Modelo de Exceção de Pré-Executividade apresentada por A. P. P. Ltda. contra B. do B. S/A para reconhecimento da inexistência de saldo remanescente e extinção da execução com base no CPC/2015 e princípios constitucionais
Publicado em: 24/04/2025 Processo CivilEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. P. P. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 99000-000, Carazinho/RS, endereço eletrônico: app@exemplo.com.br, neste ato representada por seu sócio-administrador J. S. da S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 101, Bairro Centro, CEP 99000-000, Carazinho/RS, endereço eletrônico: jsds@exemplo.com.br, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação de Execução nº 50001604920038210009, que lhe move B. do B. S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, com sede na Rua Exemplo, nº 200, Bairro Centro, CEP 70000-000, Brasília/DF, endereço eletrônico: bb@exemplo.com.br, apresentar a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O B. do B. S/A ajuizou a presente execução em face de A. P. P. Ltda. e outros, visando a satisfação de crédito decorrente de cédulas de crédito rural. Durante o curso da execução, foram realizados diversos depósitos judiciais pelo executado, os quais, segundo alegação do banco, teriam sido devidamente abatidos dos valores cobrados.
O juízo determinou a atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial, que considerou os depósitos judiciais e os abatimentos devidos. O banco apresentou manifestação esclarecendo que parte dos abatimentos questionados já havia sido considerada nos cálculos homologados e que um depósito judicial de R$ 18.000,00, realizado em 2003, também seria considerado no cálculo final.
Todavia, após a apresentação dos cálculos atualizados, restou demonstrado que todos os valores devidos já foram devidamente abatidos e que não subsiste saldo remanescente a ser executado em desfavor da executada. Assim, a manutenção da execução revela-se indevida, pois inexiste débito remanescente.
Diante desse contexto, a presente exceção de pré-executividade é manejada para reconhecer a inexistência de saldo remanescente e, por conseguinte, extinguir a execução.
4. DOS FUNDAMENTOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido para arguição de matérias de ordem pública e questões de direito que possam ser conhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
No caso em tela, a matéria suscitada — inexistência de saldo remanescente a ser executado — é de ordem pública e pode ser comprovada de plano, por meio dos documentos constantes nos autos, especialmente os cálculos homologados pelo juízo e a manifestação do próprio banco exequente, que reconhece o abatimento dos valores depositados judicialmente.
Ressalte-se que a continuidade da execução sem a existência de débito viola os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), impondo-se o reconhecimento da extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para arguir a inexistência de débito exequendo, desde que a matéria possa ser comprovada de plano, como ocorre na hipótese dos autos.
Portanto, demonstrada a inexistência de saldo remanescente, impõe-se o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução.
5. DO DIREITO
O CPC/2015, art. 803, I, prevê que a execução será considerada nula se o título executivo for inexigível. No caso, a inexistência de saldo remanescente equivale à inexigibilidade do título, pois não há obrigação pendente a ser satisfeita.
O CPC/2015, art. 917, § 2º, e a jurisprudência consolidada do STJ, admitem a exceção de pré-executividade para matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, como a ausência de débito.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ningu�"'>...