Modelo de Impugnação à Decisão que Rescindiu Acordo de Não Persecução Penal com Base no Art. 28-A do Código de Processo Penal

Publicado em: 21/01/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição apresentada por M. P. da S. com o objetivo de impugnar decisão judicial que rescindiu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), celebrado em conformidade com o art. 28-A do Código de Processo Penal, após a realização do pagamento integral da obrigação pactuada, ainda que de forma extemporânea. A peça fundamenta-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual, solicitando o restabelecimento do acordo ou a realização de audiência para análise da flexibilização das cláusulas. Inclui jurisprudências favoráveis ao pedido e requer reconhecimento da boa-fé do requerente.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___

Processo nº: [indicar o número do processo]

PREÂMBULO

M. P. DA S., já qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado regularmente constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPP, art. 28-A, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE RESCINDIU O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS

O requerente, M. P. DA S., foi acusado de infringir o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo celebrado, no ano de 2022, um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP. O acordo previa o pagamento de um salário mínimo vigente à época como condição para a não persecução penal.

Contudo, devido a dificuldades financeiras, o requerente não conseguiu cumprir a obrigação no prazo estipulado. Em 2024, o Ministério Público apresentou denúncia, a qual foi recebida por este juízo. Após a apresentação de resposta à acusação, o requerente, em 25/11/2024, efetuou o pagamento integral do valor devido, utilizando-se de boleto emitido por este juízo.

Apesar do cumprimento da obrigação, Vossa Excelência proferiu decisão rescindindo o ANPP, o que enseja a presente impugnação, considerando a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na medida adotada.

DO DIREITO

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, é um instituto que visa à solução consensual de conflitos, evitando a instauração de ação penal e promovendo a celeridade e eficiência na resolução de litígios criminais. Trata-se de um instrumento que privilegia os princípios da economia processual, da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso em tela, o requerente cumpriu integralmente a obrigação pactuada no ANPP, ainda que de forma extemporânea. O pagamento do valor acordado demonstra a boa-fé do requerente e sua intenção de cumprir com os termos do acordo, o que deveria ser considerado por este juízo antes de rescindir o ANPP.

Ademais, o art. 28-A, § 1º, do CPP, estabelece que as cláusulas do ANPP podem ser alteradas mediante nova concordância entre as partes e desde que estejam em conformidade com os princípios que regem o instituto. Assim, a rescisão do acordo, sem a devida análise da possibilidade de flexibilização de suas cláusulas, configura medida desproporcional e contrária aos objetivos do instituto.

A doutrina reforça que o ANPP deve ser interpretado de forma "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso interposto por M. P. DA S. contra a decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP). O recorrente alegou que, embora tenha cumprido a obrigação pactuada, o fez de forma extemporânea devido a dificuldades financeiras, o que ensejou a rescisão do acordo por decisão deste juízo.

Voto

1. Dos Fatos e do Direito

O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, tem como objetivo promover a solução consensual de conflitos, alinhando-se aos princípios da economia processual, da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso em análise, o recorrente efetivou o pagamento integral da obrigação pactuada, ainda que fora do prazo inicialmente estabelecido. Tal conduta demonstra a boa-fé e a intenção clara de cumprir com os termos do acordo, o que deve ser levado em consideração na análise judicial.

Ressalte-se que o art. 28-A, § 1º, do CPP, permite a flexibilização das cláusulas do ANPP, desde que haja concordância entre as partes e que tal medida observe os princípios que regem o instituto. A decisão de rescindir o acordo, sem a devida análise da possibilidade de adequação das condições pactuadas, revela-se desproporcional e contrária aos objetivos do instituto.

2. Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Nesse sentido, este juízo deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que orientam a interpretação e aplicação das normas jurídicas.

A rescisão do ANPP, mesmo diante do cumprimento tardio da obrigação, seria medida extrema e desprovida de razoabilidade, especialmente considerando que o recorrente demonstrou esforço para adimplir o acordo, ainda que em prazo posterior.

3. Jurisprudência

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de flexibilização das cláusulas do ANPP, desde que respeitados os limites legais. Exemplos disso são as seguintes decisões:

\"Tratando-se o acordo de não persecução penal de instrumento consensual de solução de conflitos, podem ser alteradas as cláusulas do acordo, desde que tais alterações resultem de nova concordância entre as partes e estejam em conformidade com o disposto no CPP, art. 28-A.\"
[TJSP (12ª Câmara de Direito Criminal) - Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP - Monte Mor - Rel.: Des. Nogueira Nascimento - J. em 25/11/2024]

\"O próprio nome do instrumento (acordo de não persecução penal) deixa claro que ele pode ser proposto pelo Ministério Público antes da propositura da ação penal. [...] Quando muito, para os que entendem tratar-se o CPP, art. 28-A de norma de natureza mista (penal e processual) e poderia, portanto, retroagir para beneficiar o réu [...], caberia aplicação aos processos em curso, assim entendidos aqueles ainda não sentenciados até a entrada em vigor da Lei.\"
[TJSP (9ª Câmara de Direito Criminal) - Apelação Criminal Acórdão/TJSP - Ribeirão Preto - Rel.: Des. Grassi Neto - J. em 27/06/2024]

4. Conclusão

Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal e nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARCELO PEDRO DA SILVA, para:

  1. Reconsiderar a decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal, restabelecendo os seus efeitos;
  2. Reconhecer o cumprimento da obrigação pactuada, ainda que de forma extemporânea, como suficiente para a manutenção do acordo;
  3. Determinar a intimação do Ministério Público para análise e manifestação acerca do cumprimento do ANPP.

É como voto.

Dispositivo

Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado no recurso para restabelecer os efeitos do Acordo de Não Persecução Penal, com base no art. 28-A do Código de Processo Penal.


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