Modelo de Impugnação à Execução Fiscal: Reconhecimento de Prescrição Intercorrente e Extinção do Processo

Publicado em: 10/01/2025 Processo Civil Execução Fiscal Tributário
Modelo de petição de impugnação à execução fiscal, onde o executado requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo. Fundamenta-se na inércia da Fazenda Pública em impulsionar o processo por mais de uma década, com base no art. 40, §§ 1º e 4º da Lei 6.830/80 e no art. 174 do CTN, além de precedentes jurisprudenciais e princípios constitucionais como a segurança jurídica e a duração razoável do processo. Inclui pedidos de extinção da execução fiscal, condenação da Fazenda Pública em custas processuais e honorários advocatícios, e requerimento de produção de provas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE __________

Processo nº __________

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL

Nome do Executado: A. J. dos S.

Nome do Exequente: Fazenda Pública do Estado do Tocantins

PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, estado civil __________, profissão __________, portador do CPF nº __________, residente e domiciliado à Rua __________, nº __________, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, endereço eletrônico __________, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional à Rua __________, nº __________, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, endereço eletrônico __________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Execução Fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, já qualificada, apresentar IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 40, §§ 1º e 4º da Lei 6.830/80, art. 174 do CTN e demais dispositivos aplicáveis, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

A presente execução fiscal foi ajuizada em 2004, visando à cobrança de crédito tributário. O executado foi citado apenas em 2014, ou seja, 10 anos após o ajuizamento da ação. Ademais, a penhora de bens ocorreu somente em 2023, configurando evidente inércia do exequente por mais de uma década.

Durante esse período, não houve qualquer movimentação processual relevante por parte da Fazenda Pública, o que demonstra negligência no acompanhamento do feito. Tal conduta caracteriza a prescrição intercorrente, conforme será demonstrado a seguir.

DO DIREITO

A prescrição intercorrente está prevista no art. 40, §§ 1º e 4º da Lei 6.830/80, que estabelece que, após o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, findo o qual a execução fiscal deve ser extinta.

No caso em tela, a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de 10 anos, sem promover atos efetivos para o prosseguimento da execução. A citação do executado ocorreu apenas em 2014, e a penhora de bens foi realizada somente em 2023, evidenciando a ausência de diligência do exequente.

O art. 174 do CTN dispõe que a prescrição do crédito tributário é interrompida pela citação válida. Co"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de impugnação à execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado do Tocantins contra A. J. dos S., visando à cobrança de crédito tributário. A presente execução foi ajuizada em 2004, com citação válida apenas em 2014 e penhora de bens realizada em 2023, configurando, em tese, prescrição intercorrente.

Fundamentação

I. Dos Fatos

Conforme os autos, a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de uma década, não promovendo atos efetivos no prosseguimento da execução. Tal inércia é incompatível com os princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal de 1988.

II. Do Direito

A prescrição intercorrente é disciplinada no art. 40, §§ 1º e 4º da Lei 6.830/80, que determina a extinção da execução fiscal quando, após o prazo de suspensão de um ano, o exequente permanece inerte por mais cinco anos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa interpretação, conforme destaca o REsp Acórdão/STJ.

No caso em tela, a inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos após a citação válida do executado, ocorrida em 2014, configura a prescrição intercorrente. A penhora de bens somente em 2023 não tem o condão de afastar a prescrição, pois foi realizada após o decurso do prazo.

Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, exige que as decisões sejam devidamente fundamentadas, com base nos fatos e no direito aplicável. Assim, a ausência de diligência do exequente e o longo período de inércia violam os princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

III. Jurisprudências

Destaco os seguintes precedentes que corroboram o entendimento acerca da prescrição intercorrente:

  • STJ, REsp Acórdão/STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido."
  • STJ, REsp Acórdão/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo."

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 40, §§ 1º e 4º da Lei 6.830/80, no art. 174 do Código Tributário Nacional e nos princípios constitucionais aplicáveis, voto para:

  1. Reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado do Tocantins contra A. J. dos S.;
  2. Condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa;
  3. Determinar a intimação das partes para ciência desta decisão.

É como voto.

Local e data.

_____________________________
Nome do Magistrado
Juiz de Direito


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