Modelo de Defesa Prévia em Processo Criminal por Tráfico de Drogas e Associação – Requerimento de Absolvição, Desclassificação para Uso Pessoal ou Aplicação do Tráfico Privilegiado, com Fundamentação Jurisprudencial e Pedido de Provas

Publicado em: 26/10/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo completo de Defesa Prévia apresentada em processo criminal, na Vara Criminal de Catende/PE, em favor de acusado denunciado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), na forma do art. 69 do Código Penal. O documento expõe detalhadamente a qualificação das partes, síntese da acusação, análise dos fatos, fundamentos jurídicos sobre tipicidade, ausência de provas, possibilidade de desclassificação para porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) ou aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º), além de invocar princípios constitucionais e relevante jurisprudência. A peça apresenta diversos pedidos, como absolvição, produção de provas, concessão de justiça gratuita e benefícios legais, sendo adequada a situações em que a defesa busca afastar a tipificação de tráfico e associação, com argumentação baseada na insuficiência probatória e nos direitos fundamentais do acusado.
DEFESA PRÉVIA
1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catende/PE

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: C. D. da S. R. M., brasileiro, estado civil não informado, grau de escolaridade não informado, profissão não informada, naturalidade não informada, nascido em 09 de setembro de 2005, com 19 (dezenove) anos de idade, filho de M. de L. da S. e D. R. Moreira, residente na Rua Nova Lage Grande, n° 02, Distrito de Lage Grande, Catende/PE, endereço eletrônico não informado.
Advogado: Nome: [Nome do Advogado], OAB/UF [número], endereço eletrônico: [e-mail], endereço profissional: [endereço completo].

3. SÍNTESE DA ACUSAÇÃO

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de C. D. da S. R. M., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, por, em tese, ter sido flagrado, no dia 06 de fevereiro de 2024, por volta das 10h, nas imediações da Ponte do Engorda, Bairro do Dezoito, Catende/PE, de posse de 11 (onze) Big Big’s de maconha e 15 (quinze) pedras de crack, supostamente para fins de mercancia, em associação com outro indivíduo.

4. PRELIMINARES

Inicialmente, não se vislumbra, neste momento, preliminar a ser arguida, uma vez que não há notícia de nulidade absoluta ou relativa que possa ser reconhecida de ofício, tampouco vício formal na peça acusatória, conforme exigido pelo CPP, art. 395. Ressalta-se, contudo, que eventuais nulidades supervenientes serão oportunamente arguidas, caso detectadas no curso processual, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

5. DOS FATOS

No dia 06 de fevereiro de 2024, por volta das 10h, o acusado C. D. da S. R. M. foi abordado por policiais militares nas imediações da Ponte do Engorda, Catende/PE, após denúncia anônima de que um indivíduo de camisa laranja estaria traficando entorpecentes no local. O acusado teria tentado fugir, sendo capturado em seguida. Durante busca pessoal, foram encontrados em sua posse 11 (onze) Big Big’s de maconha e 15 (quinze) pedras de crack. Segundo a narrativa policial, o acusado teria afirmado que vendia os entorpecentes para uma pessoa conhecida como “MENOR”.

O laudo preliminar confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas. O Ministério Público, então, imputou ao acusado a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fundamentando-se na quantidade, forma de acondicionamento e local da apreensão.

Contudo, a defesa ressalta que a abordagem decorreu de denúncia anônima, sem maiores elementos de corroboração, e que a quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal, não havendo elementos concretos que demonstrem a efetiva mercancia ou associação estável e permanente para o tráfico.

6. DO DIREITO

6.1. Da Tipicidade do Art. 33 da Lei 11.343/2006
O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, prevê como crime “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Para a configuração do tipo penal, exige-se a demonstração inequívoca do dolo específico de mercancia ou difusão da droga, não bastando a mera posse.

No caso em tela, a quantidade de droga apreendida (11 “Big Big’s” de maconha e 15 pedras de crack) não é, por si só, suficiente para caracterizar o tráfico, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato, a conduta do agente e demais elementos probatórios, conforme orientação do STJ. Ressalte-se que a simples fuga diante da abordagem policial não pode ser interpretada como presunção de culpa, sendo direito do cidadão não se autoincriminar (CF/88, art. 5º, LXIII).

6.2. Da Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006)
O art. 35 da Lei 11.343/2006 exige, para sua configuração, a associação estável e permanente entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas. No presente caso, não há qualquer elemento concreto nos autos que demonstre a existência de vínculo associativo entre o acusado e terceiros, sendo insuficiente a mera referência a um suposto “MENOR” como destinatário das drogas.

O STF e o STJ entendem que a associação para o tráfico exige prova robusta da estabilidade e permanência do vínculo, não se admitindo presunções ou ilações baseadas em meras conjecturas.

