Modelo de Impugnação à Execução Fiscal: Reconhecimento de Prescrição Intercorrente e Extinção do Processo
Publicado em: 10/01/2025 Processo Civil Execução Fiscal TributárioEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE __________
Processo nº __________
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Nome do Executado: A. J. dos S.
Nome do Exequente: Fazenda Pública do Estado do Tocantins
PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, estado civil __________, profissão __________, portador do CPF nº __________, residente e domiciliado à Rua __________, nº __________, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, endereço eletrônico __________, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional à Rua __________, nº __________, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, endereço eletrônico __________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Execução Fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, já qualificada, apresentar IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 40, §§ 1º e 4º da Lei 6.830/80, art. 174 do CTN e demais dispositivos aplicáveis, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
A presente execução fiscal foi ajuizada em 2004, visando à cobrança de crédito tributário. O executado foi citado apenas em 2014, ou seja, 10 anos após o ajuizamento da ação. Ademais, a penhora de bens ocorreu somente em 2023, configurando evidente inércia do exequente por mais de uma década.
Durante esse período, não houve qualquer movimentação processual relevante por parte da Fazenda Pública, o que demonstra negligência no acompanhamento do feito. Tal conduta caracteriza a prescrição intercorrente, conforme será demonstrado a seguir.
DO DIREITO
A prescrição intercorrente está prevista no art. 40, §§ 1º e 4º da Lei 6.830/80, que estabelece que, após o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, findo o qual a execução fiscal deve ser extinta.
No caso em tela, a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de 10 anos, sem promover atos efetivos para o prosseguimento da execução. A citação do executado ocorreu apenas em 2014, e a penhora de bens foi realizada somente em 2023, evidenciando a ausência de diligência do exequente.
O art. 174 do CTN dispõe que a prescrição do crédito tributário é interrompida pela citação válida. Co"'>...