Modelo de Defesa Prévia em Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir - Apuração de Irregularidades e Garantia do Contraditório
Publicado em: 06/03/2025 Administrativo TrânsitoDEFESA PRÉVIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DO ESTADO DE [INSERIR ESTADO]
Processo Administrativo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
Interessado: [NOME COMPLETO DO CONDUTOR, CPF, CNH, ENDEREÇO COMPLETO E E-MAIL]
PREÂMBULO
[NOME COMPLETO DO CONDUTOR], brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [INSERIR], e da CNH nº [INSERIR], residente e domiciliado à [ENDEREÇO COMPLETO], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, no exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, apresentar sua DEFESA PRÉVIA no âmbito do processo administrativo em epígrafe, que visa à suspensão de seu direito de dirigir, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O interessado foi notificado acerca da instauração do presente processo administrativo, em razão de ter atingido a soma de 29 (vinte e nove) pontos em seu prontuário de habilitação no período compreendido entre 15/04/2023 e 06/03/2024, conforme consta no relatório de infrações emitido pelo DETRAN.
Contudo, verifica-se que algumas das infrações computadas no referido período apresentam irregularidades, conforme será demonstrado a seguir, o que compromete a validade do procedimento administrativo e, consequentemente, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
DO DIREITO
Inicialmente, destaca-se que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 265, estabelece que a aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir deve ser precedida de processo administrativo regular, assegurando-se ao condutor o contraditório e a ampla defesa. Tal garantia é corroborada pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
No presente caso, verifica-se que algumas infrações que compõem o total de 29 pontos atribuídos ao prontuário do interessado não foram devidamente notificadas, conforme exige o art. 282 do CTB, o que compromete a validade das penalidades aplicadas. A ausência de notificação válida impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando violação aos princípios constitucionais e legais.
Ademais, há indícios de que algumas infrações foram cometidas por terceiros, e não pelo interessado, sendo imprescindível a análise detalhada de cada autuação. O art. 257, § 7º, do CTB, prevê a possibilidade de transferência de pontuação ao real infrator, desde que comprovado documentalmente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a preclusão administrativa para indicação do condutor não impede a comprovação judicial do verdadeiro responsável pela infração (REsp. 1.774.306/RS/STJ)....