Modelo de Recurso Especial ao STJ para Reformar Decisão de Multa Contratual Indevida e Negativação de CNPJ
Publicado em: 25/11/2024 CivelProcesso CivilConsumidorRECURSO ESPECIAL AO STJ
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Processo nº [número do processo]
Recorrente: Associação Recreativa [nome da Associação]
Recorrido: [Nome da Empresa Telefônica - somente iniciais]
I - DOS FATOS
A Associação Recreativa [nome da Associação - somente iniciais], uma entidade sem fins lucrativos, firmou contrato com a empresa telefônica [nome da Empresa - somente iniciais] para monitoramento de chamadas telefônicas dos aparelhos da Associação, pelo período de 12+12 meses. Não houve qualquer fornecimento de aparelhos ou descontos, apenas o monitoramento das chamadas realizadas. A proposta do contrato foi a de possibilitar que a Associação pudesse acompanhar suas próprias chamadas de forma eficaz, sem a necessidade de adquirir novos equipamentos ou realizar outros investimentos.
Com o decurso de 12 meses de contrato, a Associação protocolou, em conformidade com as normas da ANATEL, o encerramento do contrato, comunicando à empresa telefônica a sua intenção de não renovar a prestação dos serviços para os 12 meses subsequentes. Contudo, passados 6 meses do protocolo de encerramento, a empresa telefônica negativou o CNPJ da Associação junto ao SERASA, sem qualquer notificação prévia à Associação e cobrando uma multa por suposto descumprimento de contrato de 24 meses, o que jamais fora pactuado. Tal negativação indevida gerou sérios prejuízos à imagem e à credibilidade da Associação junto aos seus associados e fornecedores, que passaram a questionar a capacidade de gestão da entidade.
Em sede de petição inicial, a Associação requereu liminar para retirada do seu nome dos registros do SERASA, o que foi deferido. A empresa telefônica, em sua contestação, alegou não possuir o protocolo de encerramento, pois este fora supostamente retirado de seu sistema, e defendeu que o contrato teria duração total de 24 meses, argumento que é contestado pela Associação. Esse argumento, além de ser infundado, demonstra a falta de boa-fé da empresa telefônica, que não apresentou qualquer evidência concreta sobre os benefícios que supostamente teriam sido concedidos à Associação em troca da manutenção do contrato por um período maior.
O juízo de primeira instância julgou a ação favorável à Associação, reconhecendo a falta de reciprocidade na imposição de multa e condenando a empresa telefônica ao pagamento de indenização por danos morais pela inscrição indevida no SERASA. A decisão do juízo considerou que a imposição de uma multa unilateralmente, sem que houvesse cláusulas contratuais claramente estabelecendo tal penalidade para ambas as partes, feria os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. A empresa telefônica recorreu ao TJMG, e a Associação apresentou recurso adesivo requerendo a imposição de multa recíproca e a manutenção da condenação por danos morais, tendo em vista o constrangimento sofrido pela inclusão indevida no cadastro de inadimplentes.
O TJMG, contudo, deferiu o recurso da empresa, não conhecendo dos danos morais e impondo à Associação o pagamento da multa contratual por suposto descumprimento do contrato de 24 meses. A Associação interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo TJMG, mantendo-se a multa contratual sob o argumento de que o contrato seria de 24 meses, pois a Associação teria usufruído de supostos benefícios contratuais. A decisão do TJMG desconsiderou, no entanto, o regulamento da ANATEL, que define que contratos desse tipo podem ser rescindidos após os primeiros 12 meses sem a imposição de multas adicionais, desde que não haja benefícios específicos envolvidos, como descontos ou fornecimento de aparelhos.
II - DO DIREITO
O presente Recurso Especial visa à reforma da decisão do TJMG, tendo em vista que houve erro na apreciação dos fatos e violação ao regulamento da ANATEL. O regulamento da ANATEL permite a contratação de serviços de telecomunicação pelo período de 12+12 meses, sem a imposição de multa adicional, desde que não haja qualquer tipo de benefício, desconto ou fornecimento de aparelho, o que é exatamente o caso em questão. A Associação apenas contratou os serviços de monitoramento de chamadas, não tendo recebido qualquer outro benefício contratual. A imposição de multa para um período não contratado é abusiva e configura clara violação aos direitos da Associação, que cumpriu integralmente as obrigações pactuadas no contrato original.
Assim, ao impor à Associação a multa contratual por um período adicional de 12 meses, o TJMG contrariou os regulamentos da ANATEL e os princípios contratuais vigentes, em especial o CCB/2002, art. 421, que estabelece o princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Não se pode exigir do consumidor uma multa por um período que ele não pactuou, especialmente quando o contrato previa a possibilidade de rescisão após os primeiros 12 meses, conforme explicitado no protocolo apresentado pela Associação. A boa-fé objetiva deve ser respeitada para garantir que nenhuma das partes seja prejudicada por práticas abusivas ou maliciosas, e que o equilíbrio contratual seja preservado ao longo de toda a "'>...