvendo o acusado e a suposta vítima, com diversos tipos penais imputados, sendo que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, enquadrou os fatos como perseguição (stalking), ignorando a irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme CF/88, art. 5º, XL.
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XL, estabelece que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Assim, é evidente a impossibilidade de aplicação do CP, art. 147-A, aos fatos narrados, uma vez que o tipo penal não existia à época dos supostos atos.
Ademais, o CPP, art. 12, determina que a denúncia deve descrever os fatos com precisão, indicando a tipificação penal correspondente. No caso em tela, a denúncia incorre em vício insanável ao imputar ao acusado um crime inexistente à época dos fatos, violando o princípio da legalidade.
Ressalte-se, ainda, que a comunicação feita via boletim de ocorrência não interrompe nem suspende o prazo decadencial para a representação, conforme entendimento consolidado no CP, art. 38, e corroborado pela jurisprudência, como será demonstrado na seção seguinte.