Modelo de Recurso Especial ao STJ para Reformar Decisão de Multa Contratual Indevida e Negativação de CNPJ

Publicado em: 25/11/2024 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de Recurso Especial ao STJ interposto por uma associação sem fins lucrativos, visando à reforma da decisão do TJMG que impôs multa contratual indevida e desconsiderou os danos morais decorrentes de inscrição indevida no SERASA. A peça discute a legalidade da multa contratual de 24 meses imposta pela empresa telefônica, quando o contrato previa 12+12 meses, de acordo com a regulação da ANATEL, e busca garantir a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Além disso, requer o conhecimento do recurso adesivo para imposição de multa recíproca e manutenção da condenação por danos morais.

RECURSO ESPECIAL AO STJ

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Processo nº [número do processo]

Recorrente: Associação Recreativa [nome da Associação]
Recorrido: [Nome da Empresa Telefônica - somente iniciais]

I - DOS FATOS

A Associação Recreativa [nome da Associação - somente iniciais], uma entidade sem fins lucrativos, firmou contrato com a empresa telefônica [nome da Empresa - somente iniciais] para monitoramento de chamadas telefônicas dos aparelhos da Associação, pelo período de 12+12 meses. Não houve qualquer fornecimento de aparelhos ou descontos, apenas o monitoramento das chamadas realizadas. A proposta do contrato foi a de possibilitar que a Associação pudesse acompanhar suas próprias chamadas de forma eficaz, sem a necessidade de adquirir novos equipamentos ou realizar outros investimentos.

Com o decurso de 12 meses de contrato, a Associação protocolou, em conformidade com as normas da ANATEL, o encerramento do contrato, comunicando à empresa telefônica a sua intenção de não renovar a prestação dos serviços para os 12 meses subsequentes. Contudo, passados 6 meses do protocolo de encerramento, a empresa telefônica negativou o CNPJ da Associação junto ao SERASA, sem qualquer notificação prévia à Associação e cobrando uma multa por suposto descumprimento de contrato de 24 meses, o que jamais fora pactuado. Tal negativação indevida gerou sérios prejuízos à imagem e à credibilidade da Associação junto aos seus associados e fornecedores, que passaram a questionar a capacidade de gestão da entidade.

Em sede de petição inicial, a Associação requereu liminar para retirada do seu nome dos registros do SERASA, o que foi deferido. A empresa telefônica, em sua contestação, alegou não possuir o protocolo de encerramento, pois este fora supostamente retirado de seu sistema, e defendeu que o contrato teria duração total de 24 meses, argumento que é contestado pela Associação. Esse argumento, além de ser infundado, demonstra a falta de boa-fé da empresa telefônica, que não apresentou qualquer evidência concreta sobre os benefícios que supostamente teriam sido concedidos à Associação em troca da manutenção do contrato por um período maior.

O juízo de primeira instância julgou a ação favorável à Associação, reconhecendo a falta de reciprocidade na imposição de multa e condenando a empresa telefônica ao pagamento de indenização por danos morais pela inscrição indevida no SERASA. A decisão do juízo considerou que a imposição de uma multa unilateralmente, sem que houvesse cláusulas contratuais claramente estabelecendo tal penalidade para ambas as partes, feria os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. A empresa telefônica recorreu ao TJMG, e a Associação apresentou recurso adesivo requerendo a imposição de multa recíproca e a manutenção da condenação por danos morais, tendo em vista o constrangimento sofrido pela inclusão indevida no cadastro de inadimplentes.

O TJMG, contudo, deferiu o recurso da empresa, não conhecendo dos danos morais e impondo à Associação o pagamento da multa contratual por suposto descumprimento do contrato de 24 meses. A Associação interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo TJMG, mantendo-se a multa contratual sob o argumento de que o contrato seria de 24 meses, pois a Associação teria usufruído de supostos benefícios contratuais. A decisão do TJMG desconsiderou, no entanto, o regulamento da ANATEL, que define que contratos desse tipo podem ser rescindidos após os primeiros 12 meses sem a imposição de multas adicionais, desde que não haja benefícios específicos envolvidos, como descontos ou fornecimento de aparelhos.

II - DO DIREITO

O presente Recurso Especial visa à reforma da decisão do TJMG, tendo em vista que houve erro na apreciação dos fatos e violação ao regulamento da ANATEL. O regulamento da ANATEL permite a contratação de serviços de telecomunicação pelo período de 12+12 meses, sem a imposição de multa adicional, desde que não haja qualquer tipo de benefício, desconto ou fornecimento de aparelho, o que é exatamente o caso em questão. A Associação apenas contratou os serviços de monitoramento de chamadas, não tendo recebido qualquer outro benefício contratual. A imposição de multa para um período não contratado é abusiva e configura clara violação aos direitos da Associação, que cumpriu integralmente as obrigações pactuadas no contrato original.

Assim, ao impor à Associação a multa contratual por um período adicional de 12 meses, o TJMG contrariou os regulamentos da ANATEL e os princípios contratuais vigentes, em especial o CCB/2002, art. 421, que estabelece o princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Não se pode exigir do consumidor uma multa por um período que ele não pactuou, especialmente quando o contrato previa a possibilidade de rescisão após os primeiros 12 meses, conforme explicitado no protocolo apresentado pela Associação. A boa-fé objetiva deve ser respeitada para garantir que nenhuma das partes seja prejudicada por práticas abusivas ou maliciosas, e que o equilíbrio contratual seja preservado ao longo de toda a "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito:

Fatos: O presente Recurso Especial é interposto pela Associação Recreativa [nome da Associação - somente iniciais], uma entidade sem fins lucrativos, que firmou contrato com a empresa telefônica [nome da Empresa - somente iniciais] para monitoramento de chamadas telefônicas. O contrato previa um período de 12+12 meses, sem fornecimento de aparelhos ou descontos adicionais. Após os primeiros 12 meses, a Associação, em conformidade com as regras da ANATEL, comunicou formalmente à empresa telefônica a intenção de não renovar o contrato para os 12 meses seguintes.

