Modelo de Defesa Prévia em Processo Criminal por Tráfico de Drogas e Associação – Requerimento de Absolvição, Desclassificação para Uso Pessoal ou Aplicação do Tráfico Privilegiado, com Fundamentação Jurisprudencial e Pedido de Provas
Publicado em: 26/10/2024 Direito Penal Processo PenalExcelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catende/PE
Acusado: C. D. da S. R. M., brasileiro, estado civil não informado, grau de escolaridade não informado, profissão não informada, naturalidade não informada, nascido em 09 de setembro de 2005, com 19 (dezenove) anos de idade, filho de M. de L. da S. e D. R. Moreira, residente na Rua Nova Lage Grande, n° 02, Distrito de Lage Grande, Catende/PE, endereço eletrônico não informado.
Advogado: Nome: [Nome do Advogado], OAB/UF [número], endereço eletrônico: [e-mail], endereço profissional: [endereço completo].
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de C. D. da S. R. M., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, por, em tese, ter sido flagrado, no dia 06 de fevereiro de 2024, por volta das 10h, nas imediações da Ponte do Engorda, Bairro do Dezoito, Catende/PE, de posse de 11 (onze) Big Big’s de maconha e 15 (quinze) pedras de crack, supostamente para fins de mercancia, em associação com outro indivíduo.
Inicialmente, não se vislumbra, neste momento, preliminar a ser arguida, uma vez que não há notícia de nulidade absoluta ou relativa que possa ser reconhecida de ofício, tampouco vício formal na peça acusatória, conforme exigido pelo CPP, art. 395. Ressalta-se, contudo, que eventuais nulidades supervenientes serão oportunamente arguidas, caso detectadas no curso processual, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
No dia 06 de fevereiro de 2024, por volta das 10h, o acusado C. D. da S. R. M. foi abordado por policiais militares nas imediações da Ponte do Engorda, Catende/PE, após denúncia anônima de que um indivíduo de camisa laranja estaria traficando entorpecentes no local. O acusado teria tentado fugir, sendo capturado em seguida. Durante busca pessoal, foram encontrados em sua posse 11 (onze) Big Big’s de maconha e 15 (quinze) pedras de crack. Segundo a narrativa policial, o acusado teria afirmado que vendia os entorpecentes para uma pessoa conhecida como “MENOR”.
O laudo preliminar confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas. O Ministério Público, então, imputou ao acusado a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fundamentando-se na quantidade, forma de acondicionamento e local da apreensão.
Contudo, a defesa ressalta que a abordagem decorreu de denúncia anônima, sem maiores elementos de corroboração, e que a quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal, não havendo elementos concretos que demonstrem a efetiva mercancia ou associação estável e permanente para o tráfico.
6.1. Da Tipicidade do Art. 33 da Lei 11.343/2006
O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, prevê como crime “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Para a configuração do tipo penal, exige-se a demonstração inequívoca do dolo específico de mercancia ou difusão da droga, não bastando a mera posse.
No caso em tela, a quantidade de droga apreendida (11 “Big Big’s” de maconha e 15 pedras de crack) não é, por si só, suficiente para caracterizar o tráfico, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato, a conduta do agente e demais elementos probatórios, conforme orientação do STJ. Ressalte-se que a simples fuga diante da abordagem policial não pode ser interpretada como presunção de culpa, sendo direito do cidadão não se autoincriminar (CF/88, art. 5º, LXIII).
6.2. Da Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006)
O art. 35 da Lei 11.343/2006 exige, para sua configuração, a associação estável e permanente entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas. No presente caso, não há qualquer elemento concreto nos autos que demonstre a existência de vínculo associativo entre o acusado e terceiros, sendo insuficiente a mera referência a um suposto “MENOR” como destinatário das drogas.
O STF e o STJ entendem que a associação para o tráfico exige prova robusta da estabilidade e permanência do vínculo, não se admitindo presunções ou ilações baseadas em meras conjecturas.
6.3. Da Insuficiência de Provas e Princípio do In Dubio Pro Reo
O conjunto probatório limita-se ao relato policial e à apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes, sem qualquer elemento adicional que comprove a destinação mercantil ou a associação criminosa. Em respeito ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), deve-se exigir prova cabal da materialidade e autoria delitiva, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
6.4. Da Possibilidade de Desclassificação para o Art. 28 da Lei 11.343/2006
Diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a mercancia, é possível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte para consumo pessoal), cuja pena é de natureza não privativa de liberdade, conforme entendimento consolidado do STJ.
6.5. Da Aplicação do Tráfico Privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006)
Caso não seja acolhida a tese absolutória ou a desclassificação, requer-se a aplicação do chamado tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que o acusado é primário, não integra organização criminosa e não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas.
6.6. Dos Princípios Constitucionais
Ressalta-se a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), que devem nortear toda a persecução penal.