6.3. Da Insuficiência de Provas e Princípio do In Dubio Pro Reo
O conjunto probatório limita-se ao relato policial e à apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes, sem qualquer elemento adicional que comprove a destinação mercantil ou a associação criminosa. Em respeito ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), deve-se exigir prova cabal da materialidade e autoria delitiva, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

6.4. Da Possibilidade de Desclassificação para o Art. 28 da Lei 11.343/2006
Diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a mercancia, é possível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte para consumo pessoal), cuja pena é de natureza não privativa de liberdade, conforme entendimento consolidado do STJ.

6.5. Da Aplicação do Tráfico Privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006)
Caso não seja acolhida a tese absolutória ou a desclassificação, requer-se a aplicação do chamado tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que o acusado é primário, não integra organização criminosa e não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas.

6.6. Dos Princípios Constitucionais
Ressalta-se a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), que devem nortear toda a persecução penal.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação penal em face de C. D. da S. R. M., denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, combinado com o art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, em 06 de fevereiro de 2024, o acusado foi flagrado, nas imediações da Ponte do Engorda, Catende/PE, de posse de 11 invólucros ("Big Big’s") de maconha e 15 pedras de crack, supostamente para fins de mercancia e em associação com terceiro identificado apenas como “MENOR”.

A defesa, em sede de resposta à acusação, sustenta, em síntese, a ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a destinação mercantil das substâncias apreendidas, bem como a inexistência de vínculo associativo concreto, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º (tráfico privilegiado).

Encerrada a instrução, vieram os autos para julgamento.

Voto

1. Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, cumpre registrar que o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra amparo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a exposição clara das razões de decidir, bem como nos princípios do contraditório, ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

2. Dos Fatos e Provas

Segundo relato policial, o acusado foi abordado após denúncia anônima, tendo sido apreendida quantidade modesta de drogas. Não há nos autos elementos que demonstrem a efetiva mercancia, tais como aparato típico do tráfico (balança de precisão, valores em espécie, anotações, intensa movimentação de usuários, etc.). A conduta do acusado limita-se à posse das substâncias, sendo a suposta confissão informal e a tentativa de fuga elementos que, por si só, não bastam para afastar a dúvida razoável acerca da destinação das drogas.

Ressalte-se que a associação para o tráfico (art. 35) exige demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que não se verifica no caso concreto, pois a referência genérica a um “MENOR” não se traduz em prova robusta da existência de associação criminosa.

3. Da Tipicidade e Possibilidade de Desclassificação

O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tipifica o tráfico de drogas, exigindo prova inequívoca do dolo de mercancia ou difusão. O simples porte, especialmente de pequenas quantidades, não autoriza, automaticamente, a condenação pelo tráfico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a análise deve ser feita caso a caso, com base em elementos concretos.

No presente feito, a quantidade de entorpecentes apreendida (11 “Big Big’s” de maconha e 15 pedras de crack), embora não irrelevante, não se mostra, por si só, suficiente para afastar a tese de porte para consumo pessoal, sobretudo diante da ausência de outros elementos caracterizadores do tráfico.

4. Da Insuficiência de Provas

O conjunto probatório é formado basicamente por relatos policiais e a apreensão das substâncias, não havendo testemunhas independentes, usuários abordados ou qualquer outro indicativo de atividade mercantil reiterada. Diante disso, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois não restou suficientemente comprovada a materialidade do crime de tráfico, tampouco a existência de associação estável para o tráfico.

5. Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria é firme no sentido de exigir prova robusta para a condenação pelo art. 33 ou 35 da Lei 11.343/2006. Destaco, por analogia, o entendimento do TJ/RJ: “Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. (...) Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF).” (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ). No caso dos autos, ao contrário, não se identificam tais elementos robustos.

6. Da Possibilidade de Desclassificação para o Art. 28 da Lei 11.343/2006

Não comprovada a finalidade de mercancia, é possível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte para consumo pessoal), que prevê sanções de natureza não privativa de liberdade.

7. Da Aplicação Subsidiária do Tráfico Privilegiado

Caso não seja esse o entendimento, e se superada a tese absolutória e de desclassificação, há elementos para aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º), visto tratar-se de réu primário, sem antecedentes, não envolvido com organização criminosa.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na Constituição Federal de 1988 (art. 93, IX e art. 5º, incisos II, LIV, LV e LVII), no Código de Processo Penal (art. 386, VII) e na Lei 11.343/2006, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo C. D. da S. R. M. das imputações relativas aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, por insuficiência de provas quanto à mercancia e à associação criminosa, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento do juízo ou do órgão recursal, desclassifico a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte para consumo pessoal), aplicando as medidas ali previstas.

Na remota hipótese de condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no §4º (tráfico privilegiado), fixando a pena no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais.

Custas processuais: deixo de impor, por ser o acusado beneficiário da justiça gratuita.

Recurso: Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquive-se.

Catende/PE, [data do julgamento].

___________________________________________
Magistrado(a)

Observação Final

O presente voto está fundamentado em estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, assegurando a motivação das decisões judiciais, conforme exige o Estado Democrático de Direito.


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