No entanto, seis meses após o término do contrato, a empresa telefônica negativou o CNPJ da Associação junto ao SERASA, sem notificação prévia, alegando descumprimento de um suposto contrato de 24 meses. A negativação causou sérios prejuízos à Associação, afetando sua imagem junto aos associados e fornecedores. Em primeira instância, a liminar para retirar o nome da Associação do SERASA foi deferida, e a sentença condenou a empresa telefônica ao pagamento de danos morais pela negativação indevida.

A decisão foi reformada pelo TJMG, que não conheceu dos danos morais e impôs à Associação o pagamento de multa contratual por um período de 24 meses. A Associação interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se a multa contratual sob o argumento de que a Associação teria usufruído de supostos benefícios, o que não condiz com os termos do contrato.

Direito: Este Recurso Especial visa à reforma da decisão do TJMG, uma vez que a decisão desconsiderou os regulamentos da ANATEL que permitem a rescisão de contratos de telecomunicações após os primeiros 12 meses sem multas adicionais, desde que não haja benefícios, descontos ou fornecimento de equipamentos. A Associação apenas contratou o monitoramento de chamadas, não havendo benefícios que justificassem a multa imposta pela empresa telefônica. O Tribunal violou o regulamento da ANATEL e os princípios contratuais, especialmente o CCB/2002, art. 421, que estabelece a função social do contrato e a boa-fé objetiva.

Além disso, ao desconsiderar os danos morais, o TJMG violou o direito à dignidade da pessoa jurídica, conforme CF/88, art. 5º, X. A inscrição indevida no SERASA prejudicou a Associação em suas atividades, impactando parcerias e criando um estigma que afetou sua reputação e confiança dos associados.

Defesas que Podem Ser Opostas pela Parte Contrária:

  1. Benefícios Contratuais Alegados: A empresa telefônica pode alegar que houve benefícios concedidos, mesmo que não documentados, para justificar a validade do contrato de 24 meses e a consequente imposição da multa. Essa defesa busca sustentar que a Associação deveria ser penalizada pelo encerramento antecipado em razão dos supostos benefícios concedidos.

  2. Irregularidade na Comunicação de Rescisão: Outra defesa possível é argumentar que a comunicação de rescisão do contrato não foi feita de maneira formal ou adequada pela Associação, justificando a continuidade do contrato e a multa aplicada. A empresa pode afirmar que não recebeu a notificação ou que a mesma não seguiu os termos estipulados no contrato.

  3. Natureza da Multa Contratual: A empresa telefônica pode argumentar que a multa contratual é uma cláusula penal legítima e proporcional para resguardar o equilíbrio do contrato e proteger a empresa de prejuízos advindos do rompimento antecipado, alegando que essa prática é comum no mercado de telecomunicações.

  4. Ausência de Danos Morais: A empresa pode contestar a alegação de danos morais, afirmando que a inscrição no SERASA foi legítima e que não houve dano efetivo à dignidade da Associação. Poderá argumentar que a negativação foi feita de acordo com as normas de proteção ao crédito e que não houve abuso ou má-fé na cobrança.

Conceitos e Definições do Documento:

  • Multa Contratual: Penalidade imposta pela quebra ou descumprimento de uma cláusula contratual, prevista previamente no contrato, com o objetivo de compensar a parte lesada pelos prejuízos causados pela outra parte.
  • Recurso Especial: Recurso destinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da legislação federal, podendo ser interposto quando há divergência jurisprudencial ou quando o acórdão recorrido viola tratado ou lei federal.
  • Boa-fé Objetiva: Princípio contratual que impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e colaboração, de modo a evitar abusos e garantir o equilíbrio na relação contratual.
  • Função Social do Contrato: Princípio que assegura que os contratos devem respeitar não apenas os interesses das partes envolvidas, mas também o impacto social e econômico das cláusulas pactuadas, evitando práticas abusivas e garantindo a justiça contratual.

Considerações Finais: O Recurso Especial ao STJ visa corrigir as injustiças praticadas na decisão do TJMG, que impôs multa contratual indevida e desconsiderou a condenação por danos morais, mesmo diante da negativação indevida da Associação no SERASA. A decisão do TJMG violou os regulamentos da ANATEL, que permitem a rescisão de contratos de telecomunicações após o período inicial de 12 meses, desde que não haja benefícios que justifiquem a continuidade.

A boa-fé objetiva e a função social do contrato são princípios fundamentais que foram desconsiderados na decisão recorrida, favorecendo injustamente a parte mais forte da relação (a empresa telefônica) em detrimento de uma associação sem fins lucrativos. A imposição de uma multa contratual para um período não contratado configura abuso e prejudica a Associação, que agiu de acordo com o regulamento vigente e com as disposições contratuais.

A manutenção da condenação por danos morais também é essencial para reparar os prejuízos sofridos pela Associação, cuja reputação foi afetada pela negativação indevida, comprometendo sua relação com associados e fornecedores. Este Recurso busca restabelecer a justiça e garantir que as relações contratuais sejam pautadas pela boa-fé, equidade e respeito aos direitos das partes envolvidas.